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CARO COLEGAS

Algu�m tem experi�ncia em acupuntura  direcionada para a ORL?

O Conselho Federal de Fono j� tem at� RESOLU��O.


Antonio J�nior
Title: Resolu��o CFFa N� 272

RESOLU��O  CFFa n� 272,  de 20 de Abril de 2001

 

�Disp�e sobre a pr�tica da Acupuntura pelo fonoaudi�logo e d� outras provid�ncias�

  

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribui��es legais, conferidas pelo art. 10, inciso 2�, da Lei 6965/81,

 

Considerando o reconhecimento da Acupuntura pela Organiza��o Mundial de Sa�de,

 

Considerando que a Acupuntura, quando corretamente utilizada, � mais uma t�cnica terap�utica complementar a ser utilizada pelo fonoaudi�logo,

 

Considerando a sua utiliza��o como instrumento de ajuda e efici�ncia aos modelos convencionais de promo��o da Sa�de,

 

Considerando que a Justi�a Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada � Sa�de P�blica,

 

Considerando que as Secretarias Estaduais e Municipais de Sa�de, especialmente nos estados do  Rio de Janeiro e S�o Paulo, criaram e autorizaram por ato pr�prio, os servi�os de Acupuntura na �rea da Sa�de a serem utilizados por profissionais cuja pr�tica j� esteja regulamentada pelos respectivos Conselhos de Fiscaliza��o,

 

Considerando que a pr�tica da Acupuntura no pa�s vem sendo ensinada desde 1958, conforme hist�rico da Acupuntura no Brasil,

 

Considerando a participa��o do CFFa. no 38� Congresso Internacional de Terapias Complementares, realizado em setembro de 2000, no Rio de Janeiro, onde muitos trabalhos de car�ter cient�fico na Acupuntura foram apresentados por profissionais brasileiros e estrangeiros,


 

Considerando as reuni�es que o CFFa. promoveu junto aos fonoaudi�logos e acupunturistas, diretores e coordenadores de Cursos de Acupuntura,

 

Considerando as entrevistas realizadas pelo CFFa. com os Conselhos Federais de Fisioterpia e Terapia Ocupacional � COFITTO e  Enfermagem - COFEN, sobre a regulamenta��o da Acupuntura,

 

Considerando as normas regulamentadas pelos Conselhos Federais de Medicina, Enfermagem Biomedicina, Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Farm�cia,

 

Considerando que o CFFa. busca ampliar e garantir a oferta de trabalho para o fonoaudi�logo,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 Art. 1� - No exerc�cio de suas atividades profissionais o Fonoaudi�logo poder� aplicar, complementarmente, os  princ�pios, m�todos e t�cnicas da Acupuntura desde que apresente ao CFFa. t�tulo, diploma ou certificado de conclus�o de curso espec�fico patrocinado por entidade de Acupuntura, de reconhecida idoneidade cient�fica e educacional, comprovada carga hor�ria m�nima de 1200 horas, sendo 1/3 (um ter�o) de atividades te�ricas e com dura��o m�nima de 2 (dois) anos.

 

Art.2� - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia manter�o os registros atualizados dos fonoaudi�logos habilitados � pr�tica da Acupuntura.

 

Art. 3� - O CFFa. poder� solicitar que o fonoaudi�logo demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos, a atualidade cient�fica dos conhecimentos obtidos na �rea da Acupuntura, apresentando documenta��o comprobat�ria (certificado por participa��o em congressos, semin�rios, apresenta��o de trabalhos, artigo ou mat�ria escrita para revistas ou Jornais da Sa�de ou de Acupuntura ou da Fonoaudiologia).


Art. 4� - Somente depois de efetuado o registro de qualifica��o em Acupuntura, junto ao CFFa., poder� o fonoaudi�logo anunciar, pelos meios eticamente permitidos, a pr�tica da Acupuntura.


Art. 5� -
O fonoaudi�logo, membro do Corpo Docente dos Cursos de Fonoaudiologia, dever� ter registro no Conselho Regional, nos termos da Lei 6965/81.

 
Art. 6� - Ap�s registrado o certificado na forma do Art. 1� , o CFFa. promover� a inscri��o do documento em livro pr�prio habilitando o fonoaudi�logo a aplicar, complementarmente, os m�todos e t�cnicas da Acupuntura nas suas atividades profissionais.

 

�1�- O requerimento para a concess�o da pr�tica da Acupuntura por fonoaudi�logo e sua subsequente anota��o, ser� encaminhado ao CFFa, pelo interessado, anexando os documentos abaixo relacionados:

 

            I  . c�pia da c�dula identidade profissional, comprovando sua inscri��o no CRFa;

            II   . conclus�o do Curso de Acupuntura, comprovada por certificado ou Diploma, devidamente registrado no Conselho Estadual de Educa��o;

            III  .xerox da capa e do resumo da monografia;

            IV  .carteira profissional de fonoaudi�logo.

 

� 2�- O CFFa  anotar� na Carteira Profissional do fonoaudi�logo os elementos relativos ao registro da inscri��o de habilita��o em Acupuntura.

 

�3�-  Ap�s registro pelo Conselho Federal, ser� feito um despacho, por meio de of�cio, ao Conselho Regional de origem, do qual dever�o constar todos os dados anotados no livro.

 

Art. 7� - O fonoaudi�logo dever� apresentar sua documenta��o, que ser� analisada por conselheiros integrantes da Comiss�o de An�lise de Processos de Habilita��o em Acupuntura � CAPHA.


Art. 8� - O fonoaudi�logo que j� tem habilita��o na �rea da Acupuntura, dentro das normas estabelecidas por esta Resolu��o, ter� 180 (cento e oitenta dias) para comunic�-la ao CFFa, para que sejam feitas devidas anota��es em sua Carteira Profissional de Fonoaudi�logo.

 

Art.9� - Fica assegurado aos fonoaudi�logos, que possuem curso de Acupuntura de 600 horas, o direito ao registro para a pr�tica da mesma em suas atividades profissionais, nos termos do art. 8�, desta Resolu��o.

 

Art.10 - O profissional fonoaudi�logo habilitado para o exerc�cio da  Acupuntura fica, para os efeitos de direito, sujeito �s normas do C�digo de �tica, considerando que a atividade de acupuntura � complementar e n�o aut�noma.

 

Art.11 -  Os Cursos de Acupuntura poder�o promover os seus registros junto ao CFFa, sem �nus e, para tanto, ser� necess�rio o preenchimento de uma ficha de inscri��o, que permanecer� nos arquivos do CFFa, onde constar�o os seguintes dados:

 

.nome da entidade ministrante, endere�o, e respectivo registro nos CEE;

.CNPJ e Inscri��o Estadual;

. Registro no �rg�o pr�prio Municipal;

. nome do diretor do Curso e titula��o;

. nome do Coordenador do Curso e titula��o;

 

Art.12 - Para registro dos Cursos de Acupuntura no CFFa:

 

. justificativa

. objetivos gerais

. objetivos operacionais, por disciplina

. p�blico alvo  a que se destina o curso

 .ementa das disciplinas

. rela��o do corpo docente acompanhada das respectivas  titula��es

. regulamento do curso

. cronograma do desenvolvimento do Curso

 

. espa�o f�sico e defini��es  de utiliza��o (salas de aula, salas de recursos instrucionais, laborat�rios, banheiros masculino e feminino (por andar), aloca��o das salas de aula (para as aulas te�ricas e pr�ticas)

. material Instrucional � rela��o

. recursos did�ticos, audiovisuais e de  inform�tica

. Biblioteca

. modelo de certificado

. locais de  est�gios (conv�nios)

. declarar o n�mero m�ximo de alunos por turma

 

Art.13 - O Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura poder� ter um fonoaudi�logo e acupunturista para ministrar aulas, dar orienta��o em monografias, supervisionar o est�gio cl�nico e exercer outras atividades pertinentes � pr�tica da Acupuntura pelo fonoaudi�logo.

.

Art.14 - O CFFa ter� 60 (sessenta dias) para emitir declara��o de Registro do Curso de Acupuntura, ap�s sua aprova��o pelo Plen�rio.

 

Art.15 - Os casos omissos ser�o resolvidos pelo Plen�rio do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art.16-  Esta resolu��o aprovada  em 20 de abril de 2001, durante a 65a Sess�o Plen�ria Ordin�ria  do CFFa, entrar� em vigor na data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

 

 

 

            Thelma Costa                                     Odette A. Fatuch Santos

               Presidente                                               Diretora Secret�ria

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