Valores morais
Os danos, a hipocrisia e a democratiza��o da Justi�a.

M�rio Gon�alves J�nior*

Criticado pelo seu car�ter acentuadamente individualista, o sistema processual brasileiro que vigorou at� final do s�culo XX foi profundamente reformado para assumir uma nova fei��o, mais pluralista e democr�tica.

O excesso de formalismo, a demora na obten��o de resultados pr�ticos e o custo de uma contenda judicial faziam com que, naturalmente, 'pequenos' direitos lesados n�o fossem levados ao Poder Judici�rio para as repara��es cab�veis. O cidad�o preferia, como se diz no jarg�o, 'deixar para l�' pequenos preju�zos, porque maior seria tentar repar�-lo atrav�s de processo judicial que, sabia-o de antem�o, a decis�o levaria anos a fio para ser proferida, e outro tanto para se traduzir em medidas concretas em rela��o ao r�u.

V�rios novos institutos foram criados, a maior parte deles tendo como objetivo facilitar a busca das pessoas pelo Poder Judici�rio, bem como agilizar os resultados pr�ticos dessa busca. A essas transforma��es, sem d�vida alguma bem-vindas, os estudiosos classificaram como medidas de acesso � Justi�a.

Para C�ndido Rangel Dinamarco, respeitado jurista na �rea de processual, "acesso � Justi�a equivale � obten��o de resultados justos. � o que j� se designou como acesso � ordem jur�dica justa (Kazuo Watanabe). N�o tem acesso � Justi�a aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em ju�zo, como tamb�m todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma Justi�a tarda ou alguma injusti�a de qualquer ordem.

Augura-se a caminhada para um sistema em que se reduzam ao m�nimo inevit�vel os res�duos de conflitos n�o-jurisdicionaliz�veis (universalizar a tutela jurisdicional!) e em que o processo seja capaz de outorgar a todo aquele que tem raz�o toda a tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca � demasiado lembrar a m�xima chiovendiana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual na medida do que for praticamente poss�vel o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter" (A Reforma da Reforma, Malheiros, S�o Paulo, 2002 p�g. 37).

Nem sempre se pode contar com a �tica, todavia. � facilita��o do acesso ao Judici�rio pelo depuramento dos instrumentos legais que tornavam o processo demasiadamente lento e formalista correspondeu em propor��o, o surgimento de lides temer�rias, inspiradas veladamente no desejo de lucro f�cil: hoje, infelizmente, o que se constata � que por qualquer raz�o, muitas vezes f�teis mesmo, se tenta for�ar a demonstra��o de chamados danos morais para postular, em ju�zo, milion�rias indeniza��es reparat�rias.

O pedido campe�o desse 'movimento', que bem poderia ser alcunhado de 'caradurismo', pode ser encontrado em boa parte das a��es judiciais de repara��o de supostos danos morais. Trata-se da conhecida dor da alma, que, muito embora n�o se discuta serem intraduz�veis economicamente, se pretende incansavelmente traduzir em dinheiro. Qualquer contratempo, ang�stia ou desconforto derivado de um outro dano (este sim, material, quantific�vel em pec�nia) = sustenta-se = deve tamb�m ser objeto de repara��o, em valor a ser fixado, caso a caso, pelo juiz.

Os casos mais esdr�xulos s�o de tamanha teratologia que logo se espalham pelos que lidam profissionalmente com o assunto. Mas est� tomando tal propor��o, que o assunto deve ser amplamente discutido, para tentar recolocar a coletividade no rumo certo, seja pelos instrumentos legais que j� existem, seja pela necessidade de se aprimorarem os atuais com vistas � repulsa que causam aos valores �ticos de uma sociedade civilizada.

Passo a compartilhar alguns casos absurdos para reflex�o...

Na revista eletr�nica Consultor Jur�dico de 12/7/02 foi veiculada not�cia sobre um caso em que a rivalidade entre a atual e a ex-namorada foi parar na Justi�a e no qual o "sofrimento" causado por inj�rias desta �ltima �quela foi considerado suficiente para indeniza��o por danos morais.

Em outro caso, no Estado de Santa Catarina, uma menor de idade, representada por sua genitora, ajuizou a��o de repara��o a pretexto de ter sido 'humilhada' ao ser 'barrada' num baile de gala por n�o estar trajada a rigor. Pediu R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais) a t�tulo de 'repara��o'. Os seguintes trechos da referida senten�a d�o bem o tom da estranheza (para dizer o m�nimo) que assalta qualquer pessoa de bom senso diante de casos t�o esquisitos:

"No Brasil, morre por subnutri��o uma crian�a a cada dois minutos, mais ou menos. A popula��o de nosso planeta j� ultrapassou seis bilh�es de pessoas e um ter�o deste contingente passava fome, diariamente. A mis�ria se alastra, os problemas sociais s�o gigantescos e causam a criminalidade e a viol�ncia generalizada.

Vivemos em um mundo de exclus�o, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. O Poder Judici�rio � incapaz de proporcionar um m�nimo de Justi�a Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorr�ncia de um vestido. Que valor humano importante � este, capaz de gerar uma demanda judicial?

Moda, gala, coluna social, s�o baz�fias de uma sociedade extremamente dividida em classes, na qual poucos usufruem da inclus�o e muitos vivem na exclus�o. Mas, nos termos do art. 5�, XXXV, da Constitui��o Federal, cabe ao Poder Judici�rio julga toda e qualquer les�o ou amea�a a direito. � o que passo a fazer".

Calmon de Passos, outro renomado estudioso no assunto, brindou-nos em recente artigo intitulado O imoral nas indeniza��es por dano moral ("in" Jus Navigandi, n. 57 - www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp? id=2989) com outros quatro casos em que foi chamado a opinar como parecerista, em que se verificaram com maior nitidez nua e crua inten��o de lucro f�cil, com pedidos de indeniza��es estimadas pelas supostas 'v�timas' em R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e mais um de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais).

N�o cabe reproduzir os hist�ricos desses quatro casos para n�o delongar (at� porque podem ser diretamente obtidos via internet), nos quais, segundo o autor, h� vis�vel inten��o de enriquecimento desmesurado e f�cil. Mas me valho de parte desse formid�vel estudo para nos convidar a uma maior reflex�o, principalmente sobre a hipocrisia com que certos valores morais s�o manipulados por pessoas inescrupulosas em a��es judiciais de repara��o de danos: "(...) Nada mais suscet�vel de subjetivar-se que a dor, nem nada mais f�cil de ser objeto de mistifica��o.

Assim como j� existiram carpideiras que choravam a dor dos que eram incapazes de chor�-la, porque n�o a experimentavam, tamb�m nos tornamos extremamente h�beis em nos fazermos carpideiras de n�s mesmos, chorando, para o espet�culo diante dos outros, a dor que em verdade n�o experimentamos. A possibilidade, inclusive, de retirarmos proveitos financeiros dessa nossa dor oculta, fez-nos atores excepcionais e meliantes extremamente h�beis, quer como v�timas, quer como advogados ou magistrados.

(..) Se o filho � vitimado, o pai � premiado com uma indeniza��o, sem se cogitar das verdadeiras rela��es afetivas que existiam entre este reprodutor, chamado de pai, e o fruto de sua ejacula��o. Antes, quanto menos dor realmente ele experimenta, tanto maior � a sua dor oculta para fins de indeniza��o. N�o se indaga se aquele que se enche de furor �tico porque teve recusado um cheque de sua emiss�o teve, por for�a disso, forte abalo emocional, ou � simplesmente um navegador esperto no mar de permissividades e toler�ncia que apelidamos de ousadia empreendedora. quando a moralidade � posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. (...)".

Revista Consultor Jur�dico, 22 de setembro de 2002.


M�rio Gon�alves J�nior � advogado do Demarest & Almeida Advogados, p�s-graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.
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