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EM DEFESA DA MEIA-ENTRADA

Depois de um ano de muitas press�es e batalhas travadas pelos estudantes paulistas, liderados pela Uni�o Brasileira de Estudantes Secundaristas e pela Uni�o Nacional dos Estudantes, conseguimos aprovar, no dia 13 de maio de 1992, na Assembl�ia Legislativa a Lei Estadual n� 7.884, de minha autoria, que d� direito ao pagamento de meia-entrada em pra�as esportivas, aut�dromos, teatros, cinemas, shows e outras casas de cultura.

Apesar da lei j� ter completado tr�s anos, h� ainda muitos tubar�es das redes de cinema e da �rea de promo��o de shows e espet�culos que se negam a respeitar esse direito assegurado por lei. Ainda n�o percebem as vantagens da meia-entrada. Com o pre�o pela metade, muito mais estudantes padr�o ir a shows, espet�culos, cinema, teatro. A constata��o � �bvia: aumenta o n�mero de espectadores.

Na verdade, a lei de minha autoria devolver um direito hist�rico dos estudantes, assegurando durante d�cadas. Foi o general Figueiredo, o ditador de plant�o, que eliminou a meia-entrada no cinema em 1983. Foi mais uma est�pida agress�o da ditadura � gloriosa UNE, que havia sido reconstru�da em 1979, pela altivez e rebeldia da juventude brasileira, e tamb�m � UBES.

Estimular e incentivar a cultura � obriga��o do Estado. Para um grande n�mero de estudantes a meia-entrada � o �nico meio de acesso � cultura. Por isso, para que o direito � meia-entrada continue valendo para sempre, � importante que os estudantes lutem para fazer valer a lei. Sempre que alguma casa ou promotor de shows n�o aceite a meia-entrada o estudante prejudicado dever� procurar os �rg�os de defesa do consumidor ou promotor p�blico do munic�pio onde est� acontecendo o espet�culo. Eles t�m de fazer respeitar a lei.

Jamil Murad

Desrespeito � lei deve ser denunciado

Para que a lei Jamil Murad seja cumprida � importante que os pr�prios estudantes participem. Primeiro, fazendo sua carteirinha de estudante, junto a UNE e a UBES e, depois, denunciando as casas de espet�culos, cinemas, teatros e promotores de eventos culturais que n�o respeitam o desconto legal.

H� algumas pessoas contra o fato de a UNE ser a respons�vel pela emiss�o das carteirinhas. Mas � preciso dizer, que essa forma � a melhor, porque uniformiza o documento em n�vel nacional. Hoje n�o � apenas S�o Paulo que tem uma lei de meia-entrada.

A lei Jamil Murad inspirou assembl�ias de outros estados a fazerem uma lei igual. Hoje, pelo menos 17 estados t�m lei semelhante. � a reconquista de um direito que foi tirado pela ditadura. Al�m de ser um direito, est� na Constitui��o que � dever do Estado propiciar meios de acesso � cultura e ao lazer.

Por isso, quem n�o respeitar a lei deve ser denunciado, pois est� desrespeitando um direito dos consumidores – a Lei Jamil Murad garante um direito do consumidor. O estudante que for impedido de entrar onde a lei determina, pagando meia-entrada, deve procurar as seguintes autoridades, a sua escolha ou que existirem na cidade onde ocorreu o fato:

1 – Promotor de Justi�a

2 – �rg�o de defesa do consumidor, como o Procon e o Decon.

3 – Delegacia de pol�cia.

4 – Um advogado, em �ltimo caso.

5 – Os estudantes que n�o tiveram o seu direito � meia-entrada respeitada tamb�m devem acionar a UNE e a UBES, que podem prestar informa��es e ajuda. O telefone para informa��es sobre a carteirinha � (011) 575.7245.

COMO FAZER A CARTEIRINHA

Para fazer a carteirinha, o estudante deve procurar o Gr�mio de sua escola ou Centro Acad�mico de sua faculdade ou ainda a sede da UNE ou da UBES, que em S�o Paulo fica na rua Vergueiro, 2485. Ele dever� estar munido dos seguintes documentos: c�pia xerox do RG, uma foto 3X4 e comprovante oficial da matr�cula. O estudante tamb�m devera pagar, no ato da inscri��o, uma taxa de R$ 7,00. Outra op��o � as ag�ncias da Caixa Econ�mica Federal. Basta se dirigir a uma delas, com os mesmos documentos, e preencher um formul�rio que j� se encontra nas ag�ncias.

N�o s� comida, mas tamb�m divers�o e arte.

As pesquisas mais recentes realizadas sobre o perfil da juventude colocam como umas das quest�es consideradas ess�ncias pelos jovens brasileiros o acesso aos bens culturais. Os Tit�s j� tinham avisado: "A gente n�o quer s� comida, a gente quer comida, divers�o e arte". Nessa fase da vida, a cultura tem um papel bem maior que o de divertir – contribui efetivamente para a nossa forma��o.

N�o h� como democratizar o acesso a cinemas, teatros, espet�culos e eventos esportivos num pa�s pobre como o Brasil sem oferecer � nossa juventude condi��es objetivas. O projeto de lei do deputado Jamil Murad, que instituiu a meia-entrada, foi fundamental para atender a esse grande anseio dos estudantes universit�rios e secundaristas.

O outro lado (n�o menos importante) desta moeda � que a venda das carteiras de identifica��o estudantil pela UNE, UBES e outras entidades tem permitido a sobreviv�ncia e o fortalecimento das associa��es estudantis. Com estes recursos, as entidades dos estudantes, que n�o disp�em de qualquer ajuda oficial, dirigem e organizam a luta em defesa dos interesses do pa�s e da educa��o, com uma contribui��o que vem dos pr�prios estudantes.

Portanto, o deputado Jamil Murad foi tanto o porta-voz do nosso anseio como realizador de uma aspira��o.

Orlando Silva J�nior

Presidente da UNE

Meia-entrada: uma conquista dos estudantes

A meia-entrada, atrav�s da carteirinha da UBES (para secundaristas) e a UNE (para universit�rio) � uma conquista para estudantes que com um documento nacional �nico, t�m descontos nos eventos culturais e, em alguns casos, nas passagens de �nibus.

O acesso � cultura � fundamental para o aprendizado, que deve ir al�m das paredes da escola. A meia-entrada cumpre um papel muito importante na democratiza��o do acesso � cultura e ao lazer, ainda mais entre a juventude que, na maioria das vezes, n�o tem dinheiro nem para comprar sorvete.

Est� tramitando na C�mara dos Deputados o projeto para estender a lei a n�vel federal, de autoria da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB – RJ). Estamos lutando para que seja aprovado, pois � importante uma lei unificada nacional, j� que cerca de 17 estados t�m a lei, mas nem todas s�o iguais.

A exclusividade das carteirinhas da UBES e da UNE � muito importante para a credibilidade desta conquista, pois evita falsifica��o e a confus�o. N�o d� para valer cem carteirinhas ao mesmo tempo, uma de cada gr�mio ou entidade que quiser emitir a carteira. S� as carteiras da UBES e da UNE valem em todo o territ�rio brasileiro.

Sem falar que a carteirinha da UBES fortalece financeiramente e aumenta a credibilidade das entidades estudantis.

O projeto de meia-entrada apresentado pelo deputado Jamil Murad em S�o Paulo contribuiu muito para nossa luta, fortalecendo e aumentado a credibilidade das entidades e fazendo valer uma reivindica��o hist�rica dos estudantes em um estado muito importante, que � S�o Paulo.

K�rson Lopes

Presidente da UBES

A Lei Jamil Murad

(N� 7.844, de 13 de maio de 1992).

Assegura a estudantes o direito ao

pagamento de meia-entrada em

eventos esportivos, culturais e de.

lazer e d� provid�ncias correlatas.

Artigo 1� - Fica assegurado aos estudantes regulamentos matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de S�o Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em caso de divers�o, de espet�culos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibi��o cinematogr�fica, pra�as esportivas e similares das �reas de esporte, cultura e laser do Estado de S�o Paulo, na conformidade da presente lei.

1� - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de divers�o de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

2� - Ser�o beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino p�blico ou particular, do primeiro, segundo e terceiros graus, no Estado de S�o Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos �rg�os competentes.

Artigo 2� - A Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE) ser� emitida pela Uni�o Nacional dos Estudantes (UNE) ou pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e distribu�da pelas respectivas entidades filiadas, tais como Uni�o Estadual dos Estudantes, Uni�o Paulista de Estudantes, Diret�rios Acad�micos, Centros Acad�micos e Gr�mios Estudantis.

1�- Ficam as dire��es das escolas de primeiro, segundo e terceiros graus obrigados a fornecer �s respectivamente entidades representativas da sua �rea de jurisdi��o, no in�cio do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

2� - A Carteira de Identifica��o Estudantil ser� v�lida em todo o Estado de S�o Paulo, perdendo a sua validade apenas quando da expedi��o de nova carteira no ano letivo seguinte.

Artigo 3� - Caber�o ao governo do Estado de S�o Paulo, atrav�s dos seus respectivos �rg�os de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos munic�pios, aos mesmos �rg�os das referidas �reas, bem como ao Minist�rio P�blico do Estado de S�o Paulo, a fiscaliza��o e o cumprimento desta lei.

Artigo 4� - O governo do Estado de S�o Paulo, no praza de at� 60 (sessenta) dias a contar da data da publica��o desta lei, proceder� � sua regulamenta��o, prevendo inclusive, san��es aos estabelecimentos infratores, que poder�o chegar at� a suspens�o do seu alvar� de funcionamento.

Artigo 5� - Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando-se as disposi��es em contr�rio.

Lei Jamil Murad inspira lei federal

A lei Jamil Murad n�o beneficia apenas os estudantes de S�o Paulo. V�rios outros estados se inspiram na lei do deputado do PCdoB para fazerem leis semelhantes. Tamb�m no �mbito federal j� existe um projeto, que pretende criar uma lei federal sobre o assunto. � caso de um projeto, que pretende criar uma lei federal sobre o assunto. � caso de um projeto de lei da deputada federal Jandira Feghali, tamb�m do PCdoB. Abaixo, o projeto que tramita na C�mara Federal:

Projeto da Lei n� 2.814 de 1992, da deputada federal Jandira Feghali.

Institui a meio-entrada para estudantes em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O Congresso Nacional Decreta:

Artigo 1� - Fica assegurado o pagamento de 50% (cinq�enta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de divers�es, pra�as esportivas e similares, aos estudantes dos cursos secund�rios e superior, em todo o pa�s, matriculados regularmente em estabelecimentos de ensino p�blico ou particular, municipais, estaduais, do Distrito Federal ou da Uni�o, nos termos da lei.

1� - Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de divers�es, os estabelecimentos que realizem espet�culos musicais, art�sticos, circenses, teatrais, cinematogr�ficos, atividades sociais, recreativos e quaisq1uer outros que proporcionem fazer e entretenimento.

2� - Independente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, promovidos pelos estabelecimentos, a meia-entrada correspondera sempre � metade do valor do ingresso cobrado.

Artigo 2� - Como prova da condi��o descrita no artigo anterior, para usufruir da meia-entrada, o estudante dever� apresentar a carteira autenticada pela respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:

I – Estudantes de n�vel superior:

A – Pela Uni�o Nacional dos Estudante (UNE)

B – Pelos Diret�rios Centrais dos Estudantes (CDE)

II – Estudantes de n�vel de primeiro e segundo graus:

A – Pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES)

As carteiras de que trata o caput desta artigo, ter�o validade de 01 (um) ano e abranger� todo territ�rio nacional.

Decreto n� 35.606

3 de setembro de1992

Regulamenta a Lei n� 7.844, de maio de 1992

LUIZ ANT�NIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de S�o Paulo, no uso de suas atribui��es legais,

Decreta:

Artigo 1� - O pagamento de meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de divers�o p�blica, previsto no artigo 1�, da Lei 7.884, de 13 de maio de 1992, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Artigo 2� - Consideram-se casas de divers�o p�blica, para efeitos deste decreto, os estabelecimentos que apresentem espet�culos teatrais, musicais, circenses, exibi��o cinematogr�fica, cultural e desportiva, bem como as pra�as esportivas e similares, em que sejam realizado eventos culturais, desportivos e de lazer no Estado de S�o Paulo.

Artigo 3� - O pagamento de meia-entrada, ser� obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior.

Artigo 4� - O benef�cio ser� assegurado aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino p�blico e particular existentes no Estado, mediante a apresenta��o da Carteira de Identifica��o Estudantil – CIE.

Artigo 5� - A Carteira de Identifica��o Estudantil – CIE – ser� emitida pela Uni�o Nacional dos Estudantes – UNE – ou pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES -, conforme modelo e requisitos por elas definidos, e distribu�da pelas entidades filiadas.

Par�grafo �nico – A Carteira de Identifica��o Estudantil – CIE, ser� v�lida em todo territ�rio do Estado de S�o Paulo durante o ano letivo em que for expedida.

Artigo 6� - Os estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiros graus encaminhar�o � Uni�o Nacional dos Estudantes – UNE – e Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES –, em formul�rios fornecidos por essas entidades, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades.

Artigo 7� - Os �rg�os estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor prestar�o a colabora��o necess�ria � fiscaliza��o e ao fiel cumprimento desta regulamento.

Artigo 8� - Esse decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Pal�cio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992

Luiz Ant�nio Fleury Filho

Cl�udio Ferraz de Alvarenga

Secret�rio do Governo

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