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Reforma penal
A nova lei de t�xicos no pa�s e a situa��o dos usu�rios

Luiz Fl�vio Gomes*

A legisla��o sobre drogas no Brasil achava-se concentrada (basicamente) na Lei 6.368/76, que era (e �, em certo sentido) fiel retrato da pol�tica norte-americana sobre o assunto, que revela cunho claramente repressivo. Em fevereiro do corrente ano (2002) entrou em vigor no nosso pa�s a Lei 10.409/02, que pretendia disciplinar inteiramente a mat�ria. Em virtude de sua extraordinariamente paup�rrima qualidade t�cnica, apesar de o Parlamento ter demorado onze anos para sua elabora��o, um ter�o dela foi vetado pelo Presidente da Rep�blica.

Conclus�o: as duas leis citadas acham-se no momento em vigor (cada uma disciplinando uma parte do tema). Nossa legisla��o, como se v�, virou uma colcha de retalhos (para mais detales cf. www.ielf.com.br). A inseguran�a que se produziu � enorme. Por sinal, os ju�zes que n�o est�o seguindo a lei nova (10.409/02) podem estar dando ensejo � nulidade de todos os processos. Veremos o que os Tribunais superiores (STJ e STF) decidir�o. Desde logo, digo que se (ainda) fosse juiz, estaria respeitando o procedimento novo (que � muito mais racional).

Com o objetivo de consolidar (num s� diploma legislativo) os textos legais mencionados, o governo encaminhou ao Congresso Nacional novo projeto de lei (6.108/02). Mas no Senado foi aprovado um substitutivo (PL 115/02).

Criam-se novos delitos (financiamento do tr�fico, por exemplo), incrementam-se as penas do tr�fico de entorpecentes (m�nimo de oito anos), regulamenta-se como crime de m�dia gravidade a cess�o espor�dica e sem fins lucrativos de drogas, desde que entre adultos, e confere-se tratamento jur�dico especial ao usu�rio (que deixa, em princ�pio, de ser tratado como criminoso).

Em princ�pio (dissemos) porque, por via indireta, ainda se prev� pena de pris�o ao usu�rio. � o seguinte: como regra ser�o aplicadas contra ele medidas alternativas (presta��o de servi�os � comunidade, restri��o de direitos etc.). Mas se descumpridas essas medidas, pode haver convers�o em pris�o. Isso � absurdo, na medida em que hoje de modo algum ningu�m mais recomenda a pris�o para usu�rio. Como se v�, � preciso rever esse ponto do projeto de lei em andamento.

A tend�ncia mundial mais sensata, no momento, � n�o considerar o usu�rio como criminoso. A criminaliza��o do porte de drogas para uso pessoal vem senso refutada por todos os seguimentos acad�micos e cient�ficos avan�ados do planeta. As legisla��es mais atualizadas (Espanha, Portugal, Sui�a etc.) exclu�ram o usu�rio do �mbito penal. J� n�o h� espa�o, dentro de uma pol�tica de redu��o de danos e de riscos (que � a pol�tica europ�ia, oposta � norte-americana), para a falida linha da "War on Drugs" (Guerra �s Drogas).

Outro equ�voco que j� est� come�ando a ganhar corpo entre n�s consiste na chamada Justi�a Terap�utica (tamb�m de linhagem americana). Pretende-se que todos os usu�rios sejam submetidos a tratamento. Isso constitui erro clamoroso. � preciso distinguir o usu�rio dependente do n�o dependente. O mero experimentador ou ocasional usu�rio n�o tem que se submeter a nenhum tratamento, porque dele n�o necessita. O tratamento n�o pode nunca ser visto como uma "pena" ou um "castigo". � apenas uma oferta para recuperar o dependente.

Cabe recordar que nenhum tratamento pode ser imposto (obrigat�rio). Ali�s, tratamento compuls�rio est� fadado a n�o produzir nenhum resultado positivo. Todo tratamento s� tem chance de prosperar quando h� efetiva (e ativa) participa��o do paciente. E mesmo assim, quando bem individualizado. Remarque-se, de outro lado, que a denominada Justi�a terap�utica necessita de estrutura, de profissionais capacitados e, sobretudo, de muito investimento.

"Ningu�m caminha para o futuro andando para tr�s" (Joseph Herfesheimer). O mais sensato e respons�vel, em suma, no assunto drogas, consiste na ado��o de uma pol�tica claramente preventiva. Educa��o antes de tudo. E que os pais e professores, dentre tantos outros, assumam sua responsabilidade de orienta��o e conscientiza��o.

A pior postura (leia-se: a mais desastrada decis�o) consiste em confiar que o Direito penal possa resolver qualquer coisa relacionada com as drogas. Se voc� n�o cuida do seu filho, n�o espere que o Direito Penal fa�a isso por voc� e muito menos que essa tarefa seja desempenhada por autoridades policiais, que n�o contam com o m�nimo preparo para cuidar de quem necessita de aten��o, educa��o, n�o de pris�o.

Descriminalizar a posse para uso pr�prio � mais do que urgente. A pol�tica de mera despenaliza��o (que transformou esse fato em crime de menor potencial ofensivo) era necess�ria, mas n�o foi suficiente. Isso n�o significa legalizar as drogas, sen�o adotar uma pol�tica educativa respons�vel (retirando-a, na medida do poss�vel, do Direito penal). Nossos legisladores j� sinalizaram positivamente com esse caminho. � preciso esgot�-lo at� suas �ltimas possibilidades. Ali�s, � a �nica via racional nessa quest�o, t�o repleta de irracionalidades.

Revista Consultor Jur�dico, 19 de outubro de 2002.


Luiz Fl�vio Gomes � doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF - Instituto de Ensino Jur�dico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela Internet (www.iusnet.com.br)
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