A m�dia tem sua parcela de contribui��o valorando de forma excessiva os fatos, influenciando a opini�o p�blica e tomando para si o papel dos operadores do Direito. Isso afeta a aprecia��o da norma que regula o fato jur�dico, gerando uma distor��o sobre o caso concreto. Al�m disso, se essa distor��o ocorrer de maneira acentuada pode, at� mesmo, culminar na cria��o de diversas leis desnecess�rias. A norma jur�dica, na verdade, tem a fun��o de definir o fato jur�dico, atribuindo-lhe as conseq��ncias. Enquanto esse fato n�o se materializar no mundo, a norma n�o passar� de pura hip�tese, abstra��o l�gica. O fato social, por sua vez serve de suporte, de objeto, � defini��o do fato jur�dico pela norma, donde se pode dizer que, enquanto n�o houver norma o que regule, n�o se transformar� em fato jur�dico e n�o poder� produzir qualquer conseq��ncia jur�dica, permanecendo fato social apenas[1]. Os meios de comunica��o pressionam o poder legislativo buscando respostas quase que imediata aos fatos, um exemplo disso � rea��o da sociedade contra os crimes cometidos por menores. Em pesquisa realizada pela Brasmarket mostrou que quase a totalidade da popula��o de S�o Paulo - 91% - � a favor da diminui��o da responsabilidade criminal de 18 para 16 anos de idade. Apenas 6.8% dos entrevistados declararam contra e 1.8% disseram n�o ter opini�o sobre o tema. Entidades das �reas de direitos humanos e inf�ncia atribuem esse alto �ndice ao fato de as rebeli�es e fugas na Funda��o do Bem Estar do Menor (FEBEM) e crimes praticados por adolescentes terem ocupado grande espa�o na m�dia nos �ltimos meses[2]. Diante de tamanha for�a que demanda medidas imediatas, o poder judici�rio � o mais pressionado. Basta compreender o que o mundo jur�dico � um subconjunto frente ao conjunto que caracteriza o mundo f�tico[3] para exaltar a fun��o do magistrado ao examinar os fatos, sem se deixar extasiar pelos ju�zos de valor e idealiza��es da vida na sociedade. Sen�o, o magistrado pode deixar-se influenciar pela m�dia e fazer uma avalia��o equivocada e empirista,. Cabe, ent�o, ressaltar a cr�tica ao empirismo professada pelo em�rito jurista Miguel Reale: � Os empiristas pretendem partir dos fatos jur�dicos para atingir leis e princ�pios e, no fundo, pensam poder tamb�m seguir os mesmos fatos para alcan�ar o conceito universal do Direito. Ora, n�o resta d�vida que se deve partir da experi�ncia para se atingir um conhecimento cient�fico, mas os empiristas, quando partem de um fato que declaram jur�dico, j� est�o dando como resolvido aquilo mesmo que se propunham resolver. Se n�o sabemos qual a consist�ncia do Direito, n�o possu�mos nenhum elemento que nos habilite a distinguir o que � jur�dico daquilo que � econ�mico, moral, religioso, etc., como podemos declarar que estamos partindo de um fato jur�dico? Ao dizer que estamos analisando um fato jur�dico, j� possu�mos evidentemente as notas da juridicidade indispens�vel ao reconhecimento da qualidade �jur�dica� atribu�da ao fen�meno observado�[4] Em face disso, para fugir de poss�veis injusti�as, existe uma postura de larga tradi��o sobre a teoria definit�ria das palavras culminando em duas teorias, a tese realista e a tese nominalista[5]. A primeira, com maior relev�ncia a rela��o dos termos com realidade, sendo um pensamento derivado de Plat�o (428/427 - 347 ac ), que sustenta o significado das palavras como as caracter�sticas que refletem a ess�ncia da coisa. A Segunda, por sua vez nega a primeira, afirmando que a rela��o existente entre os termos e a realidade n�o se prende a ess�ncia das coisas mas sim, � livre para estabelecer qualquer rela��o entre as palavras e aquilo que elas pretendem significar. Assim, convenciona-se regras expl�citas para n�o gerar entrave a comunica��o. Ambas teorias originam-se em um processo hist�rico que influenciam o discurso jur�dico, no qual se insere a argumenta��o jur�dica. Na Gr�cia antiga o discurso dos governantes tinha como fundamento argumentativo uma explica��o m�tica, m�gica do mundo, no qual os governantes, os reis, eram d�divas divinas, instrumentos da divindade. O poder era sempre centralizado num templo ou no pal�cio. Contudo, quando este poder abandona o pal�cio real e vai para outro espa�o, o p�blico que � o espa�o de �goras, o espa�o da pra�a. Ocasiona uma grande transforma��o, desvinculando o poder do mito. Instaura-se um outro tipo de discurso, valorizando a palavra. que circularia no povo. Deste modo, o jogo ret�rico transforma-se em instrumento de conhecimento realidade social, e portanto, imprescind�vel a comunica��o e a constru��o da palavra eficaz. Essas formas Gregas foram as origens da nossa cultura e forma��o pol�tica, elas s�o as bases filos�ficas, est�ticas que formam os padr�es que marcaram as civiliza��es posteriores. Contudo, quando chegou o momento em que foi poss�vel construir o Direito da antig�idade posterior, o helenismo trasladou a Roma essa tarefa por isso n�o se constituiu uma Ci�ncia do Direito em l�ngua grega[6]. Portanto, os juristas s�o os grandes herdeiros do Direito Romano. Assim, infere-se uma m� tradu��o romana do pensamento filos�fico - jur�dico Grego, herdamos a parte mais formal e positivista que � o Direito Legislado, a Lex Romana. Pois, o formalismo � caracter�stica essencial do direito antigo. Os atos jur�dicos revestem-se de solenidades que devem ser cumpridas � risca, para que produzam os seus efeitos. N�o � poss�vel alter�-las sequer para atender �s exig�ncias da equidade. Os atos jur�dicos s�o ainda t�picos, isto � moldam-se em esquemas fixos, que n�o admitem modifica��es nem amplia��es[7]. Percebe-se que deixamos em segundo plano a praticidade Romana, ocasionando um distanciamento do jurista em rela��o a realidade, instaurando distancias entre o que a sociedade vive e aspira como direito e aquilo que � apresentado pela m�dia como direito. Os magistrados correm o risco de constru�rem um processo c�clico, um sistema fechado que cria seus pr�prios conceitos e defini��es aplicando-os na sociedade, fazendo a representa��o da realidade aos moldes do oferecido pelo Sistema Legal � poder legislativo- contaminado de idealiza��es sobre as condi��es de vida em sociedade, romantismos do legislador, dando margem para as elites dominantes, governamentais, fazer construir sempre um Direito inteiramente desatento a realidade. Pelo exposto, o magistrado quando interpreta a Lei deve examinar com acuidade os termos do direito, principalmente, os que se apresentam como axiomas � sociedade, j� possuidores de um significado taxativo e inabal�vel pela m�dia. O magistrado deve seguir o pensamento derivado de Plat�o, tendo em mente que o significado das palavras corresponde as caracter�sticas que refletem a ess�ncia da coisa ou fato. Priorizando a pragm�tica (significado retirado do contexto, se ocupa da rela��o dos signos com os seus usu�rios buscando assim, a persuas�o); em detrimento da linguagem sint�tica (rela��o dos signos, com objetos extralingu�sticos, trata dos signos e dos objetos denotados). Fazendo do Direito uma realidade referida a valores jur�dicos. Desta forma, a conduta jur�dica ou antijur�dica implica a tend�ncia � realiza��o de valores jur�dicos, positivos ou negativos[8]. ANDR� LU�S CALLEGARO NUNES GOMES ACAD�MICO DE DIREITO 4� SEMENSTRE DA UFSM-RS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA [1] MELLO, Marcos Bernardes
de. Teoria do Fato Jur�dico, 2� edi��o, S�o Paulo: editora Saraiva, 1986, cit.,
p. 13. [2] ISTO�. S�o Paulo: Editora
Tr�s, n.� 1567, outubro/1999, p. 122.[3] ALVES, Vilson Rodrigues. Tratado da Peti��o Inicial, vol. I, tomo I, 1� edi��o, Campinas: editora Bookseller, cit.,p.459. [4] Reale, Miguel. Filosofia do Direito, vol. 2, 5� ed., S�o Paulo, editora Saraiva, 1969, cit., p.287. [5] WARAT, Luis Alberto. As Defini��es Jur�dicas, Porto Alegre: editora Atrium, 1977,cit.,p.08. [6] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdu��o ao Direito, vol. I, S�o Paulo: editora RT,1967, cit., p.322. [7] CHAMOUN, Ebert. Institui��es de Direito Romano, 5� ed., Rio � S�o Paulo: editora Forense,1968, cit.,p.16. [8] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdu��o ao Direito, vol. I, S�o Paulo: editora RT,1967, cit., p.279. _________________________________________________________ Como sair da Lista ? Envie um e-mail em branco para : [EMAIL PROTECTED] Seu uso do Yahoo! Grupos � sujeito aos Termos do Servi�o Yahoo!. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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