Concordo inteiramente com as sua raz�es Fl�via. Estou acompanhando uma discuss�o onde se quer pretender imobilizar a a��o repressiva do Estado, comparando-a com a ditadura. Mesmo na ditadura a a��o repressiva do Estado se estabeleceu sem qualquer controle somente para os crimes pol�ticos e de opini�o. � inimagin�vel um Direito Penal sem a��o repressiva. Os excesso se resolvem no pr�prio processo e temos a Lei contra abuso de autoridades. Inibir a a��o repressiva do Estado, no cumprimento de sua fun��o sociologia, estabelecer o bem comum, em nome de uma n�o operacionalidade dos meios de controle repressivo preventivo e corretivo do Estado � uma temeridade. Naturalmente que a den�ncia an�nima n�o pode ser o �nico meio onde a autoridade fa�a valer o poder repressivo do Estado. Deve antes se armar de evid�ncias f�ticas mais consistentes. N�o acredito sinceramente que uma autoridade judici�ria ou policial venha promover uma pris�o sem uma evid�ncia f�tica objetiva, que venha justificar sua a��o. Alguns poderiam dizer que a materialidade da a��o surgir� ap�s a pris�o em flagrante, o qu� � poss�vel. -Mas assim, "do nada", a autoridade policial invadir uma casa e, "de repente" se deparar com il�cito, n�o seria algo surreal�stico???? e isso passar pelo crivo do judici�rio seria pavoroso..... Ctba, 18 de maio de 2000. Amafi Visite http://www.phopum.com.br/foruns/direito.net ----- Original Message ----- From: [EMAIL PROTECTED] To: [EMAIL PROTECTED] Cc: [EMAIL PROTECTED] Sent: Wednesday, May 17, 2000 11:47 AM Subject: [faroljuridico] Disque-den�ncia Aproveitando o ensejo da discuss�o sobre o tema, noticio aos listeiros a cria��o de um novo disque-den�ncia em Minas Gerais. Trata-se do 0800-312031, pelo qual, ANONIMAMENTE, � poss�vel informar as autoridades sobre viol�ncia dom�stica e explora��o sexual infantil. Agora eu pergunto: as autoridades devem esperar a expedi��o de um mandado judicial antes de invadir a resid�ncia em quais circunst�ncias? A espera por uma ordem do Juiz da Inf�ncia e da Juventude, por mais r�pida que seja a atua��o da pol�cia nesse sentido, pode significar at� mesmo a morte de uma crian�a. E tamb�m indago-lhes: qual o valor que deve ser prestigiado neste caso? A veda��o ao anonimato e a privacidade ou a integridade corporal e emocional da crian�a? Penso que n�o podem existir dois pesos e duas medidas. Assim, ou, como alguns listeiros colocaram, o disque-den�ncia an�nimo � inconstitucional, ou � v�lido, por estimular ao exerc�cio da cidadania. Continuo fortemente segura do meu posicionamento pela constitucionalidade do servi�o oferecido pela Pol�cia � popula��o e tamb�m pela constitucionalidade da a��o das autoridades policiais, independentemente de mandado, em caso de flagrante. Por fim, aproveito o ensejo para relatar um processo no qual trabalhei hoje, sobre t�xicos. A Pol�cia recebeu uma den�ncia de que determinado cidad�o era traficante, obteve o mandado e invadiu a resid�ncia sem que o sujeito estivesse em casa. Ora, com mandado ou sem mandado, a droga poderia ter sido plantada do mesmo jeito. A testemunha convocada n�o acompanhou os policiais em toda a dilig�ncia pois a casa era grande, com �rea interna e externa para ser vistoriada e pelo menos 3 policiais participaram da dilig�ncia. a testemunha n�o tinha como estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Da� porque ponder�vel a jurisprud�ncia do STF, que entende que nos casos em que policiais funcionam como testemunhas, deve-se analisar toda a prova coligida e n�o o elemento isolado da apreens�o da droga em determinado lugar. Recentemente uma cidad� portuguesa foi absolvida embora uma expressiva quantidade de coca�na tivesse sido encontrada em bagagem despachada como sua. Por que? Porque a condena��o exige prova da autoria e da materialidade. Aguardo as manifesta��es dos listeiros. Esse assunto est� na ordem do dia! Fl�via ------------------------------ Subscribe: [EMAIL PROTECTED] Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED] P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected] ------------------------------ Tupi.com Mais variedade na sua internet! http://www.grupos.com.br/banners/redireciona.phtml?id=10
