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Caros amigos,
O interrogat�rio a dist�ncia e uma faca de 2 gumes, pelos
seguintes fatos que ser�o expostos, pelo menos no caso do Rio de Janeiro, o
transporte de preso de alta periculosidade sai em m�dia uns R$ 15.000,00. (fonte
da Secret�ria de Justi�a), temos um caso recente, do
traficante Elias maluco, ser� que uma v�deo-confer�ncia n�o seria mais
barato, o mais lastim�vel � que depois de um aparato policial de quase 50
homens e um helic�ptero, o acusado alegou que n�o tinha nada a declarar. Ser�
que uma simples v�deo-confer�ncia n�o resolveria. Todavia, em casos a serem
julgados dentro do Tribunal do j�ri a figura do r�u � imprescind�vel, at� porque
para os jurados, a posi��o comportamental do r�u na hora do julgamento
influ�ncia em uma decis�o, e isso n�o pode ser exclu�do. Dev�amos pensar, e quem
sabe em alguns casos a v�deo-confer�ncia at� ajudaria pelo fato de evitar uma
tentativa de fuga do detento, al�m de amenizar gastos t�o absurdos.
daniel sanchez
----- Original Message -----
Sent: Sunday, October 20, 2002 12:17
AM
Subject: [Direito Penal] Pa�s n�o est�
preparado para interrogat�rio � dist�ncia
Caros Amigos.
Sem sombra de d�vidas com todo aparato tecnol�gico
a internet nos trouxe uma comodidade maior em todos os sentidos, seja para o
trabalho, para lazer, enfim para tudo. Mas n�o acredito que o
interrogat�rio on line ter� �xito, conversei isto em
sala de aula com um de meus professores e este se op�s dizendo que
temos que "andar com a tecnologia".......
Gostaria de obter a opni�o dos meus estimados colegas do
grupos, ent�o o que acham?
Bjos.
Khetlynn
Justi�a virtual
Pa�s n�o est� preparado para interrogat�rio �
dist�ncia
Luiz Fl�vio Borges D’Urso*
Trata-se de uma novidade o interrogat�rio explorativo “on
line”, experi�ncia que est� sendo levada a efeito em S�o Paulo. Embora o novo
interrogat�rio, que seria realizado por computador, estando de um lado, no
F�rum, o magistrado e de outro lado da linha numa teleconfer�ncia, no
pres�dio, o acusado, sem contudo um contato pessoal entre ambos, para o
idealizador, � maneira de agilizar, desburocratizar, trazendo economia para a
Justi�a, e evitando-se dessa forma as escoltas arriscadas e custosas.
Vozes de todos os cantos do pa�s levantam-se contra essa experi�ncia,
pois sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana,
afastando o acusado da �nica oportunidade que tem para falar ao seu julgador,
trazendo frieza e impessoalidade a um interrogat�rio. A aus�ncia da voz viva,
do corpo e do “olho no olho”, redunda em preju�zo para a defesa e para a
pr�pria Justi�a, que ter� de confiar em terceiros, que far�o a ponte
tecnol�gica com o julgador.
A inform�tica tem prestado relevantes
servi�os � Justi�a, notadamente � Justi�a Criminal, todavia, h� car�ncia que a
tecnologia avan�ada at� hoje n�o foi capaz de sanar, como por exemplo, um
controle nacional sobre todos os presos no pa�s, trazendo a agiliza��o
pretendida, sem que seja necess�rio afastar o homem acusado dos Tribunais.
Tudo isso pode ser um enorme sucesso tecnol�gico, mas � um flagrante desastre
humanit�rio!
Para invocar o eminente professor, Ren� Ariel Dotti,
estamos diante de uma “cerim�nia degradante”, e o ilustre paranaense
prossegue, dizendo que a coisa n�o p�ra por a�, pois existe uma conspira��o de
circunst�ncias a ampliar o projeto da teleaudi�ncia, levando a uma verdadeira
justi�a virtual, distante, ficta, fria, g�lida at�. Na doutrina o momento do
interrogat�rio � sempre visto como um momento muito importante, pois al�m de
meio de prova, mais que isso, � meio de defesa, conforme se verifica.
O interrogat�rio � ato p�blico e realizado dentro de um
estabelecimento penitenci�rio, por mais que se diga contrariamente, jamais
ser� p�blico. Por �ltimo, h� quem diga que hoje o juiz n�o v� o rosto –
tampouco as express�es corporais – do acusado, quando o interrogat�rio �
realizado por carta precat�ria.
N�o � bem assim, pois no caso das
cartas precat�rias, embora o contato do acusado n�o seja com o juiz da causa,
certamente ter� oportunidade de contato com um magistrado, o que lhe garante
ser ouvido, inclusive sobre fatos que, dentro das paredes das pris�es, a lei
do sil�ncio o impediria. Assim, n�o h� porque advogar-se a tese dessa forma de
interrogat�rio “on-line”.
O ato tem import�ncia, n�o s� para exame de
eventual liberdade provis�ria que se possa conceder, mas tamb�m e at� para uma
pena que se ir� impor. � pelo interrogat�rio que o juiz mant�m contato com a
pessoa acusada e propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do
acusado e lhe permite, tamb�m, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e
circunst�ncias do crime. � personal�ssimo. N�o admite representa��o.
Interrogado tem que ser o pr�prio r�u e ningu�m por ele.
O
interrogat�rio � a grande oportunidade que tem o juiz para formar ju�zo a
respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas
ou de sua confiss�o. Por tudo isso, n�o se admite qualquer retrocesso em
termos humanit�rios, de forma que o r�u tem direito de ter sua voz ouvida e
n�o lida, sua imagem presente e n�o transmitida.
Al�m disso, pensamos
que a tese n�o resiste h� uma an�lise de constitucionalidade, porquanto nossa
Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5�, LV, CF), bem como o Brasil
subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que n�o h� devido
processo legal, se n�o houver apresenta��o do acusado ao juiz (Conven��o
Americana sobre Direitos Humanos).
Por tudo isso, acreditamos que n�o
estamos – e talvez nunca estaremos, preparados para isso. H� de se aperfei�oar
as garantias legais e humanas e o sagrado direito do acusado de estar diante,
pessoalmente e falando com seu julgador, mesmo que num �nico ato.
Mesmo que a imagem transmitida pela tela do computador, seja em tempo
real, ausente estaria o calor do olhar, pois ausente o r�u, que muito embora
“plugado” � m�quina, ainda estar� dentro da penitenci�ria e sobre todos os
influxos desta.
Por fim, se ainda resta o argumento do risco e do
custo da escolta do preso, tal pode ser resolvido com a presen�a do juiz na
unidade prisional para o ato, com toda seguran�a para ambos.
Revista
Consultor Jur�dico, 14 de outubro de 2002.
Luiz Fl�vio Borges
D’Urso � advogado criminalista, presidente da Abrac, presidente da
Academia Brasileira de Direito Criminal, conselheiro e diretor cultural da
OAB-SP, mestre e doutorando em Direito Penal e membro do Conselho Nacional de
Pol�tica Criminal e Penitenci�ria do Minist�rio da Justi�a. ----------------------------------- Endere�os da lista:
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