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Agrade�o desde j� a sua relevante
contribui��o, F�bio.
Acredito, por�m, que, embora seja
sabido por qualquer pessoa, do leigo ao jurista, que a cerim�nia funer�ria
necessita de um cad�ver, tal n�o �, por�m, a exig�ncia que faz o tipo penal do
art. 209 do CP.
De fato, e quanto a isso nem de
longe discordo, � intuitivo que, em havendo cerim�nia funer�ria, o procedimento
pressup�e, no plano da plausibilidade, um cad�ver. Todavia, como �
necess�rio que, antes de mais nada, um fato se enquadre em uma norma penal
incriminadora -- para, s� a partir da�, podermos falar em crime (isso se n�o
"trope�armos", logo mais, na presen�a de uma excludente de ilicitude) --,
ter-se-� de observar que o "t�tbestand" da conduta humana ao preceito prim�rio
da norma insculpida no art. 209 do CP n�o exige um cad�ver (onde se encontra
essa palvra no dispositivo?).
Bem, "n�o joguem pedras os queridos
listeiros sobre minha cabe�a" (*risos*), sei que isso parece (e �, creio!), at�,
n�o s� um tanto il�gico como tamb�m rid�culo, mas o Direito (felizmente ou
infelizmente) nem sempre responde �s expectativas da plausibilidade, sen�o �s
expectativas normativas dos ju�zos hipot�ticos que recaem sobre o fato "sub
examen". Logo � que, repito, muito embora o ju�zo de plausibilidade
exija um cad�ver em um funeral (pois � assim que todos n�s concebemos,
empiricamente, uma tal cerim�nia), a tipicidade satisfaz-se, t�o-s�, com a
exist�ncia das elementares que, juntas, perfectibilizam o tipo. Tudo gira em
torno de uma quest�o t�cnica: haver, ou n�o, como elementar, um cad�ver (n�o
estou, pois, tratando de raz�o pr�tica, mas de raz�o pura).
Em muito bom portugu�s: o
empiricamente plaus�vel nem sempre � compadecido com o juridicamente conceb�vel,
e vice-versa, raz�o pela qual, friso novamente, inobstante reconhecermos, em
nosso cotidiano, que num funeral h� um cad�ver (como que aquele jarg�o popular,
"onde h� fuma�a h� fogo"), esse ju�zo pode ser, em face do car�ter
t�pico ou at�pico de um determinado fato, elidido pela "l�gica
jur�dica".
Atentemos que o comportamento humano
� o suporte f�tico sobre que incide a norma penal incriminadora, abancando-o e
"trazendo-o" do mundo dos fatos ao mundo jur�dico, tornando-o, pois, um fato
jur�dico, em Direito Penal, um fato-crime (no dizer de Francisco de Assis
Toledo), e, como bem se sabe na Teoria Geral do Direito, a incid�ncia da norma
sobre o suporte f�tico (por haver satisfeito a hip�tese de incid�ncia) n�o deixa
o comportamento humano com o mesmo significado, sen�o muitas vezes lhe
d� outro conte�do e/ou significa��o. Este fato s� n�o ser� criminoso quando
a sua ilicitude � elidida em vista de o agente achar-se acobertado por uma causa
de excludente da antijuridicidade (teoria da "ratio cognoscendi" da tipicidade,
elaborada por Max Mayer), quando, ent�o, o fato � "expulso" do mundo jur�dico,
volvendo ao plano da realidade. A prop�sito, a teoria da "ratio cognoscendi",
adotada que � por todos os C�digos Penais de que tenho not�cia, diz que a
tipicidade � um indicador de ilicitude, como que naquele jarg�o popular que
citei retro, mas nem sempre isso ocorre, em vista do car�ter excepcionalmente
(diante do caso concreto) l�cito de que resta eivado o fato t�pico.
Mutatis mutandis, a
cerim�nia funer�ria sem cad�ver seria, sim, juridicamente poss�vel, pois o erro
no qual incidem as pessoas que se encontram nela presentes n�o recai sobre a
exist�ncia de uma cerim�nia (e ent�o sim, quem sabe, poder-se-ia falar em
aus�ncia de tipicidade por erro de tipo essencial), mas acerca da exist�ncia de
um defunto,
Pelo exposto, galgo a ila��o de que
o agente, "in casu", responder� a t�tulo do delito do art. 209 do
CP.
Eis a minha humilde opini�o,
nob�rrimo F�bio!
Um grande abra�o!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: quarta-feira, 7 de junho de 2000
19:52
Subject: [penal] Re: [penal] RES: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Caros debatedores,
Entendo que o vilip�ndio a cad�ver, no caso, �
imposs�vel visto que o n�cleo do crime � "vilipendiar cad�ver". Cad�ver
a� � a conditio sine qua non do crime
aventado no art. 212.
N�o cabe, a regra do art. 211 pelo mesmo
motivo do art. 212.
Tamb�m, n�o � poss�vel o
enquadramento do artigo 210, vez que este pressup�e uma sepultura e, pelo
exemplo dado pelo colega Guilherme, o morto ainda n�o havia sido
sepultado.
Quanto ao artigo 209, poderia-se at�
cogitar essa possibilidade. N�o fosse o fato inquestion�vel de que n�o existe
cerim�nia funer�ria sem cad�ver. Ent�o, uma vez constatado que o suposto
cad�ver, na verdade, n�o estava morto, n�o se pode afirmar que o que ocorria
era uma cerim�nia funer�ria.
O erro era inevit�vel ao homem m�dio pois o
aspecto de funeral, a not�cia do enterro no jornal, a face do "morto" entre
rosas dentro do caix�o, etc. acabou por enganar a todos e era not�rio.
Trata-se de crime imposs�vel por absoluta
impropriedade do objeto. Creio que qualquer outra an�lise - como algumas que
vi aqui na lista - n�o passa de lamenta��o acerca da justi�a do ato e n�o
propriamente do Direito envolvido. O que � perfeitamente compreens�vel
pois objetivamente ele matou o indiv�duo e apesar de n�o t�-lo feito
subjetivamente, o faria se pudesse.
Parabenizo o colega Guilherme que al�m de propor
excelente quest�o, entregou o entendimento correto do nosso Direito no mesmo
pacote.
Fabio Velloso.
----- Original Message -----
Sent: Monday, June 05, 2000 11:54
AM
Subject: [penal] RES: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Caro
Guilherme
Se
existe algu�m mais autorizado a ficar desesperan�oso, sou
Eu.
O exerc�cio da dial�tica
jur�dica � salutar para mim em tempo integral pois, um dos seus
principais requisitos e o desamor � est�tica, a vaidade
em se defender uma tese que no foro �ntimo se encontra
falida.
Foi o que fiz nesta sede, pois lhe dei
alegremente raz�o quando mudei a tipifica��o do Art. 212 para o art.
210. Mesmo sem vc informar nenhuma fonte, mas t�o somente pela real
considera��o da melhor t�cnica empregada pelo
ilustre.
� o qu� fa�o nesta e em
qualquer outra sede, e apresento fatos que corroboram esta
afirma��o.
Lamento n�o
concordar com a t�cnica aplicada para a tipifica��o da conduta no art.
209. Quando o Art. 210 � mais "especifico".
N�o estamos autorizados
aplicar a norma penal que melhor nos conv�m. N�o h� como se
alimentar o tipo para beneficiar o acusado.
Vamos a uma interpreta��o
axiol�gica da norma j� que a mera interpreta��o l�xica n�o obteve o sucesso
esperado.
O crime � vago e o sujeito
passivo � a coletividade, os parentes e amigos do
finado.
No art. 209 e 210 � este o
bem jur�dico penal tutelado.
� claro, evidente que o
legislador ofereceu maior prote��o � urna funer�ria e a sepultura, por se
integrar ao objeto central do fato, tipo
objetivo.
No art. 209 a prote��o, como
vc brilhantemente j� esclareceu, o tipo objetivo �
Cerim�nia.
O legislador Penal valorou
mais qual tipo objetivo a urna ou a
cerim�nia?
Em sua intelig�ncia ambos
est�o valorados da mesma forma.
Tomo a devida v�nia para
asseverar que o legislador valorou mais, deu maior prote��o penal, a urna,
do que a cerim�nia, atrav�s do Art.
210.
A maior prote��o do art. 210,
em especial da urna funer�ria, � verific�vel em dois
aspectos:
1- � direta, n�o
tolerando condicionantes;
2- Pela maior punibilidade da
conduta "especifica".
Cordialmente
Hetan
Visite:
http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Caro
Hetan,
Preliminarmente, � uma pena
que voc�, que me pareceu sempre t�o afeito � dial�tica jur�dica, j� firme,
aprioristicamente, entendimento de n�o mudar jamais de
posicionamento...
De qualquer forma, a sua
conclus�o, "data maxima venia", n�o � seguida pelos doutrinadores, sejam
os tradicionais ou modernos. A prop�sito disso, voc� leu as obras que
citei?
Ademais, � de se ver, caro
Hetan, que os verbetes, em seu sentido l�xico, �s vezes (como � exatamente
a hip�tese que me vem � baila), dizem muito mais do que quer a raz�o
teleol�gica das normas penais.
Acres�a-se que, ainda que voc�
tivesse raz�o quanto ao sentido das palavras, pergunto: Onde ficaria o
primado do princ�pio da especialidade?
Essas s�o, humildemente, as
minhas conclus�es, que, entretanto, parece n�o poderem surtir qualquer
efeito sobre seu pensar, haja vista que voc�, a priori, j� descartou a
m�nima possibilidade que fosse de mudar de opini�o, n�o � mesmo? De
qualquer forma, como j� digo aos meus alunos, "o conhecimento aprofundado
do Direito Penal pode operar verdadeiras 'devassas' no modo de pensar de
cada um de n�s", donde porque tenho esperan�a de que meu t�o respeit�vel
colega possa (quem sabe um dia?) refletir melhormente sobre seu
posicionamento...
Aguardo seus relevantes
apontamentos.
Um grande abra�o, e que a paz
esteja com voc�!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: segunda-feira, 5 de junho de
2000 00:03
Subject: [penal] RES: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Guilherme
Seus ensinamentos sobre a interpreta��o do art.
209 do CP s�o cris�litos, parab�ns.
Vamos agora
nos escorar no artigo 210 do CP.
Segundo o Dicion�rio Jur�dico da Academia
Brasileira de Letras Jur�dicas
Urna - "recipiente �
destinado a encerrar alguma coisa".
Urna Funer�ria � o mesmo que caix�o, Segundo o
Aur�lio : " Verbete: caix�o Caixa comprida,
geralmente de tampa abaulada, para depositar o corpo dos mortos e
conduzi-los � sepultura; caix�o de defunto, f�retro, ata�de, esquife,
urna funer�ria".
O
art. 210 do CP n�o prev� em seu tipo a necessidade de cerim�nia fala t�o
somente em violar
Violar significa segundo o bom
Aur�lio:
"Verbete: violar 1. Ofender com
viol�ncia. 2. Infringir, transgredir: 3. Estuprar,
violentar. 4. Profanar, poluir: 5. Devassar ou
divulgar abusivamente; revelar:"
Deseja que eu conclua
que o agente disparando sua arma sobre o corpo, que naturalmente no
vel�rio est� num caix�o, com sua conduta tomada de dolo diret�ssimo,
est� a��o nefanda n�o consiste numa viola��o da urna funer�ria,
supondo est� somente quando em curso cerim�nia columb�ria,
onde nem de longe o tipo da art. 210 prev� tal condicionante, ou melhor,
n�o imp�e qualquer outra condicionante?
Desculpe caro colega,
mas acho que nem S�lon, soerguido de seu cafofo, faria mudar o meu a
entendimento.
Tenho que o enquadramento se
d� no art. 210 do CP.
-----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: domingo, 4 de
junho de 2000 16:41 Para:
[EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal] Impedimento ou
Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)

Nobre Colega
Hetan,
Fico deveras lisonjeado
com a sua associa��o ideol�gica � minha opini�o!
Creio, no entanto, que, na
hip�tese por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do
C�digo Penal ("viola��o de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo
estatuto, sen�o vejamos, meu caro colega.
O art. 210 do CP prev�, in
litteris, o seguinte:
"Art. 210. Violar ou
profanar sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1
(um) a 3 (tr�s) anos, e multa."
Tem-se, pois, como
elementar, a exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o
caso concreto. Acho que, quanto a isso, n�o restam
d�vidas.
"Sepultura" � o local onde
se acha imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse
conceito os sepulcros, mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides.
"Urna funer�ria", em seu turno, s�o os oss�rios, caixas, cofres e
vasos com os restos mortais, e o columb�rio.
Acredito que, como o
agente atirou em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso
de viola��o ou profana��o de sepultura ou de urna
funer�ria, o caso deve ser enquadrado no art. 209 do CP, que assim
disp�e, ad litteram:
"Art. 209. Impedir ou
perturbar enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1
(um) m�s a 1 (um) ano, ou multa.
Par�grafo �nico. Se h�
emprego de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da
correpondente � viol�ncia."
Elementar "sine qua non" �
exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia
funer�ria, sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro",
bem como o ato em si (a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova),
� a traslada��o do corpo, sua remo��o ou transporte ao lugar onde deve
ser enterrado, havendo ou n�o acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia
funer�ria" � o ato pelo qual se presta homenagem ao falecido, como o
vel�rio, o amortalhamento, a c�mara ardente e a crema��o. Ao
contr�rio do que se exije presente nos arts. 211 e 212 do CP, n�o �
preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas um enterro ou
uma cerim�nia f�nebre.
Donde porque, meu digno
Hetan, como o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro
coment�rio, invadiu um vel�rio (e n�o, como deixei bem
evidenciado, dirigiu-se a uma sepultura ou urna funer�ria), o
delito � o do art. 209 do CP, e n�o 210. Como houve emprego de
viol�ncia, aparece inconteste a figura do par�grafo �nico do art. 209
(repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam outros tipos penais, a
viol�ncia aqui tratada n�o precisa ser dirigida necessariamente contra
pessoa, pois quanto a isso o artigo silencia).
Ora, a conduta do agente
deu-se durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia
funer�ria", n�o se confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou
com a sepultura. Se o corpo estivesse sendo levado, transportado, ao
t�mulo/� cova, haveria enterro, e n�o cerim�nia funer�ria, mas n�o se
libertaria, ainda assim, a conduta do agente da abrang�ncia do art.
209 do CP. Ao que me parece, amigo Hetan, apenas a partir do momento
em que o corpo se encontrasse em um sepulcro, mausol�u, tumba,
t�mulo, cova, columb�rio, oss�rio, caixa, cofre ou vaso com os
seus restos mortais, e nunca antes (vel�rio, simplesmente), � que,
ent�o sim, apareceria a figura do art. 210 do CP.
A prop�sito dos meus
argumentos, leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol.
2), Magalh�es Noronha (vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e
Maggiore.
O que acham, meu
respeit�vel colega Hetan e demais debatedores?
Cordialmente,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de
2000 11:15
Subject: [penal] RES: Erro de
Tipo
Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua
coloca��o. A boa l�gica jur�dica ensina que todos os elementos
do tipo devem estar presentes no il�cito penal, n�o podendo esquecer
do resultado alcan�ado, a sombra da teoria finalista aplic�vel ao
nosso CP, Art. 14, I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem
vida, e portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica,
. Matar, mas devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia
supor que a pessoa estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo
invenc�vel.
� complicado para um operador do Direito
deixar uma a��o execr�vel como est� sair impune, mesmo porque houve
um bem juridicamente tutelado pelo direito penal maculado, como foi
esclarecido.
O qu� vc acha, juntamente com os demais
listeiros, que, � prop�sito, "venia permissa", muito nos alegraria
suscitar suas opini�es nesta sede, enquadrar a
conduta do agente no art. 210 - "vilip�ndio de urna funer�ria", que
n�o se diferencia quanto a punibilidade do 212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de
junho de 2000 22:16 Para:
[EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal] Erro de
Tipo

Caro Colega
Hetan,
� simplesmente
imposs�vel que se firme entendimento no sentido de que houve crime
de vilip�ndio a cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras
suas). Tudo � uma quest�o de tipicidade, e para haver
tipicidade � necess�rio que o fato sub examen mostre-se
com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o,
perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo penal
incriminador correspondente. Assim, quando no art. 121 do
CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser
um ser humano de vida extra-uterina.
Como "cad�ver" �
elementar do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar
objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a
respeito da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo
cad�ver, e sim pessoa viva, como foi exatamente
esta hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em
vilip�ndio a algo que n�o existe, n�o �
mesmo?
Vilipendiar cad�ver �,
sim, crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo
afirmar que o cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o
sentimento religioso e o respeito aos mortos. No entanto,
para se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente
mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um
cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de
vida.
N�o � preciso voc� ir
muito longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de
meus argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar
que a unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete,
quem voc� citou) afirma categoricamente que uma das elementares do
tipo do art. 212 do CP � a exist�ncia de um
"cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!)
assevera uma s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver
sem que haja um cad�ver...
No mais, fico muito
grato com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo
singelamente coment�rios seus e dos demais
debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de
2000 13:42
Subject: [penal] RES:
[penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?
Caro Guilerme
N�o h� reparo a fazer, sendo perfeita e
pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o de
Erro de tipo, afastando a hip�tese de
homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo
ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver �
crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade
jur�dica, parentes e amigos do finado, estes s�o os
sujeitos passivos, n�o ao cad�ver.
Assim sendo, como o bem penal protegido
foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo n�o havendo
cad�ver.
N�o encontrei jurisprud�ncias que
firmassem este entendimento, sob
censura.
Necess�rio portanto o enquadramento por
crime de vilip�ndio - art.212 CP.
Cordialmente
Hetan
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