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Data venia, diante disso quem est� procurando a
verdade real � o delegado e n�o o juiz, por isso, sempre achei que o atual IP
(os IPM tamb�m) � inconstitucional por n�o proporcionar a ampla defesa e o
contradit�rio. Somente tr�s pa�ses adotam o tipo de investiga��o policial que
temos, � um absurdo, no meu entendimento o IP � arcaico e
obtuso constitui-se em verdadeira celeuma para os advogados criminalistas e
outros operadores jur�dicos do Direito. H� uma PEC em tramita��o no
Congresso Nacional que prev� o fim disto, e tem grandes probabilidade de
ser aprovada. Trazendo o MP (o verdadeiro dominus litis da a��o penal e n�o
o delegado de pol�cia) a baila da coleta judiciosa de provas para a instru��o
criminal. Temos que romper com todos os grilh�es de
autoritarismos que infelizmente a popula��o brasileira ainda est�
exposta.
Giulian
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, September 04, 2002 1:07
PM
Subject: [Direito Penal] Re: Re: Fw:
[Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA
Na realidade no Inqu�rito Policial, n�o existem
os princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e da publicidade, este �ltimo
� que se refere o sigilo, claro que todo e qualquer envolvido em Inqu�rito
Policial tem o direito, garantido pelo "Habeas Data", de ter conhecimento de
tudo que consta a seu respeito no IP, e nada mais, isto n�o lhe assegura o
direito de saber quem s�o as testemunhas, apenas que elas existem e de que lhe
acusam, tem direito ao conhecimento das provas que existem contra ele, mas
somente o interessado, ou seu procurador, e mais ningu�m tem acesso �s
informa��es contidas no IP, at� porque como pe�a administrativa tem
automaticamente a classifica��o de reservada, conforme a lei de salvaguarda de
assuntos sigilosos. Cabe � Autoridade Policial julgar o que pode ou n�o
tornar p�blico, do IP, e se for de sua vontade n�o revelar nada para as partes
que n�o sejam diretamente interessadas, n�o revela, e estar� amparado por lei,
at� que o IP seja remetido � Justi�a, e depois da Den�ncia, ent�o sim os
princ�pios constitucionais devem ser respeitados, mas mesmo assim com a
ressalva dos Processos considerados "em segredo de justi�a".
"Se um homem n�o sabe a que porto se dirige,
nenhum vento lhe ser� favor�vel !"
L�cius Annaeus Seneca (4AC-65DC)
----- Original Message -----
Sent: Thursday, August 29, 2002 5:52
PM
Subject: [Direito Penal] Re: Fw:
[Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA
Pessoal,
Essa julgado que rodou na lista h� um tempo atr�s vcs
consideram um ataque a CF, como foi dito?
Acredito que realmente tenha raz�o, pois o inqu�rito �
apenas investigat�rio e a senten�a n�o pode se basear somente
nele.
�s opini�es
Ricardo
> STJ analisa acesso irrestrito de advogado ao
inqu�rito > > As investiga��es do inqu�rito policial podem
correr de forma sigilosa, > sem caracterizar cerceamento de defesa
para os envolvidos. O entendimento � > da ministra do Superior
Tribunal de Justi�a, Eliana Calmon, que negou > recurso para o
advogado Edson Junji Torihara contra decis�o da 1� Vara > Federal
Criminal da cidade de Foz do Igua�u (PR). O voto da relatora foi >
acompanhado pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz, mas o pedido
de > vista do ministro Paulo Medina interrompeu o julgamento na
Segunda Turma. > > Torihara, no exerc�cio da fun��o, solicitou
pedido de vista e extra��o > de c�pias dos autos do inqu�rito
policial para preparar a defesa de um de > seus clientes. O juiz da
vara criminal negou ao advogado o acesso ao > relat�rio da pol�cia,
alegando o princ�pio da supremacia do interesse > p�blico sobre o
interesse privado, tamb�m conhecido como princ�pio da >
proporcionalidade, uma vez que as investiga��es podem envolver
quest�es que > p�em em risco a seguran�a da
comunidade. > > Inconformado, Torihara e seu s�cio recorreram
ao Tribunal Regional > Federal da 4� Regi�o. Alegaram que a Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia) > garante ao advogado constitu�do o
direito de vista dos autos do inqu�rito > policial. No mandado de
seguran�a, os s�cios tamb�m ressaltaram n�o haver > conflito entre o
interesse p�blico e o privado no caso em quest�o "porque o >
direito do livre exerc�cio profissional � assegurado na
Constitui��o > Federal, revelando-se como garantia de interesse
p�blico, impondo limites � > atua��o estatal, evitando
arbitrariedades". > > A Justi�a, por maioria, denegou a
seguran�a por entender que o inqu�rito > policial "� um dos
poucos poderes de autodefesa pr�prio do Estado no combate > ao
crime". De acordo com a decis�o, a regra do Estatuto da Advocacia
que > permite amplo e irrestrito acesso do advogado aos autos deve
ser > interpretada levando em considera��o a supremacia do p�blico
sobre o > privado, devendo restringir a publicidade nos casos em que
o sigilo das > investiga��es seja imprescind�vel para apura��o do
crime e sua autoria. "Sob > pena do procedimento investigat�rio
tornar-se in�cuo", enfatizou. > > Os advogados, ent�o,
entraram com recurso no STJ, onde tentam reverter a > decis�o
desfavor�vel da segunda inst�ncia. Todavia, o voto de
Eliana Calmon enfatizou que o entendimento do TRF foi "de absoluta
corre��o". > > Segundo a ministra, o fato de o defensor
nomeado n�o ter conhecimento > dos depoimentos do investigado e das
testemunhas antes do interrogat�rio > feito pela autoridade policial
n�o constitui cerceamento de defesa. Com base > em outras
decis�es similares do pr�prio STJ, a ministra concluiu: "o >
inqu�rito policial � um procedimento de investiga��o de natureza >
administrativa e inquisitorial, que objetiva apurar a exist�ncia de
fatos > que, em tese, configuram crime, bem assim a sua autoria.
Dentro deste > enfoque, n�o h� agress�o ao princ�pio do devido
processo legal e da ampla > defesa, o desenvolvimento das
investiga��es em car�ter sigiloso". > > Processo: RMS
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