Quando o legislador positivou a draconiana lei de crimes hediondos, n�o deseja que ela fosse instrumento para justificar ou acobertar erros do poder judici�rio ou do M.P., imiscuindo-se em tecnicismos jur�dicos muito bom e saud�vel nos meios acad�micos.  

    Ao contr�rio foi uma iniciativa in�cua de debelar o estado de impunidade que hoje assola as cidades em todo o Brasil.

    N�o que devemos abrir m�o do Estado de Direito, mas este deve servir ao corpo social garantindo a todo o momento nosso Estado Democr�tico de Direito, que lhe � anterior e precedente, se insurgindo contra o torpe e o vil.

    O erro � inerente a qualquer atividade humana, mas vulgarizamos o Estado de Direito quando procuramos justificar um dano social cabal,  como, por exemplo, deixar em liberdade a um incontroverso estuprador de menores, pelo menos em tese, pois ningu�m ï¿½ culpado sem que haja senten�a penal condenat�ria irrecorr�vel,   justificar esse dano escudado na lei.

    Lei que favorece o torpe, lei que incentiva o caos social,  ser� que as normas que estudamos e trabalhamos,   se corrompeu por est� �tica vil? E n�s operadores do direito, em nossos escrit�rios, escolas, f�runs se entregaremos a tecnicismos jur�dicos a favor desta �tica vil, como se o mundo l� fora n�o nos diz respeito.

    Quem vai ousar? Quem teria coragem de se opor a um Estado de Direito que prestigia o torpe?

    Em Roma o pretor ao conceder essa liberdade deveria faz�-lo como no tribunal do j�ri, ao olho dos pa�s desta crian�a violada e morta.

 

    O Juiz tinha o poder de manter a pris�o tempor�ria independente da forma��o de culpa,   havendo pura e simplesmente a necessidade concreta  da medida restritiva* , sendo lhe mister*. Tecnicismos jur�dicos aparte,   o que � mister, inegligenci�vel, inafast�vel,  ï¿½ a necessidade concreta da medida restritiva, diante da imediata materialidade dos fatos, com o reconhecimento e do estado de inseguran�a p�blica que vivemos? Havendo a necessidade concreta da medida pouco importa a forma��o dos requisitos necess�rios � liberdade provis�ria, pouco importa a forma��o de culpa e manifesta��o do M.P, mesmo se esse se manifestasse pela liberdade, o limite de seu convencimento seria dado no trig�simo dia de pris�o do safado, devendo por for�a de lei ser relaxada � pris�o de imediato.

    Se o juiz se justifica-se asseverando n�o reconhecer a necessidade da medida, o que � uma quest�o de convencimento, de m�rito, tecnicamente seria isento de qualquer responsabilidade.  Mas dizer que agiu conforme a Lei - a lei do torpe? Liberando o suspeito, e tentar dividir a responsabilidade de suas altas fun��es com o M.P., �, no m�nimo,  critic�vel.

    O Juiz tinha o poder-dever de manter o meliante preso, no m�nimo por trinta dias,  enquanto n�o havia den�ncia ou qualquer manifesta��o do M.P., mesmo em sentido contr�rio, pois � sua responsabilidade aplicar a norma ao caso concreto, de acordo com seu convencimento.

    E manter o suspeito preso, mesmo antes da forma��o de culpa, muito especialmente nos crimes hediondos, n�o tem nada de inaudito - 
  "Habeas Corpus. Crime hediondo. Alegada aus�ncia de justa causa para pris�o. R�us encontrados pouco depois do(s) crime(s) na situa��o prevista no art. 302, inc. IV do CPP. Dilig�ncias requeridas pelo Minist�rio P�blico. Requisi��o de pe�as comprobat�rias da materialidade. Excesso de prazo evidenciado. Concess�o da ordem. Expedi��o de alvar�s de soltura. Em que pese � gravidade dos delitos imputados aos Pacientes � um dos quais, hediondo �, n�o h� justificativa para que sejam mantidos no c�rcere por mais de duzentos e oitenta dias, sem culpa formada, mormente quando o MP insiste na requisi��o de pe�as que dizem � pr�pria materialidade daqueles. Writ que se concede, expedindo-se alvar�s de soltura. (LCR) Vencido o Des. Alberto Craveiro, que denegava a ordem. (TJRJ � HC 99/2000 � (16062000) � 5� C.Crim. � Rel� Des� Maria Helena Salcedo � J. 16.03.2000)"  
 
Amafi
 
 
* 1- A simples invoca��o da Lei n� 8.072/90, mesmo em se tratando de infra��o ao art. 12, da Lei n� 6.368/76, de acordo com o entendimento pretoriano, n�o autoriza a negativa de liberdade provis�ria, se reunidos os requisitos � obten��o do benef�cio legal. � mister a demonstra��o da necessidade concreta da medida restritiva. Esta necessidade, por outro lado, se avulta quando, no seio do pr�prio STJ, reina diverg�ncia acerca da tipifica��o legal da introdu��o de "lan�a-perfume", adquirido na argentina, no territ�rio nacional. Uma turma entendendo tratar-se de infra��o ao art. 12 da Lei n� 6.368/76 e outra de simples maltrato � letra do art. 334 do C�digo Penal. 2. Recurso provido. (STJ � RO-HC 8644 � PR � 6� T. � Rel. Min. Fernando Gon�alves � DJU 23.08.1999 � p. 150)
 
 
 
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