Caros Elvan, Andr� das Alagoas e demais listeiros ou a quem interessar possa:
 

ESCUTA TELEF�NICA:
an�lise constitucional, processual penal e jurisprudencial do art. 5�, XII, da Constitui��o Federal

Dijosete Ver�ssimo da Costa J�nior
bacharel em Direito pela UFRN


    1. INTRODU��O

    O presente trabalho tem por objetivo a an�lise do inciso XII do art. 5� da Constitui��o Federal. Ser�o abordados aspectos doutrin�rios constitucionais e sua influ�ncia no Direito Processual Penal, bem como seu reflexo na jurisprud�ncia.

    O inciso "sub studio" trata do sigilo da correspond�ncia e telecomunica��es, princ�pio fundamental � efetiva��o do direito � privacidade e liberdade individual, como express�es fundamentais da personalidade.

    A liberdade de express�o � nossa mais cara e recente conquista, ap�s anos de clausura ideol�gica mantida pelo regime militar. Democracia, em seu mais amplo conceito, era a grande �nsia do povo brasileiro � �poca da formula��o da nova Constitui��o. Influenciados pelo clamor popular e pela sede de democracia, houveram por bem os constituintes dedicar todo um cap�tulo aos direitos e deveres individuais e coletivos, inserindo entre estes o direito ao sigilo da correspond�ncia e das comunica��es. Visa essa garantia a preserva��o da manifesta��o do pensamento atrav�s da palavra escrita e falada, destinadas a um n�mero indeterminado de pessoas ou a determinadas pessoas, atrav�s de cartas, telegramas, telefonemas e outros meios de comunica��o e transmiss�o de informa��es e dados.

    Novos meios de comunica��o surgem a cada dia, n�o podendo o Direito eximir-se da obriga��o de tutel�-los, quanto � informa��es pessoais que porventura possam por eles circular, estudo esse a ser feito no transcurso deste trabalho.

    No que concerne ao uso jur�dico destas informa��es como provas, podemos, em face do que determina o ordenamento jur�dico em vigor, utiliz�-las sem confrontar com a g�nese da prova no Direito Processual Penal brasileiro? Faz-se assim necess�rio uma explicita��o da teoria jur�dica no que atine � prova; assunto tratado a posteriore no desenvolvimento deste.



    2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

    O inciso XII do art. 5� da Constitui��o Federal, embora malogrado com p�ssima reda��o, assegura a inviolabilidade do sigilo das informa��es em tr�nsito, sejam elas correspond�ncias ou comunica��es telef�nicas, telegr�ficas ou de dados. Abre exce��o a regra nos casos que tiverem por fim investiga��o criminal ou instru��o processual penal, quando, atrav�s de ordem judicial, poder� ser quebrado o sigilo das comunica��es telef�nicas.

    O instituto encontra origem no temor de que as autoridades de regimes ditatoriais pudessem, sob qualquer pretexto, violar correspond�ncias na busca a organiza��es contr�rias � ordem discricion�ria vigente.

    Com essa apreens�o, o Direito brasileiro vem consagrando este regramento desde a sua primeira constitui��o, ora de forma mais ampla, ora de forma mais restrita, dependendo da situa��o institucional vigente em cada �poca, que, como sabemos, forma as mais variadas.

    Nossa atual Constitui��o, como n�o poderia deixar de ser em respeito a um dos alicerces da liberdade humana e da �tica, resguardou esse direito aos cidad�os brasileiros, como pressuposto indispens�vel � democracia em que hoje vivemos. No entanto, no af� de superar o obscurantismo da situa��o anterior, o constituinte de 1988 exagerou na dose de protecionismo, al�m de ter escrito um texto impreciso e pass�vel das mais variadas interpreta��es, o que tem causado v�rios problemas, pois o princ�pio visa proteger o estado de direito democr�tico, mas do jeito que foi posto atrapalha um dos seus requisitos, que � a justi�a.

    Sob o argumento de que a permiss�o para violar o sigilo, mesmo sob autoriza��o judicial, para investiga��o de crimes, significa porta para abuso de autoridades, alguns juristas t�m emitido a opini�o de que o texto "sub studio" veda o acesso a qualquer tipo de informa��o, descrita no texto como "dados". Ora, o inciso analisado trata de mat�ria recorrente no ordenamento jur�dico nacional, que sempre assegurou livre manifesta��o de pensamento quando estiver este em transmiss�o sobre as mais variadas modalidades. A entender-se, como querem alguns, que o inciso determina a inviolabilidade n�o s� das comunica��es telegr�ficas, telef�nicas e de dados, mas tamb�m dos dados quando est�ticos, n�o haveria nenhuma possibilidade de quebra de sigilo, visto que dado significa informa��o, e toda comunica��o � uma troca de informa��es. Sob esse aspecto, toda investiga��o que usasse como prova alguma informa��o material colhida do r�u, mesmo sob ordem judicial, seria considerada il�cita. Essa � a opini�o de Celso Ribeiro Bastos, que consoante com o escrito acima comenta:

    De logo faz-se mister tecer cr�ticas a impropriedade desta linguagem. A se tomar muito ao p� da letra, todas as comunica��es telef�nicas seriam inviol�veis, uma vez que versam sempre sob dados. Mas, pela inser��o da palavra no inciso v�-se que n�o se trata propriamente do objeto da comunica��o, mas sim de uma modalidade tecnol�gica recente que consiste na possibilidade de empresas, sobretudo financeiras, fazerem uso de sat�lites artificiais para a comunica��o de dados cont�beis. (1)

    Deve-se ent�o, para entender o significado da norma, fazer-se a distin��o entre as v�rias formas de comunica��o. Todas as formas de comunica��o s�o troca de dados e essa troca pode ocorrer por via escrita, telegr�fica e telef�nica. A Constitui��o Federal, no inciso em quest�o, autoriza a quebra do sigilo somente para esta �ltima forma quando no caso de comunica��o verbal entre pessoas, ou seja, somente a conversa falada pode ser interceptada legalmente. O que pretende-se normatizar com a proibi��o para violar o sigilo de dados, ent�o, � que a comunica��o, mesmo que telef�nica, entre aparelhos moduladores-demoduladores de sinais codificados (usados, por exemplo, para troca de informa��es entre computadores ligados em rede, via modem, por linha telef�nica) n�o � pass�vel de autoriza��o para quebra de sigilo.

    Resumindo portanto a quest�o, temos que: a toda informa��o em tr�nsito, seja por via de correspond�ncia ou comunica��o telegr�fica ou telef�nica, � assegurada a inviolabilidade do sigilo, salvo no caso de comunica��o telef�nica verbal, quando por ordem judicial, pode ser quebrado o sigilo, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal. Seria essa uma forma bem mais racional de reduzir a escrito a inten��o do legislador.



    3. SIGILO DE CORRESPOND�NCIA E COMUNICA��O NO PRISMA PROCESSUAL PENAL

    Adentrando no aspecto processual penal no sigilo de correspond�ncia, o art. 233 do C�digo de Processo Penal que trata dos documentos da prova, explica a n�o admissibilidade em ju�zo de provas obtidas por meios criminosos ou interceptados. Em an�lise da mat�ria "sub studio", deparamos com o fato de que as provas obtidas com a violabilidade de correspond�ncia e das comunica��es, s�o consideradas il�citas; salvo, como explicita o inciso XII, do art. 5� da Constitui��o Federal, j� citado; que � fruto de nossa abordagem "in fine".

    No concernente do ordenamento processual penal acerca de provas, devemos mostrar primeiramente o que s�o os meios de provas; segundo Vicente Greco Filho, in Manual de Processo Penal, "meios de provas s�o os instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convic��o da exist�ncia ou inexist�ncia de um fato", em outras palavras, s�o os modos pelos quais podemos obter a autenticidade de certos atos.

    As provas obtidas com infra��o das disposi��es de direito material denominam-se, segundo a Doutrina, "provas il�citas". Nossa Carta Magna LVI do art. 5�, explicita que s�o inadmiss�veis os meios de provas obtido por meio il�cito. Encontra-se ainda disciplinada mat�ria que trata diretamente do assunto em nossa Legisla��o no C�digo de Processo Civil no arts. 332 e 383, "in verbis":

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificado neste C�digo, s�o h�beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a��o ou a defesa.

    Art. 383. Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica cinematogr�fica, fonogr�fica ou de outras esp�cies, faz provas dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

    Assim, podemos aferir que, at� mesmo antes da Constitui��o em vigor, observamos que j� existia mat�ria legal proibindo as provas il�citas.

    � de bom alvitre tra�armos a diferencia��o em que a Doutrina faz de provas il�citas e provas legais. Este pensar � frutuosamente explicitado pelo Ilustr�ssimo Mestre Fernando de Almeida Pedroso citando Novolone, que assim conceitua: "A prova ser� ilegal toda vez que caracterizar viola��es de normas legais ou de princ�pios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material; quando a proibi��o for de natureza material, a prova ser� il�cita". Assim, devemos ter em mente nesta an�lise a natureza material da prova em reflexo de sua ilicitude.

    Adentrando no aspecto da ilicitude da prova prevalecia como entendimento do Supremo Tribunal Federal a tese que considerava il�cito o meio de prova consistente na ileg�tima intercepta��o telef�nica; era preval�ncia do entendimento de que ningu�m pode ser acusado com base em prova il�cita. (2)

    Faz-se necess�rio explicitar uma observa��o acerca de um dos princ�pios norteadores do Processo Penal, o da busca da verdade real, implicitamente citado na segunda parte do art. 156, do C�digo de Processo Penal, onde predomina a verdade real ou material, assim, se � escopo do Processo Penal a descoberta da verdade real; ora, se a prova ilegalmente obtida ostentar esta verdade, h� de ser aceita. (3)

    Fernando de Almeida Pedroso citando Vicente Greco Filho demonstra bem a flexibilidade da norma constitucional, de onde podemos aferir que o texto constitucional n�o pode ser interpretada de maneira radical, pois haver� situa��es em que a import�ncia do bem jur�dico envolvido no processo a ser alcan�ado com a obten��o irregular da prova levar� os Tribunais a aceit�-la; acrescenta ainda que a normatividade jur�dica atinente a inadmissibilidade de provas obtidas por meios il�citos vale, portanto, como regra, mas, certamente comportar� exce��es ditadas pela incid�ncia de outros princ�pios constitucionais, mais relevantes, como por exemplo o j� citado princ�pio da verdade real. Como ilustra��o um r�u em que tenha contra ele diversas provas, consegue atrav�s da prova que obteve ilicitamente comprovar sua inoc�ncia; segundo o princ�pio da n�o admissibilidade da prova il�cita esta prova h� de ser repudiada, condenando o acusado com fulcro nas outras provas; cremos que como bem demonstra a Jurisprud�ncia e a Doutrina, h� de se considerar a prova obtida ilicitamente, pondo em encontroar os princ�pios da inadmissibilidade da prova il�cita com o da verdade real.

    Assim, passaremos a analisar a jurisprud�ncia, para podermos numa posterior conclus�o, tra�armos o posicionamento jur�dico do assunto "sub studio".



    4. POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

    Dentre alguns ac�rd�os obtidos junto a CONSULTORIA JUR�DICA EFE TR�S D, destacamos o posicionamento de alguns Tribunais sobre o assunto referente a "degrava��o ou intercepta��o de escutas telef�nicas.

    O primeiro entendimento dado pelo Tribunal de Justi�a do Estado do Rio de Janeiro em aprecia��o de apela��o criminal de n� 198/94 da 4� C�mara Criminal cuja emenda relata, "in verbis" :

    INTERCEPTA��O TELEF�NICA. PROVA. LICITUDE. Na vig�ncia da ordem constitucional anterior, quando n�o se transigia com a inviolabilidade das comunica��es telef�nicas, o entendimento doutrin�rio e jurisprudencial dominante era de que tal; veda��o n�o tinha car�ter absoluto, permitindo-se a viola��o quando observados os par�metros do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es. Sob o imp�rio da Carta Magna de 1988, que expressamente permite a intercepta��o para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal, prevalece o mesmo princ�pio at� que venha a ser editada lei espec�fica regulando a mat�ria, sendo, pois l�cita a prova obtida por esse meio.

    Observa-se que o Tribunal entendeu que a lei que fala o art. 5�, XII da Constitui��o Federal at� que venha a ser editada d� margem a preval�ncia dos princ�pios e par�metros do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es.

    Do voto do Relator Desembargador Adolphino A. Ribeiro destacamos : "as considera��es de DAM�SIO DE JESUS, que assim conclu�a:

    V�-se, pois, que em fase da legisla��o brasileira n�o constituem crime de viola��o de comunica��o telef�nica a intercepta��o e a grava��o ordenadas pelo juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o, acompanhadas de fundamenta��o e realizadas pelos servi�os fiscais ou postos oficiais de telecomunica��es. " (C�digo de Processo Penal Anotado, 11� ed., 1994, pg. 526)

    De acordo com Apela��o Criminal N� 92.01.20124-9 - DISTRITO FEDERAL, do Tribunal Reginal Federal da 1� Regi�o, tendo como relator o Juiz Fernando Gon�alves e revisor o Juiz Tourinho Neto, expediu o entendimento quanto � grava��o de conversa telef�nica da seguinte forma:

    PROCESSUAL PENAL. PROVA. GRAVA��O DE CONVERSA TELEF�NICA. VALIDADE.

    1. A lei pro�be e pune a intercepta��o telef�nica, ou seja, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunica��o telegr�fica ou r�dioel�trica dirigida a terceiros, ou conversa��o telef�nica entre outras pessoas. J� o participante de uma conversa telef�nica pode usar aquilo que ouviu do outro, salvo se a revela��o causar dano a terceiros. Deste modo, o conte�do da conversa telef�nica, quando gravado, merece o mesmo tratamento dispensado aos outros meios probat�rios.

    2. Crime de explora��o de prest�gio configurado.

    3. Apela��o parcialmente provida para reduzir a pena ao m�nimo legal.

    No voto do Relator Juiz Fernando Gon�alves, destacamos seu ponto de vista:

    "O problema da viola��o de comunica��o telef�nica n�o existe. A Lei pune a intercepta��o telef�nica, ou seja, quem indevidamente divulga, trasmite a outrem ou utiliza abusivamente comunica��o telef�nica ou r�dioel�trica dirigida a terceiros ou conversa��o telef�nica entre outras pessoas.

    A respeito das grava��es telef�nicas (n�o intercepta��o por terceiro) RENATO MACIEL DE S� J�NIOR, em artigo publicado pela revista Os Tribunais, vol. 574/302, disserta com inteira proced�ncia:

    ‘Se as conversas telef�nicas puderem, como parece, ser aplicadas as mesmas conclus�es relativas a missiva escrita, desde logo afirmar-se-ia que qualquer dos participantes de uma conversa telef�nica adquire o direito de ter e usar, como se fosse dono aquilo que ouviu do outro.’"

    O Juiz Tourinho Neto, revisor do ac�rd�o em an�lise posicionou-se da seguinte forma:

    "T�m os Tribunais admitido a prova fonogr�fica quando a grava��o � na pr�pria conversa telef�nica.

    � certo que a prova obtida por meios il�citos � vedada, por violar a intimidade, a dignidade da pessoa, sua integridade, a inviolabiliadade do dom�cilio. Mas essa proibi��o n�o � absoluta. Admite-se, por exemplo, que o acusado utilize-se de prova obtida com viola��o do sigilo das comunica��es para poder defender-se; a grava��o telef�nica feita pela v�tima de extors�o.

    A grava��o fonogr�fica � de alto valor probat�rio".

    No mesmo sentido, julgado do TJSP, retirado da RT n� 693, de julho de 1993, semelhante ao anterior, que teve como Relator o Desembargador Denser de S�, posicionou-se assim:

    "PROVA - Grava��o de conversa telef�nica - Di�logo entre v�tima e r�u - Legalidade - Inexist�ncia de interfer�ncia de terceiro no interior da conversa��o - Intelig�ncia do art. 5�, XII, da C. F. - Declara��o de voto.

    O que a Constitui��o veda � a interf6encia de terceiro no interior do di�logo, sem a aceita��o do comunciador ou do receptor. Aquilo que se denomina intercepta��o, dando azo � grava��o clandestina. Mas a conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como ciomunicador e receptor, em livre express�o do pensamento, admite grava��o por uma das partes, assim como seria poss�vel gravar o teor de conversa��es, sem uso de aparelho telef�nico."

    Entretanto, essa n�o � a interpreta��o dada pelo Egr�gio Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Habeas Corpus de n� 69.912-0, Rio Grande do Sul, tendo como Relator Ministro Sep�lveda Pertence � o que se pode verificar na ementa do primeiro julgamento decidido por maioria dos votos, "in verbis":

    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROVA IL�CITA : "DEGRAVA��O" DE ESCUTAS TELEF�NICAS. C.F., ART. 5�,XII. LEI N� 4117, DE 1962, ART. 57, II, "e". "HABEAS CORPUS" : EXAME DA PROVA.

    I - O sigilo das comunica��es telef�nicas poder� ser quebrado, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal (C.F., art. 5�, XII). Inexist�ncia da lei que tornar� vi�vel a quebra do sigilo dado que o inciso XII do art. 5� n�o recepcionou o art. 57, II, "e", da Lei 4.117, de conhecimento dado ao juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o deste. � que a constitui��o, no inciso XII do art. 5�, subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hip�teses e na forma estabelecida em lei.

    II - No caso, a senten�a ou o ac�rd�o impugnado n�o se baseia apenas na "degrava��o" das escutas telef�nicas, n�o sendo poss�vel, em sede de "Habeas Corpus", descer ao exame da prova.

    III - H.C. indeferido.

    O Ministro Sep�lveda Pertence em seu relat�rio afirma que :

    " degrava��o - voc�bulo inexistente no Novo Dicion�rio Aur�lio e que n�o passa de eufemismo destinado a encobrir a produ��o da prova unilateral."

    No princ�pio do seu voto, o ent�o relator afirma :

    "Os problemas jur�dicos atinentes � inadmissibilidade processual e �s conseq��ncias da admiss�o indevida, no processo, das provas il�citas - da barb�rie primitiva da tortura f�sica � sofistica��o tecnol�gica da intercepta��o telef�nica -, ainda geram controv�rsia doutrin�rias e vacila��es jurisprudenciais nos ordenamentos de maior tradi��o cultural. " Eis a prova de que a quest�o da inadmissibilidade processual das provas il�citas � assunto muito delicado, provocando an�lise e diverg�ncias na doutrina e jurisprud�ncia."

    Na fundamenta��o de seu voto o douto relator cita um trecho do livro Intercepta��o Telef�nica e Grava��es Clandestinas no Processo Penal, em Novas Tend�ncias do Direito Processual da renomada jurista Ada Pelegrini Grinover que assim expressa, repelindo expressamente a pretendida recep��o, para fins do art. 5�, XII, do art. 57 do C�digo de Telecomunica��es:

    Evidente que enquanto n�o vier a lei a estabelecer as hip�teses e a forma em que as intercepta��es poder�o ser permitidas, n�o haver�, por enquanto, como orden�-las, pois o C�digo de Telecomunica��es nada especifica, n�o suprindo a aus�ncia de lei espec�fica.

    O ministro Pertence faz refer�ncia em seu voto � doutrina americana jurisprudencial denominada de princ�pios dos "fruits of the poisonous tree " ou "frutos da �rvore venenosa" e continua :

    "� que �s provas diversas do pr�prio conte�do das comunica��es telef�nicas interceptadas s� se pode chegar, segundo a pr�pria l�gica da senten�a, em raz�o do conhecimento delas, isto �, em conseq��ncia da intercepta��o il�cita de telefonemas." E reafirma em outro ponto: "essa doutrina da invalidade probat�ria do "fruits of the poisonous tree" � a �nica capaz de dar efic�cia � garantia constitucional da inadmissibilidade da prova il�cita."

    O Senhor Ministro Francisco Rezek, em seu voto, consolidou a id�ia de que:

    "As normas que a Constitui��o de 1988 encerra sobre essa mat�ria s�o prudentes : oferecem garantias aos cidad�os e � sua privacidade, sem entretanto descorar do interesse leg�timo da investiga��o criminal.

    O Ministro Ilmar Galv�o afastou a possibilidade de aplica��o do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, no dispositivo indicado, n�o atende � exig�ncia de expedi��o de lei que est� contida no art. 5�, inciso XII, regulamentadora do uso das comunica��es telef�nicas para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal. Cheguei at� a afirmar que essa norma j� fora revogada anteriormente pela Constitui��o de 1967, na Emenda n� 1, art. 153, � 9�."

    Ministro Carlos Velloso reintera a an�lise de n�o aplicabilidade do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es convencendo-se que:

    "o art. 57, II, e, da mencionada Lei n� 4117, de 1962, n�o fixa a forma e tampouco as hip�teses, conseq�entemente, n�o houve a recep��o do citado legal pelo inciso XII do art. 5� da Constitui��o."

    Em seu voto o Ministro Paulo Brossard declara que:

    "mantendo a inviolabilidade da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas e de dados, a Constitui��o abriu exce��o expressa �s telef�nicas, em princ�pio, inviol�veis, mas suscet�veis de quebra." Citando do livro Elementos de Direito Processual Penal de Jos� Frederico Marques, o mesmo ministro exp�e que " A autoriza��o judicial para que a escuta se fa�a, licitamente, tem o car�ter de provid�ncia cautelar, em cujo processo h� sempre um ju�zo de probabilidade."

    No voto do Ministro Celso de Mello, o mesmo salienta que:

    "A cl�usula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra a��es eventualmente abusivas do Poder P�blico - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas il�citas ou ileg�timas, uma de suas proje��es concretizadoras mais expressivas, na medida em que o r�u tem o imposterg�vel direito de n�o ser denunciado, de n�o ser julgado e de n�o ser condenado com base em elementos instrut�rios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites pelo ordenamento jur�dico ao poder persecut�rio e ao poder investigat�rio do Estado."

    Quanto ao princ�pio do art. 5�, XII, da Lei Fundamental da Rep�blica, o Ministro Celso de Mello exp�e:

    "A derroga��o desse princ�pio tutelar do sigilo telef�nico somente legitimar-se-�, desde que a intercepta��o, sempre precedida de ordem judicial, venha a realizar-se no campo exclusivo da persecu��o penal e nas hip�teses a serem ainda definidas em numerus clausus pelo legislador, a quem incumbe prescrever, de outro lado, o modo e a forma de sua execu��o." E continua: "O preceito constitucional em causa n�o se reveste, quanto � intercepta��o das conversa��es telef�nicas, de densidade normativa suficiente. Ele imp�e e reclama, para que possa v�lida e eficazmente atuar, a instaura��o de um processo de integra��o normativa de que deriva a lei exigida pela Carta da Rep�blica. " Fundamenta ainda seu voto dizendo que "O preceito inscrito no art. 5�, XII, da Lei Fundamental qualifica-se, no que refere � escuta telef�nica, como estrutura jur�dica dotada de insuficiente densidade normativa, a tronar imprescind�vel, para que possa opera, a necess�ria media��o legislativa concretizada do comando nele positivado. Na realidade, a norma constitucional em quest�o - por reclamar a interpositio legislatoris - n�o opera, em plenitude, no plano jur�dico, e no que concerne � possibilidade das intercepta��es telef�nicas, todas as suas conseq��ncias e virtualidade efic�cias.

    Sobre ilicitude da prova, observa-se do voto do Ministro Celso de Mello:

    "a prova oriunda de intercepta��o telef�nicas clandestinas, realizadas com inobserv�ncia das prescri��es constitucionais, receba-se prova materialmente il�cita."

    Contrapondo-se a doutrina americana dos "frutos da �rvore venenosa", o Ministro Ot�vio Gallotti considerou que:

    "a ilicitude da quebra de sigilo n�o pode ter a conseq��ncia de nulificar tudo aquilo mais que se venha a obter de prova e possa servir � instru��o do processo e ao convencimento do juiz."

    A decis�o foi dada por maioria de votos e o Tribunal indeferiu o pedido de "Habeas Corpus" dando por vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galv�o, Marco Aur�lio e Celso de Mello, que o deferiram. Votou o presidente Ministro Ot�vio Gallotti, tendo como Relator para o ac�rd�o o Ministro Carlos Velloso.

    Outra decis�o pesquisada pelo grupo foi a A��o Penal n� 307-3 do Distrito Federal de 13/12/94 publicada no Di�rio da Justi�a da Uni�o no dia 13/10/95 sob o ement�rio de n� 1804-11. Essa a��o teve como autor o Minist�rio P�blico Federal e como r�us o Ex- Presidente Fernando Affonso Collor de Mello e seu tesoureiro de campanha o Sr. Paulo C�sar Cavalcanti FariasO caput da ementa do ac�rd�o assim relata:

    A��O CRIMINAL. C�DIGO PENAL. CORRUP��O PASSIVA (Art. 317, caput), CORRUP��O ATIVA DE TESTEMUNHA (Art. 343), COA��O NO CURSO DO PROCESSO (Art. 344), SUPRESS�O DE DOCUMENTO (Art. 305) E FALSIDADE IDEOL�GICA (Art. 299). PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DE PROVAS CONSIDERADAS OBTIDAS POR MEIO IL�CITO E INCOMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS CRIMES DO Art. 299, � AUS�NCIA DE CONEX�O COM O DE CORRUP��O PASSIVA, QUE DETERMINOU A INSTAURA��O DO PROCESSO PERANTE ESTA CORTE, POSTO QUE ATRIBU�DA, ENTRE OUTROS, A PRESIDENTE DA REP�BLICA.

    O ponto 1.1 da ementa fala da inadmissibilidade de provas consideradas obtidas por meio il�cito, expondo, "in verbis":

    1.1. Inadmissibilidade, como prova, de laudos da degrava��o de conversa telef�nica e de registros contidos na mem�ria de micro computador, obtidos por meio il�cito (art. 5�, LVI, da Constitui��o Federal); no primeiro caso, por se tratar de grava��o realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degrava��o sido feita com conhecimento do outro, havendo a degrava��o sido feita com inobserv�ncia do princ�pio do contradit�rio, e utilizada com viola��o � privacidade alheia (art. 5�, X, CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, al�m de ter sido apreendido com viola��o de domic�lio, teve a mem�ria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5�, X e XII, da CF).

    O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal acolheu a preliminar da defesa, para declarar inadmiss�vel a prova consistente no laudo de degrava��o de mem�ria do computador dando por vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, que s� julgavam inadmiss�vel a prova referente ao computador. Em rela��o � segunda preliminar, relativamente � repercuss�o da prova inadmiss�vel sobre as demais, o Tribunal rejeitou essa preliminar, vencidos o Ministro Celso de Mello e, em menor extens�o, os Ministros Carlos Velloso, Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, nos termos dos votos que proferiram. Essa a��o penal teve como relator o Ministro Ilmar Galv�o e como revisor o Ministro Moreira Alves.

    Do voto do Ministro Carlos Velloso destacamos:

    "Fa�o a distin��o entre grava��o efetuada por terceiro, que intercepta uma conversa de umas pessoas, da grava��o que se faz para documentar uma conversa entre duas pessoas. Neste caso, n�o tenho como ofendido preceito constitucional e nem tenho como il�cita a prova, dado que n�o h�, na ordem jur�dica brasileira, nenhuma lei que impe�a a grava��o feita por um dos interlocutores de uma conversa, inclusive para documentar o texto dessa conversa, futuramente. (...). Nenhum homem de bem gravar� uma conversa que tenha tido com outrem, sem que d� conhecimento ao seu interlocutor, de que a conversa est� sendo gravada. Mas a quest�o fica no campo �tico. N�o h� proibi��o legal."

    No entanto, o voto do Ministro deu-se por vencido pelo Tribunal.

    O Senhor Ministro Celso de Mello salientou em seu voto que:

    "ningu�m pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas il�citas, eis que a atividade persecut�ria do Poder P�blico, tamb�m nesse dom�nio, est� necessariamente subordinada � estrita observ�ncia de par�metros de car�ter �tico-jur�dico cuja transgress�o s� pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta inefic�cia dos meios probat�rios produzidos pelo Estado." Quanto ao modo de obten��o da prova, o Ministro assim se posiciona: "a prova obtida por meios il�citos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos Ju�zes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se submete ela ao conceito de inconstitucionalidade ..." (ADA PELLEGRINI GRINOVER, op. cit., p.62,1990, Forense Universit�ria).

    Ainda sobre provas il�citas o Ministro Celso de Mello continua:

    "A prova il�cita � prova inid�nea. Mais do que isso, prova il�cita � prova imprest�vel. N�o se reveste, por essa expl�cita raz�o, de qualquer aptid�o jur�dico-material. Prova il�cita, sendo provid�ncia instrut�ria eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destitu�da de qualquer grau, por m�nimo que seja, de efic�cia jur�dica."

    Sob essa �ptica, o Ministro Celso de Mello concluiu que

    "tenho por il�cita - e conseq�entemente em ju�zo - a prova obtida a partir da grava��o clandestina de conversa��o telef�nica efetivada � revelia de um dos interlocutores por outro dos sujeitos do di�logo, especialmente no que concerne ao registro feito das conversa��es mantidas com o co-r�u Paulo C�sar Farias."

    O Ministro Sep�lveda Pertence em seu voto mostra-se perplexo ao interpretar a ess�ncia do art. 5�, inciso XII, da Constitui��o, ao ponto de dizer que:

    "Continuo um tanto perplexo ,no que toca a saber se, no art. 5� , inciso XII, da Constitui��o, o que se protegeu foi o sigilo de qualquer dado armazenado por algu�m ou o sigilo da comunica��o de dados, uma vez que se trata, naquele inciso, de diversas formas de comunica��o intersubjetiva e n�o do sigilo de arquivos." Logo a diante o Ministro diz: "Segundo interpreto o preceito o objeto espec�fico da prote��o constitucional da Comunica��o telef�nica, como de outros tipos de comunica��o, � o sigilo em rela��o a terceiros." E continua:" � a a��o do terceiro, � a interfer�ncia do terceiro - no grampeamento telef�nico, na viola��o da correspond�ncia alheia - que fere determinadas normas expressas na pr�pria Carta da Rep�blica. Quando, entretanto, um dos participantes da comunica��o oral ou escrita entende de document�-la de algum modo, ainda que na inconsci�ncia da outra parte, isso n�o configura, em princ�pio, afronta � regra protetiva do sigilo. o resultado pode variar entre a indiscri��o inofensiva e a mais reprov�vel vilania ; mas n�o h�, a�, um ato il�cito."

    Do voto do Ministro Sydney Sanches damos destaque ao seu posicionamento quanto a forma de obten��o da prova, onde ele exp�e:

    " E sendo il�cita a forma de obten��o da prova (invas�o das depend�ncias da empresa, sem ordem judicial, seguida de apreens�o do computador), nem � preciso cogitar-se da outra viola��o, que teria consistido na reconstitui��o, decodifica��o e reprodu��o nos autos, dos registros constantes d computador, diante do disposto no inciso XII do art. 5� da C.F., segundo o qual � inviol�vel o sigilo de dados, ou, ao menos, da comunica��o de dados, inclusive de computador."

    Vejamos que o Ministro Sydney Sanches d� um entendimento mais amplo do inciso XII do art. 5� da C.F. dando por inviol�vel a comunica��o de dados, inclusive de computador.

    A presente a��o foi julgada em Plen�rio no dia 09 de dezembro de 1994, sob a presid�ncia do Senhor ministro Oct�vio Gallotti. Estavam presentes � sess�o os Senhores Ministros Moreira Alves, N�ri da Silveira, Sydney Sanches, Sep�lveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aur�lio e Ilmar Galv�o. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. O Procurador-Geral da Rep�blica foi o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.



    5. CONCLUS�O

    "Ex positis", podemos aferir que houve infelicidade dos legisladores ao redigir o inciso XII do artigo 5� da Constitui��o Federal, acarretando interpreta��es duvidosas sobre sua inten��o. Resguarda a norma o sigilo das comunica��es em todas as suas formas, permitindo a quebra somente em caso de comunica��o telef�nica verbal para fins de investiga��o criminal ou investiga��o processual penal, mediante autoriza��o judicial.

    Vislumbrou o constituinte com essa restri��o a quebra do sigilo, proteger as informa��es correntes em redes de computadores por vias telef�nicas ou similares. Com o avan�o tecnol�gico, hoje � poss�vel interligar computadores via rede telef�nica, permitindo assim obter informa��es institucionais ou empresariais permanentemente atualizadas. Essa troca de dados entre os computadores foi um dos fatores que levaram ao legislador a introduzir na reda��o deste inciso a inviolabilidade da comunica��o de dados.

    Sob o aspecto processual penal, quanto a ilicitude da prova, este tem como um de seus princ�pios norteadores o da verdade real, por�m, observamos um encontroamento deste princ�pio com o da inadimissibilidade da prova obtida por meios il�citos. Uma vez que, pode existir situa��es em que a verdade real s� � concretizada atrav�s de provas obtidas por meios il�citos. Assim, deve haver uma flexibilidade da norma constitucional, pois os fins devem prevalecer em detrimento dos meios, � o que conclu�mos face a realidade em que vivemos.

    H� de se considerar ainda, conforme a doutrina e a jurisprud�ncia processual penal, que a prova obtida por meio de grava��o de conversa telef�nica, s� � il�cita se realizada por terceiros sem autoriza��o judicial.

    Nas jurisprud�ncias pesquisadas, vimos o posicionamento de alguns Tribunais sobre o assunto referente a "degrava��o" ou intercepta��o de escutas telef�nicas. Num primeiro momento, foi caracterizado como l�cita a prova obtida atrav�s de intercepta��o telef�nica, segundo o Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro, que, de acordo com o seu entendimento, a inviolabilidade das comunica��es telef�nicas n�o tinha car�ter absoluto, sendo permitida a viola��o se observados os par�metros do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es. E continuando, afirmam que, de conformidade com a Constitui��o de 1988, a intercepta��o para fins de investiga��o criminal ou processual penal � permitida, permanecendo os princ�pios do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es at� a edi��o da lei espec�fica regulando a mat�ria. Todavia, esse n�o foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento de Habeas Corpus, determinou a "degrava��o" de escutas telef�nicas uma prova il�cita, visto que a lei que tornar� vi�vel a quebra do sigilo das comunica��es telef�nicas para fins de investiga��o criminal ou processual penal n�o existe ainda, pois o inciso XII do art. 5� da Constitui��o Federal n�o recepcionou os princ�pios e par�metros do C�digo Brasileiro de telecomunica��es e tamb�m por que o mesmo inciso subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hip�teses e na forma da lei que ainda n�o foi editada. Noutro ac�rd�o do STF, analisado pelo grupo, julgou-se inadmiss�veis como provas, laudos da degrava��o de conversas telef�nicas e de registros contidos na mem�ria de microcomputador, obtidos por meios il�citos, ou seja, o Egr�gio Tribunal acata a doutrina americana dos " frutos da �rvore venenosa" onde as provas obtidas por meios il�citos s�o inadmiss�veis � instru��o criminal ou processual penal. Sendo assim, a apreens�o de computadores com viola��o de domic�lio e as degrava��es realizadas da sua mem�ria ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas s�o meios il�citos de obten��o de provas que as invalidam, ressalvados se realizadas sob autoriza��o judicial de busca e apreens�o.



    NOTAS

    1. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. in Coment�rios � Constitui��o do Brasil. 2. vol. p�g. 73
    2. Op. cit. p�g 74.
    3. FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO. in Processo Penal - O direito de defesa: Repercuss�o, Amplitude e Limites. 2. Ed. Rev. Atua. e Ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p�g 384.

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