Caros amigos,
 
O interrogat�rio a dist�ncia e uma faca de 2 gumes, pelos seguintes fatos que ser�o expostos, pelo menos no caso do Rio de Janeiro, o transporte de preso de alta periculosidade sai em m�dia uns R$ 15.000,00. (fonte da Secret�ria de Justi�a), temos um caso recente, do  traficante Elias maluco, ser� que uma v�deo-confer�ncia n�o seria mais barato, o mais lastim�vel ï¿½ que depois de um aparato policial de quase 50 homens e um helic�ptero, o acusado alegou que n�o tinha nada a declarar. Ser� que uma simples v�deo-confer�ncia n�o resolveria. Todavia, em casos a serem julgados dentro do Tribunal do j�ri a figura do r�u � imprescind�vel, at� porque para os jurados, a posi��o comportamental do r�u na hora do julgamento influ�ncia em uma decis�o, e isso n�o pode ser exclu�do. Dev�amos pensar, e quem sabe em alguns casos a v�deo-confer�ncia at� ajudaria pelo fato de evitar uma tentativa de fuga do detento, al�m de amenizar gastos t�o absurdos.
 
daniel sanchez
----- Original Message -----
From: KHETLYNN
Sent: Sunday, October 20, 2002 12:17 AM
Subject: [Direito Penal] Pa�s n�o est� preparado para interrogat�rio � dist�ncia

 
 Caros Amigos.
 
Sem sombra de d�vidas com todo  aparato tecnol�gico a internet nos trouxe uma comodidade maior em todos os sentidos, seja para o trabalho, para lazer, enfim para tudo. Mas n�o acredito que o interrogat�rio on line ter� ï¿½xito, conversei isto em sala de aula com um de meus professores e este se  op�s dizendo que temos que "andar com a tecnologia".......
 
Gostaria de obter a opni�o dos meus estimados colegas do grupos, ent�o o que acham?
 
Bjos. 
 
Khetlynn
 
 
Justi�a virtual
Pa�s n�o est� preparado para interrogat�rio � dist�ncia

Luiz Fl�vio Borges D’Urso*

Trata-se de uma novidade o interrogat�rio explorativo “on line”, experi�ncia que est� sendo levada a efeito em S�o Paulo. Embora o novo interrogat�rio, que seria realizado por computador, estando de um lado, no F�rum, o magistrado e de outro lado da linha numa teleconfer�ncia, no pres�dio, o acusado, sem contudo um contato pessoal entre ambos, para o idealizador, � maneira de agilizar, desburocratizar, trazendo economia para a Justi�a, e evitando-se dessa forma as escoltas arriscadas e custosas.

Vozes de todos os cantos do pa�s levantam-se contra essa experi�ncia, pois sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da �nica oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogat�rio. A aus�ncia da voz viva, do corpo e do “olho no olho”, redunda em preju�zo para a defesa e para a pr�pria Justi�a, que ter� de confiar em terceiros, que far�o a ponte tecnol�gica com o julgador.

A inform�tica tem prestado relevantes servi�os � Justi�a, notadamente � Justi�a Criminal, todavia, h� car�ncia que a tecnologia avan�ada at� hoje n�o foi capaz de sanar, como por exemplo, um controle nacional sobre todos os presos no pa�s, trazendo a agiliza��o pretendida, sem que seja necess�rio afastar o homem acusado dos Tribunais. Tudo isso pode ser um enorme sucesso tecnol�gico, mas � um flagrante desastre humanit�rio!

Para invocar o eminente professor, Ren� Ariel Dotti, estamos diante de uma “cerim�nia degradante”, e o ilustre paranaense prossegue, dizendo que a coisa n�o p�ra por a�, pois existe uma conspira��o de circunst�ncias a ampliar o projeto da teleaudi�ncia, levando a uma verdadeira justi�a virtual, distante, ficta, fria, g�lida at�. Na doutrina o momento do interrogat�rio � sempre visto como um momento muito importante, pois al�m de meio de prova, mais que isso, � meio de defesa, conforme se verifica.

O interrogat�rio � ato p�blico e realizado dentro de um estabelecimento penitenci�rio, por mais que se diga contrariamente, jamais ser� p�blico. Por �ltimo, h� quem diga que hoje o juiz n�o v� o rosto – tampouco as express�es corporais – do acusado, quando o interrogat�rio � realizado por carta precat�ria.

N�o � bem assim, pois no caso das cartas precat�rias, embora o contato do acusado n�o seja com o juiz da causa, certamente ter� oportunidade de contato com um magistrado, o que lhe garante ser ouvido, inclusive sobre fatos que, dentro das paredes das pris�es, a lei do sil�ncio o impediria. Assim, n�o h� porque advogar-se a tese dessa forma de interrogat�rio “on-line”.

O ato tem import�ncia, n�o s� para exame de eventual liberdade provis�ria que se possa conceder, mas tamb�m e at� para uma pena que se ir� impor. � pelo interrogat�rio que o juiz mant�m contato com a pessoa acusada e propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, tamb�m, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunst�ncias do crime. � personal�ssimo. N�o admite representa��o. Interrogado tem que ser o pr�prio r�u e ningu�m por ele.

O interrogat�rio � a grande oportunidade que tem o juiz para formar ju�zo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confiss�o. Por tudo isso, n�o se admite qualquer retrocesso em termos humanit�rios, de forma que o r�u tem direito de ter sua voz ouvida e n�o lida, sua imagem presente e n�o transmitida.

Al�m disso, pensamos que a tese n�o resiste h� uma an�lise de constitucionalidade, porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5�, LV, CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que n�o h� devido processo legal, se n�o houver apresenta��o do acusado ao juiz (Conven��o Americana sobre Direitos Humanos).

Por tudo isso, acreditamos que n�o estamos – e talvez nunca estaremos, preparados para isso. H� de se aperfei�oar as garantias legais e humanas e o sagrado direito do acusado de estar diante, pessoalmente e falando com seu julgador, mesmo que num �nico ato.

Mesmo que a imagem transmitida pela tela do computador, seja em tempo real, ausente estaria o calor do olhar, pois ausente o r�u, que muito embora “plugado” � m�quina, ainda estar� dentro da penitenci�ria e sobre todos os influxos desta.

Por fim, se ainda resta o argumento do risco e do custo da escolta do preso, tal pode ser resolvido com a presen�a do juiz na unidade prisional para o ato, com toda seguran�a para ambos.

Revista Consultor Jur�dico, 14 de outubro de 2002.


Luiz Fl�vio Borges D’Urso � advogado criminalista, presidente da Abrac, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal, conselheiro e diretor cultural da OAB-SP, mestre e doutorando em Direito Penal e membro do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria do Minist�rio da Justi�a.
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