Iara quer regulamentar direito de greve de servidores

A deputada Iara Bernardi (PT-SP) apresentou hoje (26/02) na C�mara dos
Deputados, projeto de lei para regulamentar o direito de greve nos servi�os
p�blicos no �mbito federal, estadual, distrital e municipal, dispondo sobre
a suspens�o coletiva, tempor�ria e pac�fica, total ou parcial, da presta��o
de servi�os p�blicos, inclusive realizada com o objetivo de defender
interesses n�o relacionados diretamente � rela��o de trabalho e sobre a
participa��o passiva do servidor na greve, que ser� equiparada �
participa��o ativa, para todos os efeitos.
Segundo a deputada, a proposi��o � uma decorr�ncia do acumulo das discuss�es
realizadas em dois semin�rios sindicais promovidos pela Internacional dos
Servi�os P�blicos, ISP, durante o ano de 2001. O primeiro ocorreu em agosto,
nesta C�mara dos Deputados e contou com a participa��o de sindicalistas e
advogados sindicais das esferas de governos federal, estaduais e municipais,
al�m de sindicalistas da Europa e Am�rica Latina e parlamentares de v�rios
partidos. O segundo - onde se concluiu as propostas - ocorreu em novembro,
em S�o Paulo.
A proposi��o busca tamb�m identificar com mais clareza as pessoas F�sicas e
Jur�dicas a que a Lei faz refer�ncia em praticamente toda a sua extens�o,
incluindo os servidores regidos pelo Estatuto nas mesmas condi��es que os
regidos pela CLT, tratando-os simplesmente por "servidores". Com isto,
busca-se deixar claro que deve existir uma s� lei de greve no servi�o
p�blico, de modo que as mobiliza��es da categoria dos servidores p�blicos
n�o venha a enfrentar a duplicidade de normas e condi��es para a
deflagra��o, nem o tratamento desigual na solu��o do conflito.
Do mesmo modo, define que cabe �s entidades sindicais decidir livremente
sobre a forma de deflagra��o e encerramento de uma greve, bem como a
possibilidade de eclos�o de greve onde n�o existam entidades sindicais, de
modo que o exerc�cio do direito de greve fique assegurado.
O projeto da deputada Iara Bernardi tamb�m deixa claro a defini��o de
servi�os essenciais, que assim ser�o considerados os relacionados �s
atividades que, n�o atendidas, coloquem em perigo iminente a sobreviv�ncia,
a sa�de ou a seguran�a da popula��o; a concess�o de benef�cios
previdenci�rios de presta��o continuada que substituam o sal�rio percebido
pelo segurado. Nestes casos, fica obrigado o funcionamento de no m�nimo 30%
dos servi�os considerados essenciais.

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