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Reforma penal
CPP precisa ser adequado � Constitui��o Federal Luiz Fl�vio Gomes* Em termos processuais, a situa��o brasileira hoje � a seguinte:
(a) as infra��es de menor potencial ofensivo (todas as contraven��es e os
delitos cuja pena m�xima n�o excede de dois anos) s�o conhecidas e julgadas
pelos Juizados Especiais Criminais, segundo os par�metros da justi�a consensuada
(plea bargaining, transa��o penal etc.); (b) as infra��es de m�dio potencial
ofensivo (crimes cuja pena m�nima n�o exceda a um ano) admitem a suspens�o
condicional do processo no seu limiar (suspende-se o processo e o acusado,
querendo, entra imediatamente em regime de prova); (c) as outras infra��es
(crimes de maior gravidade, crimes hediondos etc.) seguem o tradicional processo
(o devido processo penal cl�ssico), hoje regido pelo (desatualizado) CPP (de
1941). A reforma do CPP, que foi presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover (da comiss�o ainda fizeram parte: Petr�nio Calmon Filho, Secret�rio, Ant�nio Magalh�es Gomes Filho, Ant�nio Scarance Fernandes, Luiz Fl�vio Gomes, Miguel Reale J�nior, Nilzardo Carneiro Le�o, Ren� Ariel Dotti, Rog�rio Lauria Tucci, Rui Stoco e Sidnei Beneti), preocupou-se em redimensionar o devido processo penal. Foram elaborados inicialmente oito projetos: um j� foi aprovado (o que cuidava da pris�o especial) e os outros sete (investiga��o criminal, procedimentos, provas, interrogat�rio, pris�o e liberdade provis�ria, j�ri e recursos) acham-se na C�mara dos Deputados, prontos para vota��o. Cuida-se de reforma que conta com (quase) absoluto consenso (h� v�rios contextos favor�veis) em virtude do seguinte: (a) O CPP � de 1941 e foi feito no tempo do Brasil agr�rio; acha-se desatualizado para a era informacional da globaliza��o; (b) � preciso adequ�-lo � Constitui��o Federal de 1988, que contempla um rol enorme de direitos e garantias fundamentais, conflitantes com as disposi��es legais; (c) urge que se incremente no CPP o vigor do modelo acusat�rio de processo (separa��o clara das fun��es de investigar, acusar, defender e julgar, processo concentrado, processo p�blico etc.); (d) faz-se necess�rio que o processo penal, na atualidade, cumpra n�o s� a provecta fun��o (repressivo-preventiva), sen�o v�rias outras (fun��es reparat�ria e confiscat�ria); (e) imp�e-se agilizar a investiga��o, os procedimentos etc. Em linhas gerais, no que se relaciona com a investiga��o preliminar s�o as seguintes as reformas propostas: (a) defini��o com clareza das fun��es da Pol�cia (ela preside o inqu�rito, a investiga��o), do Minist�rio P�blico (deve supervisionar e controlar a investiga��o), do investigado (que pode requerer provas), da v�tima (que pode pedir provid�ncias) e do Juiz, que � um terceiro imparcial, com compet�ncia para decretar medidas cautelares na fase de investiga��o; (b) fica mantido o termo circunstanciado para as infra��es de menor potencial ofensivo e simplifica-se (enormemente) o inqu�rito policial, visando a sua agiliza��o (faculta-se o amplo uso de meios t�cnicos: grava��o magn�tica, filmagens etc.); a autoridade em vinte dias deve enviar tudo que apurou para o Minist�rio P�blico, sem preju�zo de prosseguir nas investiga��es (quando necess�rio); o inqu�rito tem que estar encerrado em 60 dias; (c) em algumas hip�teses (crimes atribu�dos a policiais, por exemplo) o Minist�rio P�blico deve ser cientificado do inqu�rito imediatamente, para exercer o devido controle; (d) as provas policiais n�o servem de fundamento para a senten�a condenat�ria; nessa regra n�o entram, como se sabe, as provas cautelares (per�cias) e documentais; (d) os atos policiais mais relevantes devem ser motivados e os prazos ser�o por todos (Minist�rio P�blico, v�tima etc.) fiscalizados; (e) o arquivamento do inqu�rito, quando o caso, � feito pelo Minist�rio P�blico, com controle da v�tima (h� not�cia de que o relator Ibrahim Abi Ackel teria alterado essa regra, para restabelecer o que � hoje: pedido de arquivamento feito pelo Minist�rio P�blico, com controle do juiz e do Procurador Geral de Justi�a); (f) possibilita-se a a��o penal privada por entidades de defesa de interesses coletivos ou difusos (meio ambiente, consumidores etc.). Essas entidades doravante passam a ter o poder de iniciar o processo em algumas hip�teses. Em suma: mudan�a de mentalidades, desburocratiza��o (descartorializa��o) do inqu�rito (sempre que poss�vel) e agiliza��o da investiga��o supervisionada (e, eventualmente, impulsionada) pelo Minist�rio P�blico: � o que se pretende. Revista Consultor Jur�dico, 9 de agosto de 2002. Luiz Fl�vio
Gomes � doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da
Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP,
diretor-presidente do IELF � Instituto de Ensino Jur�dico (www.ielf.com.br) e
autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br)
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