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CAP�TULO IV DA CONFISS�O Art. 197. O valor da confiss�o se aferir� pelos crit�rios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua aprecia��o o juiz dever� confront�-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concord�ncia. Art. 198. O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz. Art. 199. A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confiss�o ser� divis�vel e retrat�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Celso F. Rocca
Advogado
S�o Carlos -
SP
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