Pesquisado por isabella menezes que deixa aqui a
discuss�o dentre a reforma do codigo de processo penal
quantos do grupo s�o a favor ou contra as mudan�as
necessarias a adapta��o do codigo a realidade social
atualmente?

A reforma do CPP tem por objetivo promover o
aperfei�oamento da legisla��o processual penal, como
se isso fosse poss�vel sem uma profunda reformula��o
nas estruturas s�cio-pol�ticas. Reformar significa
alterar e n�o revolucionar. Reformar significa
t�o-somente adequar o modelo legislativo �s
transforma��es ocorridas na realidade f�tica. Se o que
se busca � a agiliza��o processual, na seara penal
isso nos preocupa profundamente, tendo em vista a
clientela da sistema penal repressivo. Se o que se
busca � uma presta��o jurisdicional satisfat�ria,
eficiente, r�pida e eficaz, isso tamb�m � motivo de
preocupa��o, em face do combate diuturno e sistem�tico
que se d� � microcriminalidade. Todavia, dever� se
buscar, a todo custo, a �gil presta��o jurisdicional
no processo de execu��o, sempre que surgir um
incidente que vier a beneficiar o apenado. A busca da
efetividade da tutela no campo do processo penal de
igual modo � motivo de nossa preocupa��o. Se tivermos
uma Justi�a penal �gil, com efetividade na presta��o
jurisdicional, com maior compet�ncia o Estado
encarcerar� os j� marginalizados pela sociedade.

� claro que s�o importantes as medidas
legislativas tendentes � simplifica��o do processo (
por exemplo, � uma medida salutar a redu��o e
simplifica��o dos quesitos ). A dispensa de fases ou
pe�as desnecess�rias, como a supress�o do libelo,
tamb�m saltavam aos olhos como atitudes necess�rias
para o transcurso r�pido e consequente do processo. O
protesto por novo j�ri ser� eliminado, sendo que o
arsenal recursal legislativo dever� apontar um caminho
seguro para que se d� a sua substitui��o � altura. N�o
esque�amos, todavia, que o direito ao recurso � uma
garantia constitucional. O Tribunal do J�ri �
considerada pelos dogmatistas como a mais democr�tica
das institui��es jur�dicas. Contudo, visualizamos a
sua elitiza��o j� no processo de escolha dos jurados.
Somente os profissionais de destaque da sociedade s�o
escolhidos. Ou n�o ser� isso verdedeiro? Com a
reforma, d�-se a impress�o de um avan�o, porque
almeja-se a atua��o no j�ri de pessoas ligadas �s
associa��es de moradores, sindicatos etc.

O saneamento pr�vio tamb�m se constitui em medida
salutar, porquanto a desobedi�ncia �s garantias
tra�adas pela Constitui��o e ao ritual fixado pela lei
poder�o se constituir em obst�culos � sobreviv�ncia
do processo, que ter� sua nulidade decretada por
viola��o �s normas de ordem p�blica. H� uma garantia
de rito que busca o respeito � sequ�ncia e � forma dos
atos previstos em lei. N�o podem haver mudan�as nas
regras do jogo ditadas previamente pelo Estado.
H� necessidade do procedimento permitir a composi��o
pr�via das partes. A lei que trata dos juizados
especiais criminais faz isso. Encontramos normas e
leis especiais que possibilitam o entendimento das
partes a partir da notifica��o (crimes de cal�nia,
difama��o e inj�ria, crimes de imprensa, crimes de
responsabilidade do funcion�rio p�blico etc.). A
autocomposi��o preconizada pelo legislador continua
sendo um caminho seguro para a resolu��o dos conflitos
mesmos na seara processual penal.

Os princ�pios da oralidade, imedia��o e
concentra��o somente v�m simplificar o procedimento e
promover a celeridade da presta��o jurisdicional.
Resta uma pergunta : at� que ponto isso traz uma
solu��o para o problema da viol�ncia e d� uma resposta
� altura � macrocriminalidade?

E h� uma quest�o que consideramos crucial: a
ado��o do procedimento sum�rio para contraven��es e
crimes punidos com pena de deten��o n�o est� impedindo
o exerc�cio da garantia constitucional da mais ampla
defesa. Quanto mais �gil � a tramita��o do processo
mais r�pida � a resposta ao delito. Ou seja, teremos
nos delitos mais simples uma resposta mais r�pida do
que em rela��o aos crimes reputados hediondos.

Por que limitar a concilia��o �s infra��es penais
de menor potencial ofensivo (contraven��es e crimes a
que for cominada pena m�xima de dois anos de deten��o
)? Por que restringir-se a essas modalidades
infracionais a repara��o do dano causado ou a
suspens�o condicional do processo? Em verdade, a
indisponibilidade sofreu s�rias limita��es com a
possibilidade de negocia��o at� mesmo na hip�tese da
ocorr�ncia de les�es corporais leves.

Acredita-se que � salutar a preocupa��o com a
v�tima, sem exageros, porquanto a v�tima tem sido
decantada pelos movimentos sociais conservadores que
tentam, sem raz�o, imprimir ao sistema uma ferocidade
maior da que ele j� tem.

Defendemos a unifica��o dos recursos e, acima de
tudo dos processos. N�o vemos distin��o ontol�gica
entre os processos penal, civil etc.
O agravo deveria se tornar no campo do processo penal
em arma para combate das decis�es interlocut�rias que
possam causar � parte dano de dif�cil repara��o. Seria
cab�vel tanto no processo de conhecimento como no
processo de execu��o.

Como j� ressaltamos, n�o vislumbramos
diferencia��o entre os processo. Imp�e-se, pelo menos,
a diferencia��o dos prazos recursais. O Ministro
S�lvio de Figueiredo Teixeira (RT 703/423) fala-nos da
uniformiza��o, com o processo civil, dos prazos
relativos aos embargos de declara��o e aos embargos
infringentes.

A suspens�o do processo e do prazo de prescri��o,
se o acusado n�o comparecer nem constituir advogado,
traz benef�cio para o acusado? Isso porque h�
possibilidade da produ��o de provas consideradas
urgentes.
H� o respeito do princ�pio constitucional do
contradit�rio no prosseguimento do processo sem a
presen�a do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente, para qualquer ato do processo, deixar de
comparecer sem motivo justificado, assim como daquele
que, em caso de mudan�a, n�o comunicar o seu novo
endere�o ao ju�zo?

� imprescind�vel, para a validade do processo,
que o acusado tenha uma defesa efetiva. Se o
procurador n�o for diligente, imp�e-se a designa��o de
outro. Entendo que isso se estende tanto ao advogado
constitu�do como ao defensor dativo.

O que �, afinal, a suspens�o condicional do
processo? N�o se trata de uma pena? N�o tem o acusado
que repara o dano causado pelo crime? (saliente-se que
a suspens�o condicional do processo � pelo per�odo de
um a tr�s anos, per�odo dentro do qual n�o fluir� a
prescri��o, e ser� submetido o acusado a um per�odo de
prova, desde que n�o tenha sido condenado a uma pena
superior a dois anos, possua bons antecedentes.
Passado o tempo fixado, extinguir-se-� a punibilidade,
sem que se opere a revoga��o da medida.

O inqu�rito policial (t�o pol�mico em face da
Constitui��o de 1988) , no caso das infra��es de menor
potencial ofensivo, ser� substitu�do por uma autua��o
sum�ria.

A pris�o tempor�ria necessita de aperfei�oamento
(a Lei 7.960 necessita ser revista e aperfei�oada). O
que a Constitui��o deu com uma m�o o que o legislador
infraconstitucional tirou com a outra.

O encarceramento cautelar, a par da previs�o
legislativa, requer uma acuidade maior por parte do
julgador, em face do princ�pio da presun��o da
inoc�ncia inscrito na Constitui��o.

O instituto da fian�a requer aperfei�oamento. O
professor S�lvio de Figueiredo preconiza "as
modifica��es quanto ao instituto da fian�a, para
aperfei�o�-lo, inclusive adotando escala de valores
calcada no sal�rio m�nimo, substituindo tal
modalidade de liberdade provis�ria nos casos de
comprovada pobreza."

Destaque-se o aspecto constitucional da quest�o,
porquanto imp�e-se a concess�o da liberdade
provis�ria, com ou sem fian�a.

H� uma preocupa��o com a execu��o da senten�a,
porquanto que � nela que se materializa a crise que
afeta o sistema jur�dico. Penitenci�rias e cadeias
p�blicas superlotadas refletem os s�rios problemas
s�cio-econ�mico-pol�ticos que atingem nossas vidas. Se
houvesse, pelo menos, a separa��o dos presos
provis�rios dos definitivamente condenados.

Outra quest�o � a que tange � amplia��o das
hip�teses de pris�o preventiva e a possibilidade de
sua substitui��o por medidas restritivas de liberdade
que dispensam o recolhimento � pris�o. A preocupa��o
maior, acreditamos n�s, � que com o a "Lex Legum", que
assegura, no art. 5o. que ningu�m ser� considerado
culpado at� tr�nsito em julgado da senten�a penal
condenat�ria. � a consagra��o constitucional, sem
d�vida, do princ�pio de presun��o de inoc�ncia.

Atenuar o etiquetamento que se opera no sistema
punitivo � medida salutar, � medida em que come�a
haver a preocupa��o s�ria de atacar a
macrocriminalidade. O Ministro S�lvio de Figueiredo
Teixeira diz que se imp�e, "nos casos de crime contra
a f� p�blica, a administra��o p�blica ou o sistema
financeiro, a faculdade outorgada ao juiz de tamb�m
impor o afastamento do acusado do exerc�cio da fun��o
p�blica e o impedimento de sua participa��o, direta ou
indiretamente, de licita��o p�blica, ou em contrato
com a administra��o p�blica, indireta ou fundacional,
e com empresas p�blicas e sociedade de economia
mista." O combate aos crimes de "colarinho branco" �
uma medida que se faz necess�ria, porquanto o sistema
de repress�o somente atua contra alguns violadores da
lei, vale dizer, contra aqueles que integram a sua
clientela preferencial.

A senten�a de pron�ncia constitui-se numa
verdadeira decis�o interlocut�ria, que separa o
processo dos crimes contra a vida em duas etapas
distintas.
H� nela o dever do juiz motivar a sua decis�o de
manter o r�u preso ou de qualquer outra medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada.

Dever� o juiz ter uma preocupa��o maior com a
produ��o das provas testemunhal e pericial. � o
veemente rep�dio � prova il�cita produzida pela
acusa��o, porque n�o podemos nos olvidar de que a
proibi��o est� localizada no cap�tulo que trata dos
direitos e garantias fundamentais.

A grande tarefa da reforma � compatibilizar a
preven��o e a repress�o da criminalidade com a
preserva��o dos direitos e garantias individuais. S�o
muitos os anteprojetos em tramita��o. Alguns j� foram
aprovados. Outras sugest�es ser�o encaminhadas e
acolhidas para aperfei�oamento do processo.

A professor Ada Pelegrini Grinover, na Revista de
Processo n. 77, diz que "Das reuni�es da Comiss�o de
Revis�o, resultaram aprovadas, com pequenas
altera��es, nove propostas do IASP e do IBDF, quais
sejam:

Reestrutura��o da investiga��o criminal, acrescentando
ao inqu�rito policial a autua��o sum�ria;
Compatibiliza��o das normas sobre pris�o cautelar com
as garantias constitucionais;
Introdu��o do instituto da suspens�o condicional do
processo;
Revis�o do instituto da revelia, no caso de cita��o
por edital e n�o comparecimento do acusado;
Reestrutura��o do procedimento ordin�rio;
Reestrutura��o do procedimento sum�rio e previs�o do
processo para infra��es de menor potencial ofensivo;
Previs�o da fixa��o de indeniza��o m�nima na senten�a
penal condenat�ria;
Regulamenta��o do agravo, aproveitando o projeto de
lei em tramita��o no Congresso Nacional sobre sua
reestrutura��o no ju�zo c�vel, com adapta��es ao
sistema penal;
Revis�o das normas sobre intima��o pela imprensa.
Quanto � investiga��o policial h� proposta de
reservar o inqu�rito para quest�es mais complexas. Nos
delitos de menor potencial ofensivo h� previs�o de
apenas uma autua��o sum�ria (contraven��es e crimes
apenados com deten��o superior a dois anos). No
inqu�rito temos um investigado e n�o um objeto de
investiga��o. Dever�o ser asseguradas as garantias
constitucionais do indiciado, da v�tima e das
testemunhas. Um outro ponto relevante � o que diz
respeito � atribui��o de atividades de investiga��o a
outras autoridades.

H� o objetivo claro de simplifica��o dos
procedimentos. Existem tr�s procedimentos comuns
(ordin�rio, sum�rio e sumar�ssimo), que apresentam
formas pr�prias de acordo com a gravidade da infra��o.


Adverte a Ada Pelegrini Grinover: "Para os crimes
punidos com reclus�o o procedimento ordin�rio toma
como modelo o vigente procedimento sum�rio, com a
concentra��o de atos processuais e a elimina��o de
fases distintas para colheita de prova e as
dilig�ncias finais. Introduz-se o contradit�rio pr�vio
ao recebimento da acusa��o, adotado com �xito em
diversos sistemas modernos (Alemanha, �ustria,
Portugal, It�lia, novos c�digos provinciais
argentinos) e capaz de eliminar �in nuce�, por um
ju�zo de admissibilidade efetivo, grande n�mero de
processos em que a falta de justa causa hoje vem
declarada somente a final.

O procedimento sum�rio, destinado aos crimes
apenados com deten��o superior a dois anos, guarda o
inqu�rito policial e a den�ncia escrita, mas
simplifica ainda mais o procedimento que, com exce��o
da tentativa de concilia��o, � o mesmo do procedimento
sumar�ssimo."

No que se refere �s infra��es de menor potencial
ofensivo (contraven��es e crimes apenados com deten��o
n�o superior a dois anos), ser� levada a cabo apenas
uma autua��o sum�ria, regida, sobretudo, pelos
princ�pios da oralidade, informalidade e celeridade.

Ada Peligrini Grinover fala de t�cnicas de
disponibilidade e consenso, que v�m mitigando o
princ�pio da obrigatoriedade da a��o penal e trazendo
� baila a denominada discricionariedade regulada, que
consiste, fundamentalmente, na disponibilidade da
acusa��o, regra por lei e submetida ao controle do
juiz), seguindo o caminho percorrido por pa�ses como
Portugal, Espanha e It�lia, que d�o realce � autonomia
de vontade atrav�s de duas t�cnicas:
Transa��o penal para infra��es de menor potencial
ofensivo, com a possibilidade do juiz aplicar, desde
logo, a pena de multa ou restritiva de direitos, sem
que disso resulte reincid�ncia ou anota��o em
registros criminais; b) suspens�o condicional do
processo, que corresponde ao "probation" do sistema
anglo-sax�o.
Preocupa��o com a v�tima. Haver� uma fixa��o na
senten�a condenat�ria de um valor m�nimo a t�tulo de
indeniza��o, considerando os preju�zos sofridos pelo
ofendido e execu��o desse valor ap�s o tr�nsito em
julgado da senten�a, sem preju�zo da liquida��o para a
apura��o dos danos efetivamente sofridos.

A quest�o da prova: a simplifica��o da prova e a
possibilidade de nomea��o de assistente t�cnico pelas
partes; a introdu��o do "cross examination".

O sistema reserva aos ricos os benef�cios do
direito civil e aos pobres as severidades da repress�o
penal.

Existem em tramita��o muitos projetos no
Congresso Nacional, que visam o aperfei�oamento do
sistema repressivo. Dentre eles destacamos:
Disposi��o sobre o local em que os r�us dever�o estar
sentados durante as audi�ncias e sess�es.
Fim dos privil�gios dos detentores dos mandatos
eletivos.
O exerc�cio do direito de queixa pela mulher.
Depoimento das testemunhas via televis�o, no caso de
amea�a.
Simplifica��o e redu��o dos quesitos a serem
respondidos.
Dispensa a identifica��o datilosc�pica, na hip�tese do
indiciado apresentar c�dula de identidade,
possibilitando a requisi��o da mesma por determina��o
judicial.
A identifica��o criminal dos indiciado pela pr�tica de
crimes hediondos.
Atenua a situa��o do viciado e usu�rio dependente ou
n�o, criando a figura do intermedi�rio entre o usu�rio
e o traficante e fixa san��es para quem cultiva.
A legitimidade da OAB para intervir na rela��o
jur�dica nos crimes que ferem a dignidade da pessoa.
Fixa compet�ncia da Justi�a Comum para julgar os
crimes praticados por ou contra os oficiais e pra�as
das pol�cias militares dos Estados, assim como dos
policiais civis no exerc�cio do policiamento.
Define o pagamento das despesas realizadas por peritos
n�o-oficiais pelo condenado.
Nos delitos penais lesivos ao er�rio, poder� intentar
a a��o privada subsidi�ria o ente federativo lesado,
por seus procuradores legais e os membros da CPI, cujo
relat�rio tenha apontado a pr�tica de il�citos penais.

Disp�e sobre a apresenta��o do preso autuado em
flagrante perante a autoridade policial.
Disposi��o sobre a oitiva da testemunha que morar fora
da jurisdi��o pelo juiz no lugar da resid�ncia, com a
expedi��o, para esse fim, de carta precat�ria, com
prazo razo�vel, e ainda a intima��o das partes da
expedi��o e da data da realiza��o da audi�ncia no
ju�zo deprecado.
Revoga��o do protesto por novo j�ri.
Estabelece o procedimento para que bens intelectuais,
objetos de pirataria, sejam apreendidos e, em caso de
condena��o, que o juiz determine a destrui��o e a
doa��o a institui��es oficiais ou de assist�ncia
social.
Loca��o e transfer�ncia de presos e agiliza��o do
procedimento da execu��o penal.
Proibi��o do acusado de crime hediondo ou pr�ticas
afins e terrorismo de gozarem do benef�cio de pris�o
especial, suspens�o condicional da pena ou "sursis" e
livramento condicional, extinguindo o benef�cio da
pris�o especial ou recolhimento a quartel ao diplomado
em faculdade ou instituto de ensino superior.
Extin��o dos dispositivos legais que asseguram a
pris�o especial.
Define as hip�tese em que n�o se dispensar� a
identifica��o criminal, regulamentando o disposto no
inciso LVIII do art. 5�, da Constitui��o Federal.
Estende o direito � pris�o especial, prevista no art.
295, do CPP, aos ex-parlamentares e ex-prefeitos.
Institui o rito sum�rio para as a��es penais
decorrentes da conclus�o da comiss�o parlamentar de
inqu�rito, assegurando o cumprimento do disposto no
par. 3� do art. 58 da CF/88.
Determina o agrupamento dos presos pela gravidade do
delito praticado, acrescendo par�grafo segundo ao art.
674 do CPP.
Dispensa o inqu�rito policial que ser� substitu�do por
inqu�rito realizado pelo ju�zo competente, presidido
pelo magistrado, com acompanhamento do Minist�rio
P�blico e Defensor P�blico, se necess�rio.
Institui o quesito �nico para cada tese defensiva,
prevendo que as decis�es dos j�ris sejam tomadas pela
maioria de votos, com a interrup��o do escrut�nio
assim que se chegar ao quarto voto decisivo e
estabelecendo ainda que o magistrado exiba a c�dula
escrutinada aos jurados, garantindo aos membros do
conselho de senten�a e fiscaliza��o da vota��o.
Altera os dispositivos da Lei 1579, de 18 de mar�o de
1952, que disp�e sobre as comiss�es parlamentares de
inqu�rito, colocando de forma expressa o poder de
decis�o da CPI em aplicar medidas previstas no CPP.
Depoimento de autoridade ou cidad�o perante as
comiss�es da C�mara dos Deputados, do Senado ou do
Congresso Nacional.
Introdu��o, no C�digo Penal, dos crimes cometidos
contra o Estado Democr�tico e a Humanidade, revoga a
Lei de Seguran�a Nacional e d� outras provid�ncias.
O Ministro S�lvio de Figueiredo Teixeira, tamb�m
diretor da Escola Nacional da Magistratura, quando do
encaminhamento ao Ministro da Justi�a, das principais
altera��es propostas pela comiss�o, arrolou as
principais inova��es:
"a � a moderniza��o do julgamento pelo Tribunal do
J�ri, atrav�s de medidas como a simplifica��o e
redu��o dos quesitos, a dispensabilidade da presen�a
do acusado, a supress�o do libelo e do protesto por
novo j�ri, o saneamento pr�vio, a escolha e convoca��o
dos jurados, a legitima��o para requerer-se o
desaforamento, a disciplina e organiza��o da pauta, a
maior liberdade do jurado na forma��o do seu
convencimento;

b � a melhor disciplina do procedimento ordin�rio,
estabelecendo-se inclusive contradit�rio pr�vio ao
recebimento da den�ncia na linha hoje adotada pela
maioria dos estatutos processuais penais modernos,
privilegiando-se os princ�pios que regem a oralidade,
especialmente os de imedia��o e de concentra��o;

c � ado��o dos procedimentos sum�rio e sumar�ssimo
para as contraven��es e os crimes punidos com
deten��o, realizando-se o interrogat�rio, a instru��o
e o julgamento em uma �nica audi�ncia, priorizando os
princ�pios da oralidade, da informalidade e da
celeridade;

d � a conceitua��o, como infra��es penais de menor
potencial ofensivo, as contraven��es os crimes a que
for cominada pena m�xima de dois (2) anos de
deten��o, submetendo-as ao procedimento sumar�ssimo e
admitindo-se, ressalvadas as exce��es legais, a
tentativa de concilia��o nessas modalidades de
infra��o, prevendo-se a repara��o do dano ou suspens�o
condicional do processo em n�o havendo dano ou
impossibilidade econ�mica de repara��o;

e � a preocupa��o em tutelar a v�tima, n�o apenas
quanto � repara��o nas hip�teses de transa��o, com
fixa��o de um valor m�nimo para a repara��o dos danos
causados e considerando os preju�zos sofridos pelos
ofendido, executando-se esse valor ap�s o tr�nsito em
julgado da senten�a condenat�ria, sem preju�zo da
liquida��o para apura��o do dano efetivamente sofrido;


f � a intima��o do defensor constitu�do, do advogado
do querelante e do assistente de acusa��o atrav�s do
�rg�o incumbido da publica��o das intima��es, em
havendo, no qual dever�o ser arrolados, separadamente,
na mesma edi��o e em ordem alfab�tica, os nomes dos
advogados;

g � a ado��o do agravo, nos pr�prios autos ou por
instrumento, com efeito suspensivo nos casos que
enumera e naqueles em que, a crit�rio do relator,
possa resultar da decis�o dano grave de dif�cil
repara��o, sendo relevante a fundamenta��o;

h � a uniformiza��o, com processo civil, dos prazos
relativos aos embargos de declara��o e aos embargos
infringentes;

i � a suspens�o do processo e do prazo da prescri��o,
se o acusado, citado por edital, n�o comparecer nem
constituir advogado, podendo o juiz, nesses casos,
determinar a produ��o antecipada das provas
consideradas urgentes e decretar a pris�o preventiva
nos termos do art. 312 do CPP;

j � o prosseguimento do processo sem a presen�a do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente, para
qualquer ato, deixar de comparecer, sem motivo
justificado, assim como daquele que, em caso de
mudan�a, n�o comunicar o seu novo endere�o ao ju�zo,
com o que se evitar� o abuso do fen�meno da
prescri��o, hoje t�o freq�ente;

k � a imprescindibilidade da defesa efetiva, com
nomea��o de outro defensor, se insuficiente a mesma se
apresentar;

l � a suspens�o condicional do processo por um
per�odo de um(1) a tr�s (3) anos, no qual n�o fluir� o
prazo prescricional, submetendo-se o acusado a regime
de prova, observados determinados requisitos, dentre
os quais a pena a ele atribu�da n�o superior a dois
anos, bons antecedentes, e obriga��o de reparar o dano
causado pelo crime, declarando-se extinta a
punibilidade se expirado o prazo sem revoga��o da
medida, inova��o que tem similar no melhor direito
estrangeiro e que em muito descongestionar� o foro
criminal;

m � a melhor disciplina do inqu�rito policial, com
substitui��o deste pela �autua��o sum�ria� nas
infra��es penais de menor potencial ofensivo;

n � o aprimoramento do texto da Lei 7.960/1989, que
trata da pris�o tempor�ria, destinada �s investiga��es
policiais;

o � as modifica��es quanto ao instituto da fian�a,
para aperfei�o�-lo, inclusive adotando escala de
valores calcada no sal�rio m�nimo, substituindo tal
modalidade de liberdade provis�ria nos casos de
comprovada pobreza;

p � a previs�o de separa��o obrigat�ria dos presos
provis�rios em rela��o aos j� condenados;
q � a amplia��o das hip�teses de pris�o preventiva e a
possibilidade de sua substitui��o por medidas
restritivas de liberdade que dispensam o recolhimento
� pris�o, contribuindo para a melhoria do sistema
carcer�rio;
r � nos casos de crime contra a f� p�blica, a
administra��o p�blica ou o sistema financeiro, a
faculdade outorgada ao juiz de tamb�m impor o
afastamento do acusado do exerc�cio de fun��o p�blica
e o impedimento de sua participa��o, direta ou
indiretamente, de licita��o p�blica, ou em contrato
com a administra��o direta, indireta ou fundacional, e
com empresas p�blicas e sociedades de economia mista;
s � o dever do juiz decidir motivadamente, na
pron�ncia, sobre a manuten��o ou de medida restritiva
de liberdade anteriormente decretada. A decreta��o, em
se tratando de r�u solto, somente pode ser feita se
preenchidos os requisitos legais;
t � a maior preocupa��o com a produ��o das provas
pericial e testemunhal e rep�dio � prova il�cita;
u � a solu��o legislativa a algumas diverg�ncias de
exegese, ajustando-se os anteprojetos a princ�pios e
garantias constitucionais, a exemplo da preserva��o da
privacidade e da presun��o da inoc�ncia."
Como se v�, h� uma busca de moderniza��o do
processo penal, como se isso fosse poss�vel sem uma
profunda reformula��o nas estruturas
s�cio-pol�tico-econ�micas.

Ademais, deve-se dar um aten��o especial ao
atendimento ao preso e ao seu retorno � sociedade,
porque a reincid�ncia � a grande respons�vel pela
manuten��o do preso no mundo infracional. Quem entra,
na sua grande maioria, n�o se consegue se libertar
mais do mundo do delito


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