Genival Veloso de Fran�a. Medicina Legal, Ed. Guanabara Koogan, 1991, p. 5 e 295.
Vitimologia: Trata v�tima como elemento insepar�vel na eclos�o e justifica��o dos delitos.
Dantes, somente do crime se cogitava, talvez pela sua repercuss�o, escandalosa e sensacionalista, e do impacto que causava � sociedade.
Preocupava-se excessivamente com o tipo de delito e postergava o criminoso no seu contexto biopsicossocial; por isso, as penas eram as mais cru�is. Eram elas quase um crime para punir outro crime.
Com os estudos de Lombroso, Ferri e Gar�falo sobre Antropologia Criminal, reformulou-se profundamente o conceito de delinq��ncia, principalmente no tangente ao criminoso. Passou-se a capitular o delito n�o como um fato jur�dico, por�m como um fen�meno natural e social em que se examinam, primeiramente, o autor e o ambiente no qual o crime ocorreu, para, depois, estudar juridicamente o delito como manifesta��o da estrutura org�nica e ps�quica do delinq�ente.
Modernamente, entende-se indiscutivelmente que a pena, antes de ser uma vingan�a social ou um castigo oficial, passa a ser enquadrada como fun��o de defesa e reforma do indiv�duo, n�o deixando de constituir tamb�m uma forma de defesa social e de repara��o aos ofendidos.
Deste modo, o homem � respons�vel n�o moral, mas legalmente, posto que vive ele em sociedade. Ao conviver no grupo, tem deveres. Os seus atos contr�rios ao bem comum justificam uma rea��o defensiva da comunidade. H�, pois, uma responsabilidade social em lugar de uma responsabilidade moral.
N�o mais se discute hoje, em criminologia, que os delitos v�o se transformando de acordo com a marcha da civiliza��o.
E assim se v�o descobrindo, pouco a pouco, os segredos e os conflitos do mundo interior do homem, os motivos de suas diversas rea��es, conforme suas condi��es morais, ps�quicas, sociais ou religiosas. Observa-se que a m� a��o, algumas vezes, ,� uma maneira de protesto e uma forma de vida contra algo que ele considera injusto ou errado, e que esse homem n�o pode ser medido por um momento, mas por uma vida inteira. Sente-se que, dentro de cada um, processa-se um conflito silencioso, mas que tende a exteriorizar-se. E que, afinal, por mais justo que seja algu�m, h� sempre nele um lastro, por menor que seja, de criminalidade.
E, depois de dissecar todos esses fen�menos, chega-se � conclus�o de que, al�m do crime e do criminoso, existe um terceiro elemento, que vem exercendo papel significativo na eclos�o dos delitos: a v�tima.
Na criminologia moderna, n�o se pode deixar de analisar a personalidade da v�tima com o mesmo interesse que se tem analisado a personalidade do delinq�ente.
A velha concep��o de v�tima, como sendo a parte ofendida e passiva de um crime, para quem o sentido de piedade sempre se inclinou, est� perdendo terreno, sendo que, em algumas situa��es, j� perdeu de todo.
Sabe-se hoje que a v�tima, em determinadas conjunturas, � a �nica insufladora de um crime.
Somos pela id�ia de que cada indiv�duo tem uma capacidade maior ou menor de ser v�tima. Essa possibilidade depende da pr�pria predisposi��o vitim�gena e de fatores externos, variando em determinados instantes, lugar e situa��o com que se depare cada um.
Essas predisposi��es tanto podem ser das que incitam o criminoso a agir, concitando-o ao crime, como das que facilitam � tarefa do agente e, enfim, das que neutralizam o sentido de vigil�ncia.
As v�timas podem ser: determinada, selecionada e acidental. A determinada � aquela que representa um valor negativo para o criminoso e que, somente com sua elimina��o, soluciona o conflito do agente ativo. A selecionada mostra-se ao delinq�ente com certo interesse particular, como, digamos, no latroc�nio. E, por fim, a acidental, aquela que se converte em v�tima sem ter contribu�do para tanto, como, por exemplo, o assalto.
No panorama atual da criminalidade, uma das facetas mais interessantes � a participa��o da v�tima nos delitos sexuais. Neste tipo de infra��o a v�tima participa mais enfaticamente. Na sedu��o, toda v�tima tem um pouco de sedutor e todo sedutor um pouco de v�tima.
H� outras formas de crime em que o temperamento da v�tima em papel fundamental no aparecimento do delito.
Dessarte, ao se estudar atualmente a criminalidade, n�o se pode separar o criminoso da v�tima, porque os comportamentos de ambos influem-se reciprocamente e constituem um todo insepar�vel.
A import�ncia dessa rela��o deve-se ao fato de existirem, quase sempre, entre os dois, diferentes processos ps�quicos de atra��o e repuls�o, de passividade e provoca��o, que, agindo em pessoas cujos estados afetivos est�o perturbados, pelo medo, pela c�lera ou pela excita��o, afetam a personalidade de um ou de outro, podendo contribuir para o surgimento de manifesta��es anormais ou violentas.
A lei penal vigente, embora timidamente, j� reconhece, em parte, e em car�ter excepcional, o papel da v�tima no instituto da leg�tima defesa, ou na atenuante da provoca��o injusta por paix�o ou violenta emo��o. Isso j� demonstra a sens�vel inclina��o do legislador para voltar mais devidamente sua aten��o � vitimologia.
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|
|
|
||
| p�gina do grupo | diret�rio de grupos | diret�rio de pessoas | cancelar assinatura |
