No Precedente que lhe envio acredito que possa ser aproveitado em sua defesa.
 
Houve nomea��o de novo dativo, que ao curso do processo n�o teve que sustentar a testemunhas in�cuas do anterior.
Cerceamento de defesa, ofensa do princ�pio da verdade real. Deve manifestar o novo dativo pela imprescindibilidade do testemunho.
 
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00463810.001\DAT\DE$TJ42
 
|S
Nome: MINIST. P. MG
Tipo: RECORRIDO
|RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N� 46.381/0 - COMARCA DE LAGOA SANTA  - RECORRENTE  -  OLINTO  SOARES DE PAULA -  RECORRIDO  -  MINIST�RIO P�BLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA LAGOA SANTA -  RELATOR - EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
 

A C � R D � O
 

Vistos etc., acorda, em Turma, a  Terceira C�mara Criminal  do Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relat�rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos  e das  notas taquigr�ficas, �  unanimidade de  votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR O PROCESSO PARCIALMENTE.
 

Belo Horizonte, 01 de agosto de 1995.
 

_________________________________________
DES. ODILON FERREIRA - Presidente.
 

_________________________________________
DES. PINHEIRO LAGO - Relator.
 
 
 

NOTAS TAQUIGR�FICAS
 
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
 
V O T O
 
Por  estarem  presentes  todos  os pressupostos pr�prios de admissibilidade, conhe�o do recurso.
 
Inconformado  com  a  senten�a  que  o pronunciou  nas  san��es do art. 121, � 2�, IV, do  C�digo  Penal, pela  pr�tica  de homic�dio qualificado pelo uso  de  recurso  que impossibilitou  a defesa da v�tima, o r�u Olinto Soares  de  Paula interp�s  o presente Recurso em Sentido Estrito,  sustentando,  em s�ntese, o seguinte:
 
Preliminarmente,  que a senten�a deve  ser anulada  por ter sido cerceado em sua defesa ao ficar impedido  de inquirir suas testemunhas, regularmente arroladas.
 
No  m�rito,  que  n�o  se  caracterizou  a qualificadora, que dever� ser decotada.
 
O M.P. apresentou suas contra-raz�es (fls. 122/127 - TJ).
 
Em  pronunciamento de fls. 128-TJ, o  Juiz "a quo" sustentou o "decisum".
 
Por fim, nesta inst�ncia, ofertou  parecer a douta Procuradoria Geral de Justi�a, da lavra da ilustre e culta Procuradora,  Dra.  Ruth  Lies  Scholte  Carvalho,  opinando  pela rejei��o da preliminar e, no m�rito, pelo improvimento do recurso.
 
Relatados  os autos no essencial, passo  a apreciar o caso:
 
Enfrento,  de  in�cio,  a  preliminar  de cerceamento de defesa, arg�ida pelo Recorrente:
 
Em  o  fazendo, observo que, ao  final  do interrogat�rio  de  fls. 58, foi nomeado como Defensor  Dativo  do Acusado  o  Dr.  Jo�o M�rcio Pinto Corr�a  que,  contudo,  ao  ser intimado, declinou do munus, pedindo sua substitui��o.
 
Foi nomeada, ent�o �s fls. 59v., a Doutora Mirtes  Dias  Ferreira,  a qual, do mesmo  modo,  pediu  para  ser substitu�da.
 
Em  substitui��o, nomeou-se o Dr. Jos�  de Assis  e,  no mesmo despacho, determinou-se sua intima��o  para  a audi�ncia  de inquiri��o das testemunhas arroladas  pela  Acusa��o (fls. 60v.). Por�m, embora tivesse sido intimado, o novo  Defensor dativo n�o se manifestou nos autos.
Na  data  designada para  a  audi�ncia,  o Acusado  compareceu  acompanhado  do  advogado  Marco  Ant�nio  de Siqueira, o qual, ao seu final, foi nomeado Defensor pelo MM. Juiz que  presidia  a  audi�ncia (fls. 69v.). Na  mesma  ocasi�o  ficou deferido  pedido do R�u de apresenta��o de rol de  testemunhas  no prazo de tr�s dias.
 
�s  fls.  70,  o  novo  Defensor  Dativo apresenta a Defesa Pr�via e rol de nove testemunhas.
 
Em  seguida,  �s fls. 76, o  Juiz  designa nova  data para inquiri��o das testemunhas de Acusa��o  faltantes, bem como das testemunhas arroladas pela Defesa.
 
Por  fim,  na data designada,  ap�s  serem inquiridas  as  testemunhas  da  Den�ncia,  o  Juiz  resolveu  n�o inquirir as testemunhas arroladas pela Defesa ao fundamento de que o respectivo rol havia sido apresentado a destempo (fls. 94).
 
Contudo, ao que se pode observar, n�o  foi feliz o magistrado em sua decis�o.
 
� que o Dr. Jos� de Assis, embora  tivesse sido nomeado para exercer a defesa dativa do R�u, viu-se intimado, n�o  para apresentar a chamada "Defesa Pr�via", como  se  cumpria, mas, apenas, para comparecer � audi�ncia designada para que fossem ouvidas  as testemunhas da Den�ncia, conforme despacho exarado  �s fls. 60 verso.
 
Nesse  caso, a Defesa Pr�via e  respectivo Rol  de Testemunhas, ofertada �s fls. 70, nunca poderia  ser  tida como  extempor�nea,  como  aconteceu, j� que  foi  apresentada  na primeira  oportunidade  que  a  douta  Defesa  teve  para  tal apresenta��o, o tendo feito - diga-se de passagem - no �ltimo  dia do tr�duo que lhe foi concedido.
 
De  outro lado, n�o posso concordar com  a digna Procuradora de Justi�a quando em seu douto parecer  sustenta a rejei��o da preliminar de cerceamento de defesa, �  inexist�ncia de preju�zo ao R�u j� que, segundo dito pelo pr�prio Defensor,  as testemunhas  por ele arroladas somente iriam falar a  respeito  de seus  antecedentes  e idoneidade moral, o que n�o  teria  a  menor influ�ncia na prola��o do decreto de pron�ncia.
 
Com obsequiosa v�nia, estou a entender que ocorreu,  sim, na esp�cie, vis�vel preju�zo para a defesa do  R�u, na  medida  em  que se viu ele impedido  de  exercitar  o  sagrado direito de ver inquiridas suas testemunhas, numa palp�vel  afronta ao  princ�pio  processual  do  contradit�rio,  constitucionalmente assegurado.
 
Dizer-se  que ditas testemunhas  s�  iriam falar  sobre  antecedentes do R�u, sem influ�ncia  na  decis�o,  � trabalhar-se  em cima de mera hip�tese, n�o se cuidando, pois,  de argumento  id�neo ou v�lido para elidir a eiva do  cerceamento  de defesa ocorrido.
 
Por  todo  o  exposto,  ao  acolher  a preliminar  suscitada,  estou  a dar provimento  ao  recurso  para anular  o  processo  a partir da  inquiri��o  das  testemunhas  de Acusa��o,  exclusive,  determinando  que  sejam  inquiridas  as testemunhas arroladas pela Defesa e prosseguindo-se o processo at� final, pronunciando-se o MM. Juiz como de direito.
 
Custas, pelo Estado.
 
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Lauro Pacheco  Filho e Odilon Ferreira.
 
S�MULA:ACOLHERAM  A  PRELIMINAR PARA  ANULAR  O  PROCESSO PARCIALMENTE.
 
 
 
 
 
 
 
T/YP/PS/EEC/
N� 46.381/0  #.
 
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: ter�a-feira, 15 de maio de 2001 09:04
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Penal] testemunhas defensivas

 
 
Colegas,
 
Sou advogado e atuo principalmente na cidade de Blumenau - SC, tamb�m exer�o a fun��o de defensor dativo junto as varas criminais desta Comarca.
Fui nomeando defensor dativo a um acusado na fase da audi�ncia para oitiva das testemunhas de acusa��o (P.C. comum), o defensor anterior, tamb�m dativo, n�o arrolou testemunhas na defesa pr�via, por n�o ter feito nenhum contato com o acusado.
No processo consta o endere�o do acusado, que contatei com facilidade.
� de grande import�ncia a ouvida das testemunhas defensivas.
Pergunto:
H� possibilidade jur�dica de arrolar e requerer a oitiva das testemunhas, j� que o defensor anterior n�o o fez?
 
Abra�os,

 Guilherme Sim�es de Barros
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