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DIREITO PENAL
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Sexo no carro Casal processado por fazer sexo no autom�vel � absolvido por Justi�a ga�cha. Caso de pouca import�ncia social ocupou a pol�cia e o Judici�rio Ricardo Maffeis
A pr�tica de rela��es sexuais dentro de ve�culo, � noite, e em local ermo, n�o configura ato obsceno, ou qualquer outro crime. Esta foi a decis�o da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, em julgamento de um caso ocorrido na cidade de Porto Alegre no ano 2000. Segundo consta, o casal apenas foi descoberto porque uma senhora, que passara de carro pelo local por volta das 23 horas, percebeu o que acontecia, saiu em busca da pol�cia e retornou � rua onde estavam os amantes, trazendo consigo um policial, que, de pronto, conduziu os dois � delegacia. Processados por ultraje p�blico ao pudor, os r�us acabaram sendo condenados em primeira inst�ncia ao pagamento de multa. O acusado n�o recorreu, mas, com a proced�ncia do recurso da mulher, os efeitos da absolvi��o tamb�m foram estendidos a ele. Ambos foram absolvidos pelo inciso III, do art. 386, do C�digo de Processo Penal, ou seja: n�o constituir o fato infra��o penal. A decis�o dos ju�zes ga�chos n�o � a primeira neste sentido. A jurisprud�ncia costuma dividir-se ao decidir se existe ou n�o crime em casos como este (dentro de autom�vel, rua escura, local ermo etc), havendo at� mesmo decis�es que entendem suficiente para caracterizar o delito a mera possibilidade do ato ser presenciado, sendo irrelevante que ningu�m o tenha assistido. Talvez a quest�o mais importante aqui n�o seja a absolvi��o dos amantes, mas sim o uso do aparato judicial, acusat�rio e policial para processo e julgamento de um casal que em momento algum quis prejudicar ou ofender qualquer pessoa, tendo, por isso mesmo, escolhido um local onde n�o seria visto por terceiros. Por azar, acabaram sendo descobertos por uma senhora que l� passava em outro carro e, ao se sentir indignada com a cena, ao inv�s de simplesmente ir embora, preferiu chamar a pol�cia para interromper o ato. Ressalte-se que, entre a data do fato e o tr�nsito em julgado da decis�o, foram gastos mais de dezoito meses. Duas pessoas foram processadas criminalmente e, hoje, poderiam n�o mais ser consideradas prim�rias, se outro tivesse sido o resultado do ac�rd�o. Nesta mesma linha caminha a pol�tica de seguran�a p�blica da Toler�ncia Zero � sempre lembrada em �pocas eleitorais � que prev� a puni��o de todos os delitos, por mais insignificantes que sejam. N�o � esta, contudo, a teoria mais moderna do Direito Penal, segundo a qual este s� deve ser aplicado como �ltima sa�da para a solu��o de um problema, utilizada quando todas as demais n�o surtirem efeito. Qual seria, para a sociedade, a import�ncia da puni��o deste casal? Nem se cogita aqui no encarceramento deles, hip�tese puramente cerebrina, mas ser� que o pagamento de uma multa faria com que estes se sentissem desencorajados a repetir o fato? Parece-nos que n�o. Ao contr�rio, neste caso, a Justi�a fatalmente acabaria sendo vista por eles como uma piada, onde tudo se resolveria com cem, no m�ximo duzentos reais. Desta forma, agiu com raz�o o Judici�rio do Rio Grande do Sul. A repress�o criminal deve ser reservada a crimes realmente graves, que ofere�am perigo � sociedade, valendo aqui transcrever trecho do ac�rd�o comentado, cujo relator foi o juiz Nereu Jos� Giacomolli: "Tamb�m, o Direito Penal n�o se destina � repress�o de qualquer manifesta��o volunt�ria e natural do afeto. Este e o amor n�o t�m limites, nem explica��o racional" (Recurso n� 71000200311, Turma Recursal Criminal, Porto Alegre).
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