O �nus da prova
Repeti��o de delito afasta aplica��o da insignific�ncia

O juiz substituto da 8� Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), C�ssio Miranda absolveu uma acusada de furtar dois frascos de perfume em uma farm�cia. Na ocasi�o, Edilene da Silva Ferreira foi presa em flagrante.

Para o juiz, "n�o tendo o Minist�rio P�blico se desvencilhado do seu �nus de provar os fatos alegados contra a acusada, e sendo defeso ao magistrado prolatar senten�a condenat�ria arrimada somente em elementos provindos do inqu�rito policial, resta inviabilizada a pretens�o punitiva deduzida na pe�a vestibular".

Na senten�a, Miranda discute quest�es como a inconveni�ncia da aplica��o do princ�pio da insignific�ncia. Diante das indica��es de que a r� praticava pequenos delitos com regularidade, o juiz entendeu que acatar a tese da bagatela seria um est�mulo ao pequeno furto.

Optou-se pelo exame do �nus da prova, n�o cumprido pelo Minist�rio P�blico no Processo Penal, examinando os limites do princ�pio da verdade real e impossibilidade de proferir decreto condenat�rio fundamentado apenas em elementos oriundos do inqu�rito policial.

Amparado em autores como o ministro do STF Celso de Mello e o estudioso Luiz Fl�vio Gomes, C�ssio Miranda, em atitude incomum, autorizou a divulga��o do cr�dito ao estagi�rio de Direito que, sob sua orienta��o, o auxiliou na formula��o da senten�a.

Veja artigo sobre delito insignificante

* a senten�a foi elaborada pelo juiz substituto da 8� Vara Crime da comarca de Salvador em parceria com o estagi�rio de Direito, M�rcio Ferreira Rodrigues Pereira, aluno da Faculdade de Direito da Universidade Cat�lica do Salvador.

Leia a decis�o

JU�ZO DE DIREITO DA 8� VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR (BA)

PROCESSO N.�: 7853439/00
AUTOR: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DA BAHIA
R�: EDILENE DA SILVA FERREIRA

SENTEN�A

1. Vistos etc.

2. O �rg�o do Minist�rio P�blico Estadual, lastreado no inqu�rito policial acostado aos autos, ofereceu den�ncia contra EDILENE DA SILVA FERREIRA, j� devidamente qualificada, dando-a como incursa nas reprimendas do art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do C�digo Penal.

3. Narra a inicial acusat�ria (fls. 02/03) que na tarde do dia 22 de outubro de 2000, por volta das 14 horas e 40 minutos, na farm�cia Estrela Galdino, situada na Alameda Marqu�s de Caravelas, Bairro da Barra, nesta capital, a denunciada tentou subtrair para si 02 (dois) frascos de perfume, um de nome "eternity" e outro de nome "aziano".

4. De acordo com a pe�a vestibular, a denunciada, ap�s apoderar-se dos referidos frascos de perfume, que se encontravam expostos � venda em prateleiras, escondeu-os dentro de uma sacola pl�stica que trazia consigo. Entretanto, no instante em que a denunciada se preparava para deixar a farm�cia sem efetuar o pagamento da mercadoria ocultada, um funcion�rio do estabelecimento, atento � atividade criminosa que era ali perpetrada, deu-lhe voz de pris�o em flagrante, impedindo, assim, a consuma��o do delito.

5. Por fim, a denunciada foi conduzida por agentes policiais at� a Delegacia de Repress�o a Furtos e Roubos desta capital, onde, perante a autoridade policial, foi lavrado o auto de pris�o em flagrante (fls. 06/08).

6. Em cota separada (fl. 04), a ilustre representante do Minist�rio P�blico justificou que n�o prop�s a suspens�o condicional do processo em favor da denunciada (art. 89 da Lei 9.099/95), em raz�o desta estar sendo processada pela 3� Vara Crime desta capital, consoante atesta a fl. 29.

7. O douto Defensor P�blico requereu a liberdade provis�ria da r� com base no art. 350 do C�digo de Processo Penal (fls. 08/09 dos autos em apenso), a qual foi ao final concedida (fl. 11 dos autos em apenso).

8. Via ju�zo de delibera��o sum�ria, a inicial penal foi recebida (fl. 26).

9. Apesar de citada validamente (fls. 27 e 31, verso), a acusada deixou de comparecer � audi�ncia de qualifica��o e interrogat�rio sem motivo justificado, raz�o pela qual a sua revelia foi decretada nos moldes do art. 367 do C�digo de Processo Penal (fl. 33).

10. Na oportunidade da defesa pr�via, o Defensor P�blico se reservou a arrolar 03 (tr�s) testemunhas (fl. 35).

11. Tanto o membro do Minist�rio P�blico como o Defensor P�blico desistiram da inquiri��o das testemunhas por eles arroladas (fl. 45).

12. A fase do art. 499 do C�digo de Processo Penal transcorreu in albis (fl. 45).

13. Em sede de alega��es finais, o representante do Minist�rio P�blico invocou a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia para que se absolvesse a acusada (fl. 45).

14. A defesa, a seu turno, apoiou, na �ntegra, a tese esposada pelo representante do Minist�rio P�blico, pugnando tamb�m pela absolvi��o da r� com base no princ�pio da bagatela (fl. 45).

15. Vieram-me os autos conclusos (fl. 45, verso).

16. � O RELAT�RIO. EXAMINADOS. DECIDO.

17. Inicialmente, cumpre salientar que a tese proposta pelo Minist�rio P�blico e sufragada pela defesa, acerca da absolvi��o da r� com arrimo no princ�pio da insignific�ncia, n�o merece ser acolhida, pelos motivos que passo a expender.

18. Decerto, poder-se-ia admitir a aplica��o do princ�pio da bagatela, afastando-se, por conseguinte, a tipicidade material do delito perpetrado pela r�, se n�o fossem as circunst�ncias dos autos.

19. � correto que o valor econ�mico da mercadoria subtra�da pela acusada n�o chega a ser expressivo a ponto de justificar uma san��o penal com todos os seus efeitos nefastos. Al�m disso, ressalte-se que o patrim�nio da empresa-v�tima n�o veio a ser efetivamente desfalcado, uma vez que, tendo a r� sido presa em flagrante logo ap�s a subtra��o dos frascos de perfume, estes foram, imediatamente, recuperados pelos funcion�rios da farm�cia, impedindo, desse modo, a consuma��o do delito.

20. Entretanto, n�o obstante estar caracterizada a escassa lesividade da conduta praticada pela r� - o que, em tese, poderia autorizar a incid�ncia do princ�pio da insignific�ncia -, urge esclarecer que o crime sob an�lise n�o se tratou de um fato isolado na vida da r�, vez que esta responde a outro processo criminal (fl. 29), pela pr�tica de delito da mesma esp�cie que a dos presentes autos (contra o patrim�nio). Vale lembrar que foi por conta deste motivo que a representante do Minist�rio P�blico deixou de propor a suspens�o condicional do processo em prol da acusada (fl. 04).

21. Somado a isso, registre-se que a pr�pria r�, no curso do procedimento inquisitivo, ao ser perguntada pela autoridade policial acerca dos seus meios de vida, respondeu, categoricamente, que o seu sustento prov�m das mercadorias que furta. Declarou, ainda, que h� mais de 02 (dois) anos vem cometendo essa esp�cie de delito e que, em outras ocasi�es, obteve �xito praticando furtos contra a mesma v�tima deste processo (fl. 07).

22. Outrossim, atente-se para a seguinte quest�o. Embora a acusada tenha sido beneficiada com a liberdade provis�ria, impondo-se, conseq�entemente, o seu comparecimento perante este ju�zo todas as vezes que fosse intimada, a r�, apesar de ter sido validamente citada, deixou de apresentar-se � audi�ncia de qualifica��o e interrogat�rio sem motivo justificado, o que revela, sem d�vida, um certo descaso para com a Justi�a Criminal.

23. Em virtude do quadro apresentado, pode-se afirmar que a aplica��o do princ�pio da bagatela � hip�tese dos autos representaria o reconhecimento de um verdadeiro "salvo-conduto" em favor da r� para que esta continuasse a delinq�ir sem sofrer qualquer san��o penal. Vale dizer, para que permanecesse impune, bastaria � r� continuar furtando bens de inexpressiva economicidade.

24. Na realidade, creio que a ado��o do referido princ�pio serviria de est�mulo � indici�ria habitualidade criminosa da acusada.

25. Com efeito, o princ�pio da insignific�ncia deve ser aplicado para corrigir as injusti�as que adviriam da ado��o de uma tipicidade estritamente formal e n�o para salvaguardar a impunidade de delinq�entes contumazes.

26. Dessa forma, n�o obstante a escassa lesividade do delito em apre�o, ao que tudo indica, a r� vem praticando pequenos furtos reiteradamente, raz�o pela qual a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia revela-se impr�pria.

27. Todavia, mesmo sendo inaplic�vel o multicitado princ�pio, a absolvi��o da acusada se imp�e tendo em vista os motivos adiante indicados.

28. Compulsando o inqu�rito policial acostado ao presente processo, vislumbram-se presentes elementos m�nimos para imputar � acusada o delito em tela. Assim, diante desse suporte probat�rio m�nimo, o �rg�o do Minist�rio P�blico ofereceu den�ncia contra a r�, tendo a inicial penal, conseq�entemente, sido recebida.

29. Ocorre que, apesar de o inqu�rito policial apontar para a acusada como sendo a autora do crime em quest�o, o certo � que, durante a instru��o criminal, o membro do Minist�rio P�blico n�o se desincumbiu do seu �nus de provar as alega��es formuladas na exordial acusat�ria.

30. Em ju�zo, o ilustre representante do Minist�rio P�blico al�m de desistir da inquiri��o das testemunhas arroladas na den�ncia, n�o produziu qualquer prova acerca da imputa��o formulada na inicial penal contra a acusada.

31. Como cedi�o, a primeira parte do art. 156 do C�digo de Processo Penal estabelece que: "A prova da alega��o incumbe a quem a fizer". Desse modo, tendo o Minist�rio P�blico imputado � r� o delito previsto no art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do C�digo Penal, cumpria-lhe demonstrar a veracidade das afirma��es feitas, provando, assim, o fato constitutivo do seu direito. Acerca da necessidade da acusa��o comprovar as afirma��es efetuadas, vale transcrever a li��o do mestre Afr�nio Silva Jardim:(1)

"(...) exige-se que tudo fique cabalmente demonstrado no processo penal, pois todos os fatos relevantes s�o objeto de prova, mesmo os n�o impugnados pela parte contr�ria (...)".

32. A moderna doutrina processual penal exige que � parte autora, para que possa ver satisfeita a sua pretens�o punitiva, demonstre, de maneira s�lida, ter o acusado praticado um fato t�pico, il�cito e culp�vel. Em contrapartida, � defesa � suficiente que se oponha � pretens�o punitiva da acusa��o, n�o sendo necess�rio fazer prova da sua inoc�ncia. A respeito, vale invocar mais uma vez os precisos magist�rios do professor Afr�nio Silva Jardim:(2)

"O crime � um todo indivis�vel e o Estado somente poder�, processualmente, ver acolhida a sua pretens�o punitiva se provar que o r�u praticou uma conduta t�pica, il�cita e culp�vel, vale dizer, este 'todo indivis�vel'".

33. A regra do �nus da prova tem �ntima liga��o com o princ�pio constitucional da presun��o de inoc�ncia, esculpido no art. 5�, inciso LVII, da Magna Carta, uma vez que todo o indiv�duo � presumido inocente at� que se prove legalmente a sua culpa. Desse modo, n�o restando, contundentemente, provado ter o r�u praticado um fato t�pico, il�cito e culp�vel, a absolvi��o se imp�e. Em conseq��ncia disso, � que se afirma que a situa��o de d�vida milita em prol do acusado, pois este � presumidamente inocente, e tal presun��o, sendo relativa, somente pode ser afastada com uma produ��o probat�ria que retire a incerteza do magistrado. No que tange � forte rela��o existente entre a presun��o e inoc�ncia e a regra do �nus da prova conclui o eminente Luiz Fl�vio Gomes:(3)

"(...) as partes acusadoras s�o as obrigadas a alcan�ar o convencimento do juiz sobre a exist�ncia dos fatos e sua atribui��o culp�vel ao acusado; a presun��o de inoc�ncia � uma presun��o iuris tantum, isto �, pode ser afastada por prova em sentido contr�rio (da culpabilidade); a prova, no entanto, deve ser suficiente para convencer o juiz, valendo o princ�pio do in d�bio pro reo."

34. Como j� foi dito, o �nus da prova, hodiernamente, recai por inteiro sobre o �rg�o do Minist�rio P�blico. Todavia, para espancar qualquer d�vida a respeito do tema, apesar de longo, oportuno transcrever alguns trechos do brilhante ac�rd�o do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (HC-73338/RJ, DJ 19.1296), citado pelo professor Paulo Rangel:(4)

"A exig�ncia de comprova��o plena dos elementos que d�o suporte � acusa��o penal recai por inteiro, e com exclusividade sobre o Minist�rio P�blico. Essa imposi��o do �nus processual concernente � demonstra��o da ocorr�ncia do il�cito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jur�dica que tutela e protege o pr�prio estado de liberdade que se reconhece �s pessoas em geral.

Nenhuma acusa��o penal se presume provada. N�o compete ao r�u demonstrar a sua inoc�ncia. Cabe ao Minist�rio P�blico comprovar, de forma inequ�voca, a culpabilidade do acusado, j� n�o mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento hist�rico do processo pol�tico brasileiro (Estado Novo), criou, para o r�u, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autorit�rios, a obriga��o de o acusado provar a sua pr�pria inoc�ncia".

35. De outro lado, � sabido que no processo (principalmente no penal) vigora o princ�pio da verdade real ou material, segundo o qual deve o juiz esgotar todas as possibilidades ao seu alcance para tentar alcan�ar a verdade real dos fatos. Este princ�pio pode ser vislumbrado em in�meros dispositivos do C�digo de Processo Penal, como, por exemplo, no art. 156, in fine : "o juiz poder�, no curso da instru��o ou antes de proferir senten�a, determinar, de of�cio, dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante".

36. Entretanto, o princ�pio em comento n�o � absoluto, pois, al�m de comportar exce��es dentro do pr�prio Diploma Processual Penal (v. g. art. 406 do CPP), � vedado ao magistrado assumir por inteiro o �nus da prova pertencente � acusa��o, sob pena de quebra da sua imparcialidade e, por tabela, arranhura ao sistema acusat�rio, adotado por n�s no art. 129, inciso I, da Lei Maior.

37. Desse modo, v�-se que a produ��o de provas pelo juiz deve se dar de forma supletiva e cautelosa. Vale dizer, ap�s a produ��o probat�ria impulsionada pelas partes, apenas no caso de alguma d�vida persistir no esp�rito do magistrado, dever� este dirimi-la.

38. Pelo que foi dito, in casu dos autos, diante da total in�rcia do membro do Minist�rio P�blico no campo probat�rio, fica claro que a este julgador n�o cabia a produ��o de provas, visto que, assim agindo, estaria abandonando a sua posi��o de �rg�o superpartes.

39. Por fim, ressalte-se que, no �mbito do procedimento inquisitivo, a r� confessou a pr�tica do crime em an�lise. Todavia, como j� foi dito, a audi�ncia de qualifica��o e interrogat�rio n�o ocorreu em virtude da aus�ncia injustificada da acusada, motivo pelo qual a revelia foi decretada. Logo, a confiss�o efetuada na fase policial n�o foi, em ju�zo, ratificada ou refutada pela acusada.

40. Sendo assim, apesar da investiga��o preliminar apontar para a acusada como sendo a prov�vel autora do delito narrado na inicial penal, sobretudo em raz�o da sua confiss�o e dos depoimentos prestados pelos funcion�rios da farm�cia, como cedi�o, n�o pode o juiz proferir decreto condenat�rio com base apenas em elementos constantes do inqu�rito policial, sob pena de ofensa aos princ�pios constitucionais do contradit�rio e da ampla defesa, ambos previstos no art. 5�, inciso LV, da Constitui��o Federal. Nesse sentido, a jurisprud�ncia p�tria tem se manifestado de forma pac�fica:

"O inqu�rito � pe�a meramente informativa, destinada t�o-somente a autorizar o exerc�cio da a��o penal. N�o pode, por si s�, servir de lastro � senten�a condenat�ria, sob pena de se infringir o princ�pio do contradit�rio, garantia constitucional" (JTACrimSP, 70/319).

"Os subs�dios ministrados pelas investiga��es policiais, que s�o sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da den�ncia pelo Minist�rio P�blico -, n�o bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prola��o, pelo Poder Judici�rio, de um ato de condena��o penal. � nula a condena��o penal decretada com apoio em prova n�o produzida em ju�zo e com inobserv�ncia da garantia constitucional do contradit�rio" (STF - HC 73338/RJ - Rel. Celso de Mello - 19.12.96).

41. Por tudo isso, n�o tendo o Minist�rio P�blico se desvencilhado do seu �nus de provar os fatos alegados contra a acusada, e sendo defeso ao magistrado prolatar senten�a condenat�ria arrimada somente em elementos provindos do inqu�rito policial, resta inviabilizada a pretens�o punitiva deduzida na pe�a vestibular.

42. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DEN�NCIA para ABSOLVER a r� EDILENE DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, inciso II (n�o haver prova da exist�ncia do fato), do C�digo de Processo Penal.

43. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

44. Salvador-BA, 28 de fevereiro de 2002.

C�ssio Miranda

JUIZ DE DIREITO

Notas de rodap�<>

1- JARDIM, Afr�nio Silva. Direito Processual Penal. 9� edi��o revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 205.

2- Ob. cit., p. 207 e 214.

3- GOMES, Luiz Fl�vio. Estudos de Direito Penal e Processo Penal. 1� edi��o. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 113.

4- RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 2� edi��o revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen J�ris, 2000, pp. 28/29


Revista Consultor Jur�dico, 25 de maio de 2002.
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