Banda larga O PL 56/03 e o fim da concorr�ncia no acesso � Internet Victor Hugo Pereira Gon�alves*
Foi apresentado recentemente o Projeto de Lei n� 56/2003 do deputado paulista Orlando Fantazzini, que tem como intuito legalizar �s Telef�nicas brasileiras o provimento de acesso � Internet, que � proibido pela Lei Geral de Telecomunica��es em seus artigos 61 e 86. Nas justificativas do deputado Orlando Fantazzini, trazidas na coluna de Omar Kaminski na Revista Consultor Jur�dico, para a necessidade do projeto, constam os problemas com o acesso � Internet por meio da banda larga, que, tecnicamente, n�o precisam de provedor. Emenda o deputado que n�o haver� qualquer ofensa permitir o provimento de acesso � Internet pelas Telef�nicas, j� que, atualmente, elas j� possuem provedores de acesso e de conte�do. Diante destas alega��es, o Exmo. Deputado acrescentaria um art. 209A � LGT da seguinte maneira: "As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es ficam autorizadas, em car�ter excepcional, a prestar servi�o de acesso � Internet." Logicamente, n�o percebeu ele que a inclus�o deste artigo, primeiro, estar� indo de encontro ao sistema constitucional brasileiro e ao subsistema jur�dico das Telecomunica��es e, segundo, que este artigo aniquilar� a concorr�ncia no mercado de Provimento de Acesso e Conte�do para a Internet, j� totalmente rarefeito com as condi��es impostas pelas Telef�nicas, colocando uma atividade estrat�gica para o desenvolvimento nacional sob o poder de alguns gigantescos grupos econ�micos nacionais e internacionais. A inconstitucionalidade e a ilegalidade das a��es das Telef�nicas no mercado de Telecomunica��es, tanto no servi�o telef�nico fixo comutado (STFC) como no servi�o de valor adicionado (SVA), s�o latentes e v�siveis. O art. 5� da LGT, repetindo o que prescreve os arts. 170 e 174 da Constitui��o Federal de 1988, diz que: "Na disciplina das rela��es econ�micas no setor de telecomunica��es observar-se-�o, em especial, os princ�pios constitucionais da soberania nacional, fun��o social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorr�ncia, defesa do consumidor, redu��o das desigualdades regionais e sociais, repress�o ao abuso do poder econ�mico e continuidade do servi�o prestado no regime p�blico." Assim sendo, direcionar a an�lise da proibi��o das Telef�nicas n�o fornecerem acesso � Internet somente ao que determinam os arts. 61 c/c 86 da LGT, � ignorar os princ�pios que norteiam o dever ser do funcionamento das Telecomunica��es no Brasil. Ali�s, os artigos 61 e 86 da LGT t�m como escopo atender aos ditames impostos pelo art. 5�, pois se se permitir a cumula��o pelas prestadoras de servi�os de telecomunica��es tamb�m dos servi�os de valor adicionado, estaria a lei infraconstitucional autorizando a concentra��o de mercado e o conseq�ente estrangulamento da livre iniciativa e da concorr�ncia, o que � proibido expressamente pela Constitui��o Federal e pela Lei de Crimes contra Ordem Econ�mica 8.884/94. Pois n�o haveria perspectiva alguma aos ingressantes deste mercado de angariarem clientela e lucros diante do poder econ�mico das Telef�nicas. O Exmo. Deputado n�o analisou, o que os estudiosos do Direito com grande propriedade o fazem, que as normas jur�dicas prescrevem o que � proibido, n�o proibido e permitido nas condutas humanas. E n�o � porque elas n�o se autojustificam ou explicam exatamente os motivos de determinarem as proibi��es, n�o-proibi��es e permiss�es, que elas n�o existam expressamente. As respostas encontram-se nas interpreta��es dos sistemas ou subsistemas os quais as normas jur�dicas se inserem. As normas, tal como os homens, n�o s�o mandamentos isolados, elas se relacionam, complementar e hierarquicamente, por meio de princ�pios que lhes d�o unidade e coes�o. Por isso, n�o devemos nos ater somente ao que prescreve uma ou duas normas jur�dicas. O olhar exeg�tico do operador do Direito tem de abranger o sistema normativo e os princ�pios que o norteiam. Desta forma, a simples inclus�o do art. 209A seria ilegal, para n�o se dizer inconstitucional, por estar logicamente incompat�vel com o que determina o subsistema jur�dico das Telecomunica��es em seu art. 5�, o art. 170 e seguintes da Constitui��o Federal e a Lei n� 8.884/94. Neste sentido, e ampliando um pouco mais este olhar para os reflexos do art. 209A no mercado de Telecomunica��es, existem enormes equ�vocos t�cnico-jur�dicos sobre como funciona e como deveria funcionar os servi�os de Telecomunica��es e de Provimento de Acesso � Internet. Atualmente, os servi�os de Telecomunica��es relacionados com o Provimento de Acesso � Internet est�o sem qualquer controle ou fiscaliza��o pelos �rg�os p�blicos respons�veis, tanto a ANATEL como a Secretaria de Direito Econ�mico e o CADE. Pois bem, uma empresa de Telecomunica��es, que det�m a infra-estrutura de redes e cabos de telecomunica��es, pode possuir tamb�m um Provedor de Acesso � Internet, o que ocorre de fato nos casos Telef�nica-Terra e Telemar-IG. Dessa maneira, pela omiss�o e sil�ncio do Legislador nacional, permite-se o desenvolvimento e a cria��o de monop�lios regionais, que impedem a fomenta��o e prolifera��o do setor de Internet no pa�s. As telef�nicas propriet�rias das antigas estatais e que fazem a liga��o da rede f�sica de qualquer Provedor de Acesso, juntamente com as suas empresas de Internet, podem a�ambarcar o neg�cio de seus concorrentes, interrompendo conex�es, derrubando o funcionamento de suas redes, controlando seus fluxos de dados, angariando sua clientela, enfim, monitorando toda a sua vida comercial e impedindo o seu crescimento e expans�o. Dessa forma, estas empresas telef�nicas mant�m posi��o relevante e dominante no mercado de Telecomunica��es e Internet, impedindo a competi��o no setor, em total disson�ncia com os preceitos constitucionais do art. 170 e segs., da Lei n� 8.884/94 de Crimes Econ�micos e do art. 5� da LGT. Este fen�meno de concentra��o de mercado tamb�m foi constatado na Europa e Estados Unidos, ap�s as privatiza��es do setor de Telecomunica��es, em que os grupos econ�micos que adquiriram as empresas estatais ainda mant�m dom�nio significativo sem praticamente qualquer concorr�ncia efetiva. Dessa forma, por incr�vel que pare�a, as Telef�nicas realizam um jogo em que podem subsidiar os seus Provedores de Acesso e de Conte�do de Internet pagos e gratuitos com os lucros que obt�m com o acesso discado por pulso. Assim sendo, aniquilam a concorr�ncia dos Provedores de Acesso independentes que pagam �s pr�prias Telef�nicas as conex�es para seus clientes. Portanto, o Provedor de Acesso independente, que det�m custos operacionais n�o subsidiados pelas Telef�nicas, cobra mais caro o acesso � Internet do que seus concorrentes subsidiados, que angariam o seu cliente pelo pre�o mais atraente. Diante disto, o Projeto n� 56/2003, da maneira como foi formulado, � juridicamente inconstitucional por desrespeitar e ignorar a interpreta��o do sistema normativo das Telecomunica��es. Tamb�m � inconstitucional por aniquilar e destruir a livre iniciativa e concorr�ncia no Provimento de Acesso � Internet, que, se assim ocorrer, ficar� dominado pelas operadoras Telef�nicas locais, controladas por multinacionais, que controlar�o e rastrear�o do o fluxo de informa��es na Internet brasileira. E se imaginarmos que a sociedade da informa��o no futuro bem pr�ximo percorrer� toda na Internet, estes oligop�lios poder�o ser o Big Brother, analisando e esmiu�ando a vida de todos. Revista Consultor Jur�dico, 22 de fevereiro de 2003. Victor Hugo Pereira Gon�alves � s�cio-diretor do Rodrigues Gon�alves Advogados Associados em S�o Paulo. -- +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ + Neo Darkman Linux User #156897 + + Conectiva Linux 8++ + + [EMAIL PROTECTED] + +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ Assinantes em 23/02/2003: 2228 Mensagens recebidas desde 07/01/1999: 202239 Historico e [des]cadastramento: http://linux-br.conectiva.com.br Assuntos administrativos e problemas com a lista: mailto:[EMAIL PROTECTED]
