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Caros Elvan, Andr� das Alagoas
e demais listeiros ou a quem interessar possa:
ESCUTA TELEF�NICA: an�lise constitucional, processual penal e
jurisprudencial do art. 5�, XII, da Constitui��o FederalDijosete
Ver�ssimo da Costa J�nior bacharel em Direito pela UFRN
1. INTRODU��O
- O presente trabalho tem por objetivo a an�lise do inciso XII do art. 5� da
Constitui��o Federal. Ser�o abordados aspectos doutrin�rios constitucionais e
sua influ�ncia no Direito Processual Penal, bem como seu reflexo na
jurisprud�ncia.
- O inciso "sub studio" trata do sigilo da correspond�ncia e
telecomunica��es, princ�pio fundamental � efetiva��o do direito � privacidade
e liberdade individual, como express�es fundamentais da personalidade.
- A liberdade de express�o � nossa mais cara e recente conquista, ap�s anos
de clausura ideol�gica mantida pelo regime militar. Democracia, em seu mais
amplo conceito, era a grande �nsia do povo brasileiro � �poca da formula��o da
nova Constitui��o. Influenciados pelo clamor popular e pela sede de
democracia, houveram por bem os constituintes dedicar todo um cap�tulo aos
direitos e deveres individuais e coletivos, inserindo entre estes o direito ao
sigilo da correspond�ncia e das comunica��es. Visa essa garantia a preserva��o
da manifesta��o do pensamento atrav�s da palavra escrita e falada, destinadas
a um n�mero indeterminado de pessoas ou a determinadas pessoas, atrav�s de
cartas, telegramas, telefonemas e outros meios de comunica��o e transmiss�o de
informa��es e dados.
- Novos meios de comunica��o surgem a cada dia, n�o podendo o Direito
eximir-se da obriga��o de tutel�-los, quanto � informa��es pessoais que
porventura possam por eles circular, estudo esse a ser feito no transcurso
deste trabalho.
- No que concerne ao uso jur�dico destas informa��es como provas, podemos,
em face do que determina o ordenamento jur�dico em vigor, utiliz�-las sem
confrontar com a g�nese da prova no Direito Processual Penal brasileiro?
Faz-se assim necess�rio uma explicita��o da teoria jur�dica no que atine �
prova; assunto tratado a posteriore no desenvolvimento deste.
2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
- O inciso XII do art. 5� da Constitui��o Federal, embora malogrado com
p�ssima reda��o, assegura a inviolabilidade do sigilo das informa��es em
tr�nsito, sejam elas correspond�ncias ou comunica��es telef�nicas,
telegr�ficas ou de dados. Abre exce��o a regra nos casos que tiverem por fim
investiga��o criminal ou instru��o processual penal, quando, atrav�s de ordem
judicial, poder� ser quebrado o sigilo das comunica��es telef�nicas.
- O instituto encontra origem no temor de que as autoridades de regimes
ditatoriais pudessem, sob qualquer pretexto, violar correspond�ncias na busca
a organiza��es contr�rias � ordem discricion�ria vigente.
- Com essa apreens�o, o Direito brasileiro vem consagrando este regramento
desde a sua primeira constitui��o, ora de forma mais ampla, ora de forma mais
restrita, dependendo da situa��o institucional vigente em cada �poca, que,
como sabemos, forma as mais variadas.
- Nossa atual Constitui��o, como n�o poderia deixar de ser em respeito a um
dos alicerces da liberdade humana e da �tica, resguardou esse direito aos
cidad�os brasileiros, como pressuposto indispens�vel � democracia em que hoje
vivemos. No entanto, no af� de superar o obscurantismo da situa��o anterior, o
constituinte de 1988 exagerou na dose de protecionismo, al�m de ter escrito um
texto impreciso e pass�vel das mais variadas interpreta��es, o que tem causado
v�rios problemas, pois o princ�pio visa proteger o estado de direito
democr�tico, mas do jeito que foi posto atrapalha um dos seus requisitos, que
� a justi�a.
- Sob o argumento de que a permiss�o para violar o sigilo, mesmo sob
autoriza��o judicial, para investiga��o de crimes, significa porta para abuso
de autoridades, alguns juristas t�m emitido a opini�o de que o texto "sub
studio" veda o acesso a qualquer tipo de informa��o, descrita no texto
como "dados". Ora, o inciso analisado trata de mat�ria recorrente no
ordenamento jur�dico nacional, que sempre assegurou livre manifesta��o de
pensamento quando estiver este em transmiss�o sobre as mais variadas
modalidades. A entender-se, como querem alguns, que o inciso determina a
inviolabilidade n�o s� das comunica��es telegr�ficas, telef�nicas e de dados,
mas tamb�m dos dados quando est�ticos, n�o haveria nenhuma possibilidade de
quebra de sigilo, visto que dado significa informa��o, e toda comunica��o �
uma troca de informa��es. Sob esse aspecto, toda investiga��o que usasse como
prova alguma informa��o material colhida do r�u, mesmo sob ordem judicial,
seria considerada il�cita. Essa � a opini�o de Celso Ribeiro Bastos, que
consoante com o escrito acima comenta:
- De logo faz-se mister tecer cr�ticas a impropriedade desta linguagem.
A se tomar muito ao p� da letra, todas as comunica��es telef�nicas seriam
inviol�veis, uma vez que versam sempre sob dados. Mas, pela inser��o da
palavra no inciso v�-se que n�o se trata propriamente do objeto da
comunica��o, mas sim de uma modalidade tecnol�gica recente que consiste na
possibilidade de empresas, sobretudo financeiras, fazerem uso de sat�lites
artificiais para a comunica��o de dados cont�beis. (1)
- Deve-se ent�o, para entender o significado da norma, fazer-se a distin��o
entre as v�rias formas de comunica��o. Todas as formas de comunica��o s�o
troca de dados e essa troca pode ocorrer por via escrita, telegr�fica e
telef�nica. A Constitui��o Federal, no inciso em quest�o, autoriza a quebra do
sigilo somente para esta �ltima forma quando no caso de comunica��o verbal
entre pessoas, ou seja, somente a conversa falada pode ser interceptada
legalmente. O que pretende-se normatizar com a proibi��o para violar o sigilo
de dados, ent�o, � que a comunica��o, mesmo que telef�nica, entre aparelhos
moduladores-demoduladores de sinais codificados (usados, por exemplo, para
troca de informa��es entre computadores ligados em rede, via modem, por linha
telef�nica) n�o � pass�vel de autoriza��o para quebra de sigilo.
- Resumindo portanto a quest�o, temos que: a toda informa��o em tr�nsito,
seja por via de correspond�ncia ou comunica��o telegr�fica ou telef�nica, �
assegurada a inviolabilidade do sigilo, salvo no caso de comunica��o
telef�nica verbal, quando por ordem judicial, pode ser quebrado o sigilo, nas
hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal
ou instru��o processual penal. Seria essa uma forma bem mais racional de
reduzir a escrito a inten��o do legislador.
3. SIGILO DE CORRESPOND�NCIA E COMUNICA��O NO PRISMA PROCESSUAL
PENAL
- Adentrando no aspecto processual penal no sigilo de correspond�ncia, o
art. 233 do C�digo de Processo Penal que trata dos documentos da prova,
explica a n�o admissibilidade em ju�zo de provas obtidas por meios criminosos
ou interceptados. Em an�lise da mat�ria "sub studio", deparamos com o fato de
que as provas obtidas com a violabilidade de correspond�ncia e das
comunica��es, s�o consideradas il�citas; salvo, como explicita o inciso XII,
do art. 5� da Constitui��o Federal, j� citado; que � fruto de nossa abordagem
"in fine".
- No concernente do ordenamento processual penal acerca de provas, devemos
mostrar primeiramente o que s�o os meios de provas; segundo Vicente Greco
Filho, in Manual de Processo Penal, "meios de provas s�o os
instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convic��o da
exist�ncia ou inexist�ncia de um fato", em outras palavras, s�o os modos pelos
quais podemos obter a autenticidade de certos atos.
- As provas obtidas com infra��o das disposi��es de direito material
denominam-se, segundo a Doutrina, "provas il�citas". Nossa Carta Magna LVI do
art. 5�, explicita que s�o inadmiss�veis os meios de provas obtido por meio
il�cito. Encontra-se ainda disciplinada mat�ria que trata diretamente do
assunto em nossa Legisla��o no C�digo de Processo Civil no arts. 332 e 383,
"in verbis":
- Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos,
ainda que n�o especificado neste C�digo, s�o h�beis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a a��o ou a defesa.
- Art. 383. Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica
cinematogr�fica, fonogr�fica ou de outras esp�cies, faz provas dos fatos ou
das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a
conformidade.
- Assim, podemos aferir que, at� mesmo antes da Constitui��o em vigor,
observamos que j� existia mat�ria legal proibindo as provas il�citas.
- � de bom alvitre tra�armos a diferencia��o em que a Doutrina faz de provas
il�citas e provas legais. Este pensar � frutuosamente explicitado pelo
Ilustr�ssimo Mestre Fernando de Almeida Pedroso citando Novolone, que assim
conceitua: "A prova ser� ilegal toda vez que caracterizar viola��es de normas
legais ou de princ�pios gerais do ordenamento, de natureza processual ou
material; quando a proibi��o for de natureza material, a prova ser� il�cita".
Assim, devemos ter em mente nesta an�lise a natureza material da prova em
reflexo de sua ilicitude.
- Adentrando no aspecto da ilicitude da prova prevalecia como entendimento
do Supremo Tribunal Federal a tese que considerava il�cito o meio de prova
consistente na ileg�tima intercepta��o telef�nica; era preval�ncia do
entendimento de que ningu�m pode ser acusado com base em prova il�cita. (2)
- Faz-se necess�rio explicitar uma observa��o acerca de um dos princ�pios
norteadores do Processo Penal, o da busca da verdade real, implicitamente
citado na segunda parte do art. 156, do C�digo de Processo Penal, onde
predomina a verdade real ou material, assim, se � escopo do Processo Penal a
descoberta da verdade real; ora, se a prova ilegalmente obtida ostentar esta
verdade, h� de ser aceita. (3)
- Fernando de Almeida Pedroso citando Vicente Greco Filho demonstra bem a
flexibilidade da norma constitucional, de onde podemos aferir que o texto
constitucional n�o pode ser interpretada de maneira radical, pois haver�
situa��es em que a import�ncia do bem jur�dico envolvido no processo a ser
alcan�ado com a obten��o irregular da prova levar� os Tribunais a aceit�-la;
acrescenta ainda que a normatividade jur�dica atinente a inadmissibilidade de
provas obtidas por meios il�citos vale, portanto, como regra, mas, certamente
comportar� exce��es ditadas pela incid�ncia de outros princ�pios
constitucionais, mais relevantes, como por exemplo o j� citado princ�pio da
verdade real. Como ilustra��o um r�u em que tenha contra ele diversas provas,
consegue atrav�s da prova que obteve ilicitamente comprovar sua inoc�ncia;
segundo o princ�pio da n�o admissibilidade da prova il�cita esta prova h� de
ser repudiada, condenando o acusado com fulcro nas outras provas; cremos que
como bem demonstra a Jurisprud�ncia e a Doutrina, h� de se considerar a prova
obtida ilicitamente, pondo em encontroar os princ�pios da inadmissibilidade da
prova il�cita com o da verdade real.
- Assim, passaremos a analisar a jurisprud�ncia, para podermos numa
posterior conclus�o, tra�armos o posicionamento jur�dico do assunto "sub
studio".
4. POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
- Dentre alguns ac�rd�os obtidos junto a CONSULTORIA JUR�DICA EFE TR�S D,
destacamos o posicionamento de alguns Tribunais sobre o assunto referente a
"degrava��o ou intercepta��o de escutas telef�nicas.
- O primeiro entendimento dado pelo Tribunal de Justi�a do Estado do Rio de
Janeiro em aprecia��o de apela��o criminal de n� 198/94 da 4� C�mara Criminal
cuja emenda relata, "in verbis" :
- INTERCEPTA��O TELEF�NICA. PROVA. LICITUDE. Na vig�ncia da ordem
constitucional anterior, quando n�o se transigia com a inviolabilidade das
comunica��es telef�nicas, o entendimento doutrin�rio e jurisprudencial
dominante era de que tal; veda��o n�o tinha car�ter absoluto, permitindo-se a
viola��o quando observados os par�metros do C�digo Brasileiro de
Telecomunica��es. Sob o imp�rio da Carta Magna de 1988, que expressamente
permite a intercepta��o para fins de investiga��o criminal ou instru��o
processual penal, prevalece o mesmo princ�pio at� que venha a ser editada lei
espec�fica regulando a mat�ria, sendo, pois l�cita a prova obtida por esse
meio.
- Observa-se que o Tribunal entendeu que a lei que fala o art. 5�, XII da
Constitui��o Federal at� que venha a ser editada d� margem a preval�ncia dos
princ�pios e par�metros do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es.
- Do voto do Relator Desembargador Adolphino A. Ribeiro destacamos : "as
considera��es de DAM�SIO DE JESUS, que assim conclu�a:
- V�-se, pois, que em fase da legisla��o brasileira n�o constituem crime
de viola��o de comunica��o telef�nica a intercepta��o e a grava��o ordenadas
pelo juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o, acompanhadas de
fundamenta��o e realizadas pelos servi�os fiscais ou postos oficiais de
telecomunica��es. " (C�digo de Processo Penal Anotado, 11� ed., 1994, pg.
526)
- De acordo com Apela��o Criminal N� 92.01.20124-9 - DISTRITO FEDERAL, do
Tribunal Reginal Federal da 1� Regi�o, tendo como relator o Juiz Fernando
Gon�alves e revisor o Juiz Tourinho Neto, expediu o entendimento quanto �
grava��o de conversa telef�nica da seguinte forma:
- PROCESSUAL PENAL. PROVA. GRAVA��O DE CONVERSA TELEF�NICA. VALIDADE.
- 1. A lei pro�be e pune a intercepta��o telef�nica, ou seja, quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunica��o
telegr�fica ou r�dioel�trica dirigida a terceiros, ou conversa��o telef�nica
entre outras pessoas. J� o participante de uma conversa telef�nica pode usar
aquilo que ouviu do outro, salvo se a revela��o causar dano a terceiros. Deste
modo, o conte�do da conversa telef�nica, quando gravado, merece o mesmo
tratamento dispensado aos outros meios probat�rios.
- 2. Crime de explora��o de prest�gio configurado.
- 3. Apela��o parcialmente provida para reduzir a pena ao m�nimo legal.
- No voto do Relator Juiz Fernando Gon�alves, destacamos seu ponto de vista:
- "O problema da viola��o de comunica��o telef�nica n�o existe. A Lei
pune a intercepta��o telef�nica, ou seja, quem indevidamente divulga, trasmite
a outrem ou utiliza abusivamente comunica��o telef�nica ou r�dioel�trica
dirigida a terceiros ou conversa��o telef�nica entre outras pessoas.
- A respeito das grava��es telef�nicas (n�o intercepta��o por terceiro)
RENATO MACIEL DE S� J�NIOR, em artigo publicado pela revista Os Tribunais,
vol. 574/302, disserta com inteira proced�ncia:
- ‘Se as conversas telef�nicas puderem, como parece, ser aplicadas as mesmas
conclus�es relativas a missiva escrita, desde logo afirmar-se-ia que qualquer
dos participantes de uma conversa telef�nica adquire o direito de ter e usar,
como se fosse dono aquilo que ouviu do outro.’"
- O Juiz Tourinho Neto, revisor do ac�rd�o em an�lise posicionou-se da
seguinte forma:
- "T�m os Tribunais admitido a prova fonogr�fica quando a grava��o � na
pr�pria conversa telef�nica.
- � certo que a prova obtida por meios il�citos � vedada, por violar a
intimidade, a dignidade da pessoa, sua integridade, a inviolabiliadade do
dom�cilio. Mas essa proibi��o n�o � absoluta. Admite-se, por exemplo, que o
acusado utilize-se de prova obtida com viola��o do sigilo das comunica��es
para poder defender-se; a grava��o telef�nica feita pela v�tima de extors�o.
- A grava��o fonogr�fica � de alto valor probat�rio".
- No mesmo sentido, julgado do TJSP, retirado da RT n� 693, de julho de
1993, semelhante ao anterior, que teve como Relator o Desembargador Denser de
S�, posicionou-se assim:
- "PROVA - Grava��o de conversa telef�nica - Di�logo entre v�tima e r�u
- Legalidade - Inexist�ncia de interfer�ncia de terceiro no interior da
conversa��o - Intelig�ncia do art. 5�, XII, da C. F. - Declara��o de voto.
- O que a Constitui��o veda � a interf6encia de terceiro no interior do
di�logo, sem a aceita��o do comunciador ou do receptor. Aquilo que se denomina
intercepta��o, dando azo � grava��o clandestina. Mas a conversa regular entre
duas pessoas que se aceitam como ciomunicador e receptor, em livre express�o
do pensamento, admite grava��o por uma das partes, assim como seria poss�vel
gravar o teor de conversa��es, sem uso de aparelho telef�nico."
- Entretanto, essa n�o � a interpreta��o dada pelo Egr�gio Supremo Tribunal
Federal que no julgamento do Habeas Corpus de n� 69.912-0, Rio Grande do Sul,
tendo como Relator Ministro Sep�lveda Pertence � o que se pode verificar na
ementa do primeiro julgamento decidido por maioria dos votos, "in
verbis":
- CONSTITUCIONAL. PENAL. PROVA IL�CITA : "DEGRAVA��O" DE ESCUTAS
TELEF�NICAS. C.F., ART. 5�,XII. LEI N� 4117, DE 1962, ART. 57, II, "e".
"HABEAS CORPUS" : EXAME DA PROVA.
- I - O sigilo das comunica��es telef�nicas poder� ser quebrado, por ordem
judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investiga��o criminal ou instru��o processual penal (C.F., art. 5�, XII).
Inexist�ncia da lei que tornar� vi�vel a quebra do sigilo dado que o inciso
XII do art. 5� n�o recepcionou o art. 57, II, "e", da Lei 4.117, de
conhecimento dado ao juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o deste.
� que a constitui��o, no inciso XII do art. 5�, subordina a ressalva a uma
ordem judicial, nas hip�teses e na forma estabelecida em lei.
- II - No caso, a senten�a ou o ac�rd�o impugnado n�o se baseia apenas na
"degrava��o" das escutas telef�nicas, n�o sendo poss�vel, em sede de "Habeas
Corpus", descer ao exame da prova.
- III - H.C. indeferido.
- O Ministro Sep�lveda Pertence em seu relat�rio afirma que :
- " degrava��o - voc�bulo inexistente no Novo Dicion�rio Aur�lio e que
n�o passa de eufemismo destinado a encobrir a produ��o da prova
unilateral."
- No princ�pio do seu voto, o ent�o relator afirma :
- "Os problemas jur�dicos atinentes � inadmissibilidade processual e �s
conseq��ncias da admiss�o indevida, no processo, das provas il�citas - da
barb�rie primitiva da tortura f�sica � sofistica��o tecnol�gica da
intercepta��o telef�nica -, ainda geram controv�rsia doutrin�rias e vacila��es
jurisprudenciais nos ordenamentos de maior tradi��o cultural. " Eis a prova de
que a quest�o da inadmissibilidade processual das provas il�citas � assunto
muito delicado, provocando an�lise e diverg�ncias na doutrina e
jurisprud�ncia."
- Na fundamenta��o de seu voto o douto relator cita um trecho do livro
Intercepta��o Telef�nica e Grava��es Clandestinas no Processo Penal, em Novas
Tend�ncias do Direito Processual da renomada jurista Ada Pelegrini Grinover
que assim expressa, repelindo expressamente a pretendida recep��o, para fins
do art. 5�, XII, do art. 57 do C�digo de Telecomunica��es:
- Evidente que enquanto n�o vier a lei a estabelecer as hip�teses e a
forma em que as intercepta��es poder�o ser permitidas, n�o haver�, por
enquanto, como orden�-las, pois o C�digo de Telecomunica��es nada especifica,
n�o suprindo a aus�ncia de lei espec�fica.
- O ministro Pertence faz refer�ncia em seu voto � doutrina americana
jurisprudencial denominada de princ�pios dos "fruits of the poisonous tree
" ou "frutos da �rvore venenosa" e continua :
- "� que �s provas diversas do pr�prio conte�do das comunica��es
telef�nicas interceptadas s� se pode chegar, segundo a pr�pria l�gica da
senten�a, em raz�o do conhecimento delas, isto �, em conseq��ncia da
intercepta��o il�cita de telefonemas." E reafirma em outro ponto: "essa
doutrina da invalidade probat�ria do "fruits of the poisonous tree" � a �nica
capaz de dar efic�cia � garantia constitucional da inadmissibilidade da prova
il�cita."
- O Senhor Ministro Francisco Rezek, em seu voto, consolidou a id�ia de que:
- "As normas que a Constitui��o de 1988 encerra sobre essa mat�ria s�o
prudentes : oferecem garantias aos cidad�os e � sua privacidade, sem
entretanto descorar do interesse leg�timo da investiga��o criminal.
- O Ministro Ilmar Galv�o afastou a possibilidade de aplica��o do C�digo
Brasileiro de Telecomunica��es, no dispositivo indicado, n�o atende �
exig�ncia de expedi��o de lei que est� contida no art. 5�, inciso XII,
regulamentadora do uso das comunica��es telef�nicas para fins de investiga��o
criminal ou instru��o processual penal. Cheguei at� a afirmar que essa norma
j� fora revogada anteriormente pela Constitui��o de 1967, na Emenda n� 1, art.
153, � 9�."
- Ministro Carlos Velloso reintera a an�lise de n�o aplicabilidade do C�digo
Brasileiro de Telecomunica��es convencendo-se que:
- "o art. 57, II, e, da mencionada Lei n� 4117, de 1962, n�o fixa a
forma e tampouco as hip�teses, conseq�entemente, n�o houve a recep��o do
citado legal pelo inciso XII do art. 5� da Constitui��o."
- Em seu voto o Ministro Paulo Brossard declara que:
- "mantendo a inviolabilidade da correspond�ncia e das comunica��es
telegr�ficas e de dados, a Constitui��o abriu exce��o expressa �s telef�nicas,
em princ�pio, inviol�veis, mas suscet�veis de quebra." Citando do livro
Elementos de Direito Processual Penal de Jos� Frederico Marques, o mesmo
ministro exp�e que " A autoriza��o judicial para que a escuta se fa�a,
licitamente, tem o car�ter de provid�ncia cautelar, em cujo processo h� sempre
um ju�zo de probabilidade."
- No voto do Ministro Celso de Mello, o mesmo salienta que:
- "A cl�usula constitucional do due process of law - que se
destina a garantir a pessoa do acusado contra a��es eventualmente abusivas do
Poder P�blico - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas il�citas ou
ileg�timas, uma de suas proje��es concretizadoras mais expressivas, na medida
em que o r�u tem o imposterg�vel direito de n�o ser denunciado, de n�o ser
julgado e de n�o ser condenado com base em elementos instrut�rios obtidos ou
produzidos com desrespeito aos limites pelo ordenamento jur�dico ao poder
persecut�rio e ao poder investigat�rio do Estado."
- Quanto ao princ�pio do art. 5�, XII, da Lei Fundamental da Rep�blica, o
Ministro Celso de Mello exp�e:
- "A derroga��o desse princ�pio tutelar do sigilo telef�nico
somente legitimar-se-�, desde que a intercepta��o, sempre precedida de
ordem judicial, venha a realizar-se no campo exclusivo da persecu��o penal e
nas hip�teses a serem ainda definidas em numerus clausus pelo legislador, a
quem incumbe prescrever, de outro lado, o modo e a forma de sua execu��o." E
continua: "O preceito constitucional em causa n�o se reveste, quanto �
intercepta��o das conversa��es telef�nicas, de densidade normativa suficiente.
Ele imp�e e reclama, para que possa v�lida e eficazmente atuar, a instaura��o
de um processo de integra��o normativa de que deriva a lei exigida pela Carta
da Rep�blica. " Fundamenta ainda seu voto dizendo que "O preceito inscrito no
art. 5�, XII, da Lei Fundamental qualifica-se, no que refere � escuta
telef�nica, como estrutura jur�dica dotada de insuficiente densidade
normativa, a tronar imprescind�vel, para que possa opera, a necess�ria
media��o legislativa concretizada do comando nele positivado. Na realidade, a
norma constitucional em quest�o - por reclamar a interpositio legislatoris -
n�o opera, em plenitude, no plano jur�dico, e no que concerne � possibilidade
das intercepta��es telef�nicas, todas as suas conseq��ncias e virtualidade
efic�cias.
- Sobre ilicitude da prova, observa-se do voto do Ministro Celso de Mello:
- "a prova oriunda de intercepta��o telef�nicas clandestinas, realizadas
com inobserv�ncia das prescri��es constitucionais, receba-se prova
materialmente il�cita."
- Contrapondo-se a doutrina americana dos "frutos da �rvore venenosa", o
Ministro Ot�vio Gallotti considerou que:
- "a ilicitude da quebra de sigilo n�o pode ter a conseq��ncia de
nulificar tudo aquilo mais que se venha a obter de prova e possa servir �
instru��o do processo e ao convencimento do juiz."
- A decis�o foi dada por maioria de votos e o Tribunal indeferiu o pedido de
"Habeas Corpus" dando por vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek,
Ilmar Galv�o, Marco Aur�lio e Celso de Mello, que o deferiram. Votou o
presidente Ministro Ot�vio Gallotti, tendo como Relator para o ac�rd�o o
Ministro Carlos Velloso.
- Outra decis�o pesquisada pelo grupo foi a A��o Penal n� 307-3 do Distrito
Federal de 13/12/94 publicada no Di�rio da Justi�a da Uni�o no dia 13/10/95
sob o ement�rio de n� 1804-11. Essa a��o teve como autor o Minist�rio P�blico
Federal e como r�us o Ex- Presidente Fernando Affonso Collor de Mello e seu
tesoureiro de campanha o Sr. Paulo C�sar Cavalcanti FariasO caput da ementa do
ac�rd�o assim relata:
- A��O CRIMINAL. C�DIGO PENAL. CORRUP��O PASSIVA (Art. 317, caput),
CORRUP��O ATIVA DE TESTEMUNHA (Art. 343), COA��O NO CURSO DO PROCESSO (Art.
344), SUPRESS�O DE DOCUMENTO (Art. 305) E FALSIDADE IDEOL�GICA (Art. 299).
PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DE PROVAS CONSIDERADAS OBTIDAS POR MEIO
IL�CITO E INCOMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS CRIMES DO Art.
299, � AUS�NCIA DE CONEX�O COM O DE CORRUP��O PASSIVA, QUE DETERMINOU A
INSTAURA��O DO PROCESSO PERANTE ESTA CORTE, POSTO QUE ATRIBU�DA, ENTRE OUTROS,
A PRESIDENTE DA REP�BLICA.
- O ponto 1.1 da ementa fala da inadmissibilidade de provas consideradas
obtidas por meio il�cito, expondo, "in verbis":
- 1.1. Inadmissibilidade, como prova, de laudos da degrava��o de
conversa telef�nica e de registros contidos na mem�ria de micro computador,
obtidos por meio il�cito (art. 5�, LVI, da Constitui��o Federal); no primeiro
caso, por se tratar de grava��o realizada por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, havendo a degrava��o sido feita com conhecimento do
outro, havendo a degrava��o sido feita com inobserv�ncia do princ�pio do
contradit�rio, e utilizada com viola��o � privacidade alheia (art. 5�, X, CF);
e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, al�m de ter
sido apreendido com viola��o de domic�lio, teve a mem�ria nele contida sido
degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas
(art. 5�, X e XII, da CF).
- O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal acolheu a preliminar da
defesa, para declarar inadmiss�vel a prova consistente no laudo de degrava��o
de mem�ria do computador dando por vencidos os Ministros Carlos Velloso,
Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, que s� julgavam inadmiss�vel a prova
referente ao computador. Em rela��o � segunda preliminar, relativamente �
repercuss�o da prova inadmiss�vel sobre as demais, o Tribunal rejeitou essa
preliminar, vencidos o Ministro Celso de Mello e, em menor extens�o, os
Ministros Carlos Velloso, Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, nos termos
dos votos que proferiram. Essa a��o penal teve como relator o Ministro Ilmar
Galv�o e como revisor o Ministro Moreira Alves.
- Do voto do Ministro Carlos Velloso destacamos:
- "Fa�o a distin��o entre grava��o efetuada por terceiro, que intercepta
uma conversa de umas pessoas, da grava��o que se faz para documentar uma
conversa entre duas pessoas. Neste caso, n�o tenho como ofendido preceito
constitucional e nem tenho como il�cita a prova, dado que n�o h�, na ordem
jur�dica brasileira, nenhuma lei que impe�a a grava��o feita por um dos
interlocutores de uma conversa, inclusive para documentar o texto dessa
conversa, futuramente. (...). Nenhum homem de bem gravar� uma conversa que
tenha tido com outrem, sem que d� conhecimento ao seu interlocutor, de que a
conversa est� sendo gravada. Mas a quest�o fica no campo �tico. N�o h�
proibi��o legal."
- No entanto, o voto do Ministro deu-se por vencido pelo Tribunal.
- O Senhor Ministro Celso de Mello salientou em seu voto que:
- "ningu�m pode ser denunciado ou condenado com fundamento em
provas il�citas, eis que a atividade persecut�ria do Poder P�blico, tamb�m
nesse dom�nio, est� necessariamente subordinada � estrita
observ�ncia de par�metros de car�ter �tico-jur�dico cuja transgress�o s� pode
importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta
inefic�cia dos meios probat�rios produzidos pelo Estado." Quanto ao modo
de obten��o da prova, o Ministro assim se posiciona: "a prova obtida por meios
il�citos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos Ju�zes e Tribunais,
"por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se
submete ela ao conceito de inconstitucionalidade ..." (ADA PELLEGRINI
GRINOVER, op. cit., p.62,1990, Forense Universit�ria).
- Ainda sobre provas il�citas o Ministro Celso de Mello continua:
- "A prova il�cita � prova inid�nea. Mais do que isso, prova il�cita �
prova imprest�vel. N�o se reveste, por essa expl�cita raz�o, de qualquer
aptid�o jur�dico-material. Prova il�cita, sendo provid�ncia instrut�ria eivada
de inconstitucionalidade, apresenta-se destitu�da de qualquer grau, por m�nimo
que seja, de efic�cia jur�dica."
- Sob essa �ptica, o Ministro Celso de Mello concluiu que
- "tenho por il�cita - e conseq�entemente em ju�zo - a prova obtida a
partir da grava��o clandestina de conversa��o telef�nica efetivada � revelia
de um dos interlocutores por outro dos sujeitos do di�logo, especialmente no
que concerne ao registro feito das conversa��es mantidas com o co-r�u Paulo
C�sar Farias."
- O Ministro Sep�lveda Pertence em seu voto mostra-se perplexo ao
interpretar a ess�ncia do art. 5�, inciso XII, da Constitui��o, ao ponto de
dizer que:
- "Continuo um tanto perplexo ,no que toca a saber se, no art. 5� ,
inciso XII, da Constitui��o, o que se protegeu foi o sigilo de qualquer dado
armazenado por algu�m ou o sigilo da comunica��o de dados, uma vez que se
trata, naquele inciso, de diversas formas de comunica��o intersubjetiva e n�o
do sigilo de arquivos." Logo a diante o Ministro diz: "Segundo interpreto o
preceito o objeto espec�fico da prote��o constitucional da Comunica��o
telef�nica, como de outros tipos de comunica��o, � o sigilo em rela��o a
terceiros." E continua:" � a a��o do terceiro, � a interfer�ncia do terceiro -
no grampeamento telef�nico, na viola��o da correspond�ncia alheia - que fere
determinadas normas expressas na pr�pria Carta da Rep�blica. Quando,
entretanto, um dos participantes da comunica��o oral ou escrita entende de
document�-la de algum modo, ainda que na inconsci�ncia da outra parte, isso
n�o configura, em princ�pio, afronta � regra protetiva do sigilo. o resultado
pode variar entre a indiscri��o inofensiva e a mais reprov�vel vilania ; mas
n�o h�, a�, um ato il�cito."
- Do voto do Ministro Sydney Sanches damos destaque ao seu posicionamento
quanto a forma de obten��o da prova, onde ele exp�e:
- " E sendo il�cita a forma de obten��o da prova (invas�o das
depend�ncias da empresa, sem ordem judicial, seguida de apreens�o do
computador), nem � preciso cogitar-se da outra viola��o, que teria consistido
na reconstitui��o, decodifica��o e reprodu��o nos autos, dos registros
constantes d computador, diante do disposto no inciso XII do art. 5� da C.F.,
segundo o qual � inviol�vel o sigilo de dados, ou, ao menos, da comunica��o de
dados, inclusive de computador."
- Vejamos que o Ministro Sydney Sanches d� um entendimento mais amplo do
inciso XII do art. 5� da C.F. dando por inviol�vel a comunica��o de dados,
inclusive de computador.
- A presente a��o foi julgada em Plen�rio no dia 09 de dezembro de 1994, sob
a presid�ncia do Senhor ministro Oct�vio Gallotti. Estavam presentes � sess�o
os Senhores Ministros Moreira Alves, N�ri da Silveira, Sydney Sanches,
Sep�lveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aur�lio e Ilmar
Galv�o. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. O
Procurador-Geral da Rep�blica foi o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
5. CONCLUS�O
- "Ex positis", podemos aferir que houve infelicidade dos legisladores ao
redigir o inciso XII do artigo 5� da Constitui��o Federal, acarretando
interpreta��es duvidosas sobre sua inten��o. Resguarda a norma o sigilo das
comunica��es em todas as suas formas, permitindo a quebra somente em caso de
comunica��o telef�nica verbal para fins de investiga��o criminal ou
investiga��o processual penal, mediante autoriza��o judicial.
- Vislumbrou o constituinte com essa restri��o a quebra do sigilo, proteger
as informa��es correntes em redes de computadores por vias telef�nicas ou
similares. Com o avan�o tecnol�gico, hoje � poss�vel interligar computadores
via rede telef�nica, permitindo assim obter informa��es institucionais ou
empresariais permanentemente atualizadas. Essa troca de dados entre os
computadores foi um dos fatores que levaram ao legislador a introduzir na
reda��o deste inciso a inviolabilidade da comunica��o de dados.
- Sob o aspecto processual penal, quanto a ilicitude da prova, este tem como
um de seus princ�pios norteadores o da verdade real, por�m, observamos um
encontroamento deste princ�pio com o da inadimissibilidade da prova obtida por
meios il�citos. Uma vez que, pode existir situa��es em que a verdade real s� �
concretizada atrav�s de provas obtidas por meios il�citos. Assim, deve haver
uma flexibilidade da norma constitucional, pois os fins devem prevalecer em
detrimento dos meios, � o que conclu�mos face a realidade em que vivemos.
- H� de se considerar ainda, conforme a doutrina e a jurisprud�ncia
processual penal, que a prova obtida por meio de grava��o de conversa
telef�nica, s� � il�cita se realizada por terceiros sem autoriza��o judicial.
- Nas jurisprud�ncias pesquisadas, vimos o posicionamento de alguns
Tribunais sobre o assunto referente a "degrava��o" ou intercepta��o de escutas
telef�nicas. Num primeiro momento, foi caracterizado como l�cita a prova
obtida atrav�s de intercepta��o telef�nica, segundo o Tribunal de Justi�a do
Rio de Janeiro, que, de acordo com o seu entendimento, a inviolabilidade das
comunica��es telef�nicas n�o tinha car�ter absoluto, sendo permitida a
viola��o se observados os par�metros do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es.
E continuando, afirmam que, de conformidade com a Constitui��o de 1988, a
intercepta��o para fins de investiga��o criminal ou processual penal �
permitida, permanecendo os princ�pios do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es
at� a edi��o da lei espec�fica regulando a mat�ria. Todavia, esse n�o foi o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento de Habeas Corpus,
determinou a "degrava��o" de escutas telef�nicas uma prova il�cita, visto que
a lei que tornar� vi�vel a quebra do sigilo das comunica��es telef�nicas para
fins de investiga��o criminal ou processual penal n�o existe ainda, pois o
inciso XII do art. 5� da Constitui��o Federal n�o recepcionou os princ�pios e
par�metros do C�digo Brasileiro de telecomunica��es e tamb�m por que o mesmo
inciso subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hip�teses e na forma da
lei que ainda n�o foi editada. Noutro ac�rd�o do STF, analisado pelo grupo,
julgou-se inadmiss�veis como provas, laudos da degrava��o de conversas
telef�nicas e de registros contidos na mem�ria de microcomputador, obtidos por
meios il�citos, ou seja, o Egr�gio Tribunal acata a doutrina americana dos "
frutos da �rvore venenosa" onde as provas obtidas por meios il�citos
s�o inadmiss�veis � instru��o criminal ou processual penal. Sendo assim, a
apreens�o de computadores com viola��o de domic�lio e as degrava��es
realizadas da sua mem�ria ao arrepio da garantia da inviolabilidade da
intimidade das pessoas s�o meios il�citos de obten��o de provas que as
invalidam, ressalvados se realizadas sob autoriza��o judicial de busca e
apreens�o.
NOTAS
- 1. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. in Coment�rios
� Constitui��o do Brasil. 2. vol. p�g. 73
- 2. Op. cit. p�g 74.
- 3. FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO. in Processo Penal - O direito de
defesa: Repercuss�o, Amplitude e Limites. 2. Ed. Rev. Atua. e Ampl. S�o Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994. p�g 384.
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