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Art. 3� O exerc�cio da atividade de advocacia no territ�rio brasileiro e a denomina��o de advogado (n�o doutor) s�o privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), � 1� Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, al�m do regime pr�prio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da Uni�o, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria P�blica e das Procuradorias e Consultorias Jur�dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e das respectivas entidades de administra��o indireta e fundacional. � 2� O estagi�rio de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1�, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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Title: Mensagem
