Caros Jurisnautas,

� com elevado respeito e prazer que envio a presente, parabenizando os ilustres participantes desta Lista, tanto pelo alto nivel dos argumentos jur�dicos lan�ados, quanto pela preserva��o da cordialidade entre si, ao tempo em que, proponho um debate acerca do seguinte tema:
 
"possibilidade (ou n�o) de substitui��o da pena, ainda que a condena��o seja por tipo considerado hediondo".
 
Ressalto a relev�ncia tem�tica, haja vista a diversidade e mesmo a amplitude do alcance da Lei de Crimes Hediondos (v.g., o fato de ceder, gratuitamente, um cigarro de maconha a um conhecido que lhe pede, � tipificado no art 12 da Lei Antit�xicos, pois, foi cess�o para uso de outrem e n�o para uso pessoal - ceder para si mesmo n�o d� n� !?). 
 
Ademais, sendo mais ben�fico e constante da Parte Geral do CPB, ap�s verificado o preenchimento dos requisitos do art. 44 deste Diploma Material, a substitui��o da pena privativa de liberdade por uma ou duas restritiva de direitos, � direito p�blico subjetivo.
 
Dito isto, a omiss�o na senten�a condenat�ria ou a falta de fundamenta��o para a sua n�o aplica��o arrimada naqueles requisitos do art. 44 do CPB , em termos pr�ticos, enfrentar� a oposi��o de embargos de declara��o.
 
Pelo exposto e com arrimo nas raz�es abaixo, inclina-se este jurisnauta a entender que a legisla��o, estabelecendo o cumprimento de pena em regime integralmente fechado (� 1�. do art. 2�. da Lei n�. 8.072/90), � inconstitucional.
 
Dito isto, for�oso � reconhecer que a veda��o "obl�qua" por parte da ainda maioria dos rs. Magistrados na aplica��o da pena � substitui��o da mesma, sob os argumentos de que a lei de crimes hediondos estabelece regime de cumprimento integralmente fechado, � abusiva.

Ora, analisando sob o prisma ison�mico do tratamento constitucional aos chamados "crimes hediondos" e afins (inciso XLVI do art. 5. da CF/88), n�o se pode concordar com a tentativa de vedar a possibilidade geral do art. 44 do CPB, j� que o Constituinte n�o o faz:
 
"XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;"
A Carta Magna veda a fian�a, a gra�a e a anistia, nada mais. J� o legislador em seu af�, no � 1�. do art. 2�. da Lei n�. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), extende a veda��o constitucional acima destacada ao regime de cumprimento de pena. Ele � o pr�prio Poder Constituinte, este, como bem o sabem os Senhores colegas jurisnautas, �nico capaz de derrogar as garantias fundamentais.
 
N�o bastasse a inconstitucionalidade apontada (do � 1� do art. 2� da Lei de Crimes Hediondos, estabelecendo regime de cumprimento de pena integralmente fechado), v�m os rs. Magistrados e, utilizando-se de dita l�gica, ampliam a extens�o apontada, quando, na aplica��o da pena, deixam de substituir a pena privativa de liberdade (inferior ou igual a quatros (04) anos, sendo o r�u rpim�rio com bons...) por uma ou dus restritiva de direitos (art. 44 do CPB), quase que automaticamente, creio.
 
Vale ressaltar neste momento, o inciso XLVI do art. 5. da CF/88 que determina : "a lei 'regular�' a individualiza��o da pena e..., passando a estabelecer quais ser�o as "penas" admitidas, sic :
XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:
a) priva��o ou restri��o da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) presta��o social alternativa;
e) suspens�o ou interdi��o de direitos;
Ao estabelecer, a Constitui��o, as penas admitidas, n�o pode a lei, ultrapassando o mandamento constitucional, impedir a aplica��o de um tipo de pena eleito no seio da Carta Magna, sem faz�-lo em rela��o ao quanto estabelecido para sua concess�o geral (art. 44 do CPB), ou seja, ponderando sobre os requisitos objetivos e subjetivos (pena privativa de liberdade, em concreto, igual ou inferior a quatro anos; n�o ter sido o crime praticado mediante viol�ncia ou grave amea�a; ser o r�u prim�rio e portador de bons antecedentes), sob pena de ofensa frontal � Constitui��o.

Vale lembrar que, a aplica��o da pena (in concreto) � de compet�ncia exclusiva do Poder Judici�rio, s� o Magistrado, portanto, individualiza, aplica ou inaplica aquela ou aquelas penas, in concreto, sobre a(s) qual(is) incidir�o as normas relativas ao regime de seu cumprimento.

Concluo, destacando parte de uma Peti��o de embargos de declara��o, prequestionando a mat�ria:

"Assim � que, a aplica��o do benef�cio do art. 44 do CPB, ap�s a reda��o que lhe foi dada pela Lei n�. 9.714/98, tem assento na ordem constitucional, elevado a garantia fundamental do cidad�o, somando-se ao princ�pio da ressocializa��o da pena - privando-se a Liberdade somente quando estritamente necess�rio.

V�lido ressaltar que, a substitui��o da pena � aplicada no momento da individualiza��o da pena n�o estando afeta ao regime de cumprimento da pena e sim, referindo-se a individualiza��o da pena (aplica��o), de compet�ncia exclusiva do Poder Judici�rio, em contraponto ao excesso legiferante estabelecido no � 1�. do art. 2�. da Lei n�. 8.072/90, que introduziu o instituto feroz(atingindo, muitas vezes, uma realidade social de pessoas d�gnas de nova chance, consoante estabeleceu a Lei n� 9.174/98, modificando o art. 44 do CPB):

"Crimes hediondos. Tr�fico il�cito de entorpecentes. Regime fechado. Constitui��o da Rep�blica consagra o princ�pio da individualiza��o da pena. Compreende tr�s fases: comina��o, aplica��o e execu��o. Individualizar � ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infra��o penal, no momento da aplica��o e da execu��o. Imposs�vel, por isso, legisla��o ordin�ria impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime �nico e inflex�vel" (STJ- RE - 19.420-0- Rel. Min.Vicente Cernicchiaro - DJU, 7.6.93, p.11.276).

E n�o � outra, a li��o de Alberto Silva Franco (FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. S�o Paulo: RT, 1994, p. 141) :

"embora a Carta Magna afirme que a 'lei regular� a individualiza��o da pena', for�a � convir que a lei pode dar par�metros para a atua��o judicial, mas n�o poder�, de modo algum, obstar que se realize a individualiza��o punitiva".


Assim, "Data Venia" do repeit�vel entendimento da maioria, sen�o da unanimidade, da 5a. Turma do STJ e de outra parte da 6a. T., a mat�ria � singela e as opini�es contr�rias �s dos juristas acima destacados s�o de aparentes atecnicismo e incoer�ncia, al�m de piorarem as condi��es e possibilidades de ressocializa��o dos condenados em geral. Ser humano. "Imortal" (Alain Badiou).
Desculpem-me o comprimento da mensagem, tentei resumir sem prejudicar as mat�rias relacionadas. Certamente os ilustres colegas Jurisnautas abordar�o a mat�ria com maior profundidade, enriquecendo-nos e desdobrando o debate.

Em aten��o, cordialmente,

Jo�o Paulo G. Neto, Cidade do Salvador/BA.
 
P.S.: Na Universidade que estudei (UESC/BA), creio que os acad�micos de l� n�o estejam sequer fazendo as provas, ou seja, a avalia��o deve ser "E", se h� tal nota. Brincadeira ao jovem e futuro colega... Tu, prov�vel futuro colega, n�o sabes o que vem pela frente... Haja estudo... As notas ? Estas ser�o as senten�as e os ac�rd�os. Boa Sorte a ti e aos vossos clientes ou representados, os titulares dos direitos afetos �s futuras "notas". Sentir�s a responsabilidade, espero. Tor�o por isto!
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