Pesos e medidas
Justi�a para o prisioneiro de Teodoro Sampaio
Jo�o Jos� Sady*
No Brasil, a partir de 1995, foi introduzido o conceito de
infra��o de pequeno potencial ofensivo, que seriam aquelas imputadas aos
juizados especiais, regulados pela Lei 9.099/95. A partir da�, para as
condutas pun�veis para as quais se imputam penas que n�o ultrapassem o limite
de um ano de pris�o, deixou de existir a pris�o em flagrante delito,
estimulando o Legislador que se optasse por outro tipo de solu��o que n�o a
pena de pris�o. Diz o par�grafo �nico do artigo 69 daquela norma que "ao autor
do fato ... n�o se impor� pris�o em flagrante...".
Com o posterior
advento da Lei 10.259 de 2001 (art.2�, par�grafo �nico) que instituiu os
juizados especiais federais, ampliou-se esta moldura para o limite de dois
anos, dentre os quais se inclui o delito de porte ilegal de arma de fogo, como
disp�e o artigo 10 da Lei 7103 de 20/6/1983.
Em s�ntese: a lei n�o
permite pris�o em flagrante no caso de porte ilegal de arma de fogo. No
entanto, os jornais v�m noticiando que o sr. Jos� Rainha, dirigente do
Movimento dos Trabalhadores sem Terra foi preso em flagrante delito sob tal
acusa��o.
A mesma imprensa noticiou que o juiz teria negado ao
advogado do r�u o direito a exercer a prerrogativa prevista no artigo 5o ,
par. 1o da Lei 8906/94, o que implicaria, teoricamente, em cometer o delito
previsto na al�nea j do artigo 3o da Lei 4.898 de l965. E mais, teria
submetido o acusado � desnecess�ria humilha��o de algem�-lo em audi�ncia,
aparentemente, a cometer o delito tipificado no mesmo diploma legal, em sua
al�nea i.
Todas estas not�cias s�o assustadoras. Um cidad�o foi
preso em flagrante delito por ser acusado de praticar uma conduta para a qual
a lei n�o permite este tipo de pris�o. N�o bastasse o R�u pedir para ser solto
e ver negada tal pretens�o, o pr�prio Promotor j� teria formulado id�ntica
sugest�o, infrut�feramente, por duas vezes. O advogado defensor � cerceado em
sua atividade.
A �nica testemunha diz para a Pol�cia Militar que a
arma � sua e, depois, para a Pol�cia Civil disse o contr�rio. Mais tarde, na
ante-sala do Juiz, declara � imprensa que a verdade � o que disse para a PM,
mas, quando entra na audi�ncia, volta a desmentir-se mais uma vez. As coisas
s�o estranhas em Teodoro Sampaio.
Aqui, t�o longe do calor dos
acontecimentos, a cidadania espanta-se com tais not�cias e fica extremamente
preocupada. A acreditar-se nas not�cias divulgadas, fica-se na d�vida: a lei
penal ser� diferente, por acaso, naquela localidade, ou ser� que esse tal Jos�
Rainha est� a receber um tratamento diferente por ser dirigente do Movimento
dos Trabalhadores sem Terra?
Vivemos um momento perigoso neste pa�s,
onde cinq�enta milh�es de pessoas s�o tidas, pelos �rg�os p�blicos, como
pobres, das quais, vinte e dois milh�es, seriam jur�dica e tecnicamente,
indigentes. As portas da Justi�a fecham-se para estes miser�veis que n�o
encontram caminhos para sair de sua mis�ria. No entanto, abrem-se para
processar seus l�deres como criminosos perigosos.
A mis�ria n�o � um
delito e a busca de sua supera��o n�o pode ser criminalizada. Explique-se para
o povo porque � necess�rio prender o Jos� Rainha que h� dois meses foi baleado
pela pistolagem e � acusado de estar com uma espingarda e n�o � preciso manter
na cadeia um milion�rio acusado de matar a namorada, um marido de governadora
que guarda um milh�o e meio de reais inexplicados na gaveta, um senador que �
acusado de receber milh�es do dinheiro p�blico para n�o construir um ran�rio.
Ser� que o perigos�ssimo Jos� Rainha � uma amea�a tenebrosa que o
Estado precisa manter atr�s das grades? Talvez at� seja se h� uma parte do
povo que nele veja a esperan�a, mas, neste caso, a pris�o ser� in�til porque
n�o se prende o sonho de que um outro mundo � poss�vel.
Revista
Consultor Jur�dico, 19 de maio de 2002.
Jo�o Jos�
Sady � conselheiro e coordenador da Comiss�o de Direitos Humanos da
OAB-SP