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Quando o legislador
positivou a draconiana lei de crimes hediondos, n�o deseja que ela fosse
instrumento para justificar ou acobertar erros do poder judici�rio ou do M.P.,
imiscuindo-se em tecnicismos jur�dicos muito bom e saud�vel nos meios
acad�micos. Ao contr�rio foi
uma iniciativa in�cua de debelar o estado de impunidade que hoje assola as
cidades em todo o Brasil. N�o que devemos
abrir m�o do Estado de Direito, mas este deve servir ao corpo social
garantindo a todo o momento nosso Estado Democr�tico de Direito, que lhe �
anterior e precedente, se insurgindo contra o torpe e
o vil. O erro � inerente
a qualquer atividade humana, mas vulgarizamos o Estado de Direito
quando procuramos justificar um dano social cabal, como,
por exemplo, deixar em liberdade a um incontroverso estuprador de
menores, pelo menos em tese, pois ningu�m � culpado sem que haja senten�a
penal condenat�ria irrecorr�vel, justificar esse dano escudado na
lei. Lei que favorece
o torpe, lei que incentiva o caos social, ser� que as normas que estudamos
e trabalhamos, se corrompeu por est� �tica vil? E n�s operadores do
direito, em nossos escrit�rios, escolas, f�runs se entregaremos a
tecnicismos jur�dicos a favor desta �tica vil, como se o mundo l� fora
n�o nos diz respeito. Quem vai ousar?
Quem teria coragem de se opor a um Estado de Direito que prestigia o
torpe? Em Roma o
pretor ao conceder essa liberdade deveria faz�-lo como no tribunal do j�ri, ao
olho dos pa�s desta crian�a violada e morta. O Juiz tinha o
poder de manter a pris�o tempor�ria independente da forma��o de culpa,
havendo pura e simplesmente a necessidade concreta da
medida restritiva* , sendo lhe mister*. Tecnicismos jur�dicos aparte, o
que � mister, inegligenci�vel, inafast�vel, � a necessidade concreta
da medida restritiva, diante da imediata materialidade dos fatos, com o
reconhecimento e do estado de inseguran�a p�blica que vivemos? Havendo a
necessidade concreta da medida pouco importa a forma��o dos requisitos
necess�rios � liberdade provis�ria, pouco importa a forma��o de culpa e
manifesta��o do M.P, mesmo se esse se manifestasse pela liberdade, o limite de
seu convencimento seria dado no trig�simo dia de pris�o do safado, devendo por
for�a de lei ser relaxada � pris�o de imediato. Se o juiz se
justifica-se asseverando n�o reconhecer a necessidade da medida, o que � uma
quest�o de convencimento, de m�rito, tecnicamente seria isento de qualquer
responsabilidade. Mas dizer que agiu conforme a Lei - a lei do torpe?
Liberando o suspeito, e tentar dividir a responsabilidade de suas altas
fun��es com o M.P., �, no m�nimo, critic�vel. O Juiz tinha
o poder-dever de manter o meliante preso, no m�nimo por trinta dias,
enquanto n�o havia den�ncia ou qualquer manifesta��o do M.P., mesmo em
sentido contr�rio, pois � sua responsabilidade aplicar a norma ao caso concreto,
de acordo com seu convencimento. Amafi
* 1- A simples invoca��o da Lei n� 8.072/90,
mesmo em se tratando de infra��o ao art. 12, da Lei n� 6.368/76, de acordo com o
entendimento pretoriano, n�o autoriza a negativa de liberdade provis�ria, se
reunidos os requisitos � obten��o do benef�cio legal. � mister a demonstra��o
da necessidade concreta da medida restritiva. Esta necessidade, por outro
lado, se avulta quando, no seio do pr�prio STJ, reina diverg�ncia acerca da
tipifica��o legal da introdu��o de "lan�a-perfume", adquirido na argentina, no
territ�rio nacional. Uma turma entendendo tratar-se de infra��o ao art. 12 da
Lei n� 6.368/76 e outra de simples maltrato � letra do art. 334 do C�digo Penal.
2. Recurso provido. (STJ � RO-HC 8644 � PR � 6� T. � Rel. Min. Fernando
Gon�alves � DJU 23.08.1999 � p. 150)
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