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TA-PR |
Universidade responde por ofensa � integridade f�sica de
aluno Rela��o entre
acad�mico e faculdade � regida pelo CDC Responsabilidade de
institui��o de ensino � objetiva
A
7.� C�mara C�vel do Tribunal de Al�ada do Paran�, atrav�s
de voto do juiz Noeval de Quadros, julgou a apela��o c�vel
168.119-6, envolvendo a��o de repara��o de danos motivada
por agress�o sofrida por estudante de institui��o de
ensino de nossa capital.
O processo teve sua
tramita��o perante a 11.� Vara C�vel de Curitiba e
objetivava indeniza��o por danos morais por ofensa a
integridade f�sica de aluna que fora v�tima de outra
estudante por "chutes, arranh�es no rosto e pux�o no
cabelo, fazendo com que a agredida ficasse traumatizada,
tivesse faltado �s aulas seguintes, ficasse intranq�ila
para estudar e permanecesse por muito tempo como alvo de
chacota por parte dos colegas do Curso de
Direito".
Julgada procedente a a��o, a institui��o
de ensino se insurgiu contra a decis�o, sendo que na
quest�o de m�rito, o juiz relator afastou por completo a
argumenta��o recursal, por entender que a rela��o entre a
universidade e o acad�mico � regida pelo artigo 14 do
C�digo de Defesa do Consumidor, pela configura��o de
exist�ncia de um contrato de presta��o de servi�os entre
as partes, sendo que o estabelecimento se compromete n�o
apenas a oferecer o ensino mas a salvaguardar a
integridade f�sica dos seus alunos, enquanto estiverem nas
depend�ncias da escola, porque isso faz parte do risco do
empreendimento.
Assim, endossando a senten�a de
primeiro grau, prossegue Noeval de Quadros, indicando que
a apelante "descurou-se do 'dever de seguran�a' porque foi
informada previamente de que a aluna agressora vinha
agredindo verbalmente a aluna apelada, prometendo-lhe mal
ainda mais grave, todavia, n�o tomou nenhuma atitude
concreta para evitar que esse mal
ocorresse".
Arrematando sobre a culpa da escola, o
relator aduz que "embora adequada a responsabiliza��o pelo
fato do servi�o, ou seja, responsabilidade objetiva do
estabelecimento de ensino, ainda assim est� plenamente
comprovada nos autos a culpa, pela omiss�o dos cuidados
indispens�veis para evitar o que acabou, lastimavelmente,
ocorrendo".
Houve reforma do julgado unicamente
quanto ao valor da condena��o, posto que entendeu o
tribunal ser a import�ncia de 40 sal�rios m�nimos quantia
razo�vel ao mal sofrido.
Participaram do julgamento
os senhores ju�zes Miguel Pessoa, presidente, com voto e
Ant�nio Martelozzo.
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