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No Precedente que lhe
envio acredito que possa ser aproveitado em sua defesa.
Houve nomea��o de novo
dativo, que ao curso do processo n�o teve que sustentar a testemunhas in�cuas do
anterior.
Cerceamento de defesa,
ofensa do princ�pio da verdade real. Deve manifestar o novo dativo pela
imprescindibilidade do testemunho.
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00463810.001\DAT\DE$TJ42
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Nome: MINIST. P. MG Tipo: RECORRIDO |RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N� 46.381/0 - COMARCA DE LAGOA SANTA - RECORRENTE - OLINTO SOARES DE PAULA - RECORRIDO - MINIST�RIO P�BLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA LAGOA SANTA - RELATOR - EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO A C � R D � O Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relat�rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigr�ficas, � unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR O PROCESSO PARCIALMENTE. Belo Horizonte, 01 de agosto de 1995. _________________________________________ DES. ODILON FERREIRA - Presidente. _________________________________________ DES. PINHEIRO LAGO - Relator. NOTAS TAQUIGR�FICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
V O T O
Por estarem presentes todos os pressupostos
pr�prios de admissibilidade, conhe�o do recurso.
Inconformado com a senten�a que o
pronunciou nas san��es do art. 121, � 2�, IV, do C�digo
Penal, pela pr�tica de homic�dio qualificado pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa da v�tima, o r�u Olinto
Soares de Paula interp�s o presente Recurso em Sentido
Estrito, sustentando, em s�ntese, o seguinte:
Preliminarmente, que a senten�a deve ser anulada por ter
sido cerceado em sua defesa ao ficar impedido de inquirir suas
testemunhas, regularmente arroladas.
No m�rito, que n�o se caracterizou a
qualificadora, que dever� ser decotada.
O M.P. apresentou suas contra-raz�es (fls. 122/127 - TJ).
Em pronunciamento de fls. 128-TJ, o Juiz "a quo" sustentou o
"decisum".
Por fim, nesta inst�ncia, ofertou parecer a douta Procuradoria Geral
de Justi�a, da lavra da ilustre e culta Procuradora, Dra. Ruth
Lies Scholte Carvalho, opinando pela rejei��o da
preliminar e, no m�rito, pelo improvimento do recurso.
Relatados os autos no essencial, passo a apreciar o caso:
Enfrento, de in�cio, a preliminar de
cerceamento de defesa, arg�ida pelo Recorrente:
Em o fazendo, observo que, ao final do
interrogat�rio de fls. 58, foi nomeado como Defensor
Dativo do Acusado o Dr. Jo�o M�rcio Pinto Corr�a
que, contudo, ao ser intimado, declinou do munus, pedindo sua
substitui��o.
Foi nomeada, ent�o �s fls. 59v., a Doutora Mirtes Dias
Ferreira, a qual, do mesmo modo, pediu para ser
substitu�da.
Em substitui��o, nomeou-se o Dr. Jos� de Assis e,
no mesmo despacho, determinou-se sua intima��o para a
audi�ncia de inquiri��o das testemunhas arroladas pela
Acusa��o (fls. 60v.). Por�m, embora tivesse sido intimado, o novo Defensor
dativo n�o se manifestou nos autos.
Na data designada para a audi�ncia, o Acusado compareceu acompanhado do advogado Marco Ant�nio de Siqueira, o qual, ao seu final, foi nomeado Defensor pelo MM. Juiz que presidia a audi�ncia (fls. 69v.). Na mesma ocasi�o ficou deferido pedido do R�u de apresenta��o de rol de testemunhas no prazo de tr�s dias. �s fls. 70, o novo Defensor Dativo
apresenta a Defesa Pr�via e rol de nove testemunhas.
Em seguida, �s fls. 76, o Juiz designa nova
data para inquiri��o das testemunhas de Acusa��o faltantes, bem como das
testemunhas arroladas pela Defesa.
Por fim, na data designada, ap�s serem
inquiridas as testemunhas da Den�ncia, o
Juiz resolveu n�o inquirir as testemunhas arroladas pela Defesa ao
fundamento de que o respectivo rol havia sido apresentado a destempo (fls.
94).
Contudo, ao que se pode observar, n�o foi feliz o magistrado em sua
decis�o.
� que o Dr. Jos� de Assis, embora tivesse sido nomeado para exercer a
defesa dativa do R�u, viu-se intimado, n�o para apresentar a chamada
"Defesa Pr�via", como se cumpria, mas, apenas, para comparecer �
audi�ncia designada para que fossem ouvidas as testemunhas da Den�ncia,
conforme despacho exarado �s fls. 60 verso.
Nesse caso, a Defesa Pr�via e respectivo Rol de
Testemunhas, ofertada �s fls. 70, nunca poderia ser tida como
extempor�nea, como aconteceu, j� que foi
apresentada na primeira oportunidade que a
douta Defesa teve para tal apresenta��o, o tendo feito -
diga-se de passagem - no �ltimo dia do tr�duo que lhe foi concedido.
De outro lado, n�o posso concordar com a digna Procuradora de
Justi�a quando em seu douto parecer sustenta a rejei��o da preliminar de
cerceamento de defesa, � inexist�ncia de preju�zo ao R�u j� que, segundo
dito pelo pr�prio Defensor, as testemunhas por ele arroladas somente
iriam falar a respeito de seus antecedentes e idoneidade
moral, o que n�o teria a menor influ�ncia na prola��o do
decreto de pron�ncia.
Com obsequiosa v�nia, estou a entender que ocorreu, sim, na esp�cie,
vis�vel preju�zo para a defesa do R�u, na medida em que
se viu ele impedido de exercitar o sagrado direito de
ver inquiridas suas testemunhas, numa palp�vel afronta ao
princ�pio processual do contradit�rio,
constitucionalmente assegurado.
Dizer-se que ditas testemunhas s� iriam falar
sobre antecedentes do R�u, sem influ�ncia na decis�o, �
trabalhar-se em cima de mera hip�tese, n�o se cuidando, pois, de
argumento id�neo ou v�lido para elidir a eiva do cerceamento
de defesa ocorrido.
Por todo o exposto, ao acolher a
preliminar suscitada, estou a dar provimento ao
recurso para anular o processo a partir da
inquiri��o das testemunhas de Acusa��o, exclusive,
determinando que sejam inquiridas as testemunhas
arroladas pela Defesa e prosseguindo-se o processo at� final, pronunciando-se o
MM. Juiz como de direito.
Custas, pelo Estado.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Lauro Pacheco Filho e
Odilon Ferreira.
S�MULA:ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA ANULAR O
PROCESSO PARCIALMENTE.
T/YP/PS/EEC/
N� 46.381/0 #. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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