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    Andr�a Benetti Carvalho
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Revista Consultor Jur�dico

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Provas criminais
'Minist�rio P�blico cometeu equ�vocos em investiga��o.'


 

Humberto Togashi Takara*


 

Atualmente, muito se tem discutido acerca da possibilidade ou n�o do Minist�rio P�blico proceder diretamente �s investiga��es criminais, haja vista a recente decis�o da 2� Turma do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ap�s v�rios artigos terem sido publicados nesta revista, suscitando argumentos tanto favor�veis quanto desfavor�veis, um fato salta aos olhos: n�o existe nenhuma lei ou preceito constitucional que, expressamente, conceda atribui��o investigat�ria, no �mbito criminal, ao Minist�rio P�blico.

� cedi�o que diversos promotores e procuradores, imbu�dos de verdadeiro senso p�blico, t�m buscado criar procedimentos alheios ao inqu�rito policial, objetivando colher provas criminais diretamente. Entretanto, num Estado Democr�tico de Direito, h� procedimentos legais previamente determinados pelo legislador, a fim de garantir o controle sobre os agentes p�blicos.

Assim, se a autoridade policial n�o instaura o inqu�rito policial ou n�o d� o andamento devido, a sociedade pode exigir a puni��o do agente, por n�o ter seguido os preceitos consignados na lei in casu o C�digo de Processo Penal. O mesmo n�o ocorreria se atribu�ssemos, no atual ordenamento jur�dico, a investiga��o criminal ao MP, pois n�o h� lei expressa que defina uma conduta do agente p�blico, no caso, o promotor ou o procurador da Rep�blica.

Muitos t�m sustentado que, em outros pa�ses, dentre eles os Estados Unidos, o Minist�rio P�blico conduz as investiga��es criminais. Todavia, esquece-se que, nestes pa�ses, o Minist�rio P�blico se sustenta em base de legitimidade bastante s�lida. Nos Estados Unidos, por exemplo, o D.A. (District attorney) - promotor p�blico dos Estados Unidos - � eleito pela comunidade local, garantido, assim, estreita rela��o entre a atua��o da promotoria e os interesses p�blicos, bem como controle direto e efetivo, por parte da sociedade.

Os membros do MP t�m enfatizado no debate que diversos casos somente foram desvendados com a sua atua��o direta. Contudo, n�o podemos escapar ao fato de que alguns equ�vocos tamb�m foram cometidos. A t�tulo de exemplo, podemos citar o ocorrido na investiga��o dos "policiais" do Denarc que atuavam como verdadeiros traficantes na "Cracol�ndia". Os promotores se limitaram a filmar a atua��o dos "policiais", n�o providenciando a mais elementar das condutas, qual seja, prender em flagrante e garantir a materialidade delitiva, atrav�s da apreens�o da droga que estava sendo negociada. Resultado: posteriormente, muitos daqueles traficantes tiveram as suas respectivas pris�es preventivas revogadas. Novamente, est� posta a quest�o do controle da sociedade sobre os agentes p�blicos: se, naquela mesma situa��o, em vez de promotor tiv�ssemos um delegado de pol�cia, ter�amos expressa viola��o do art. 301, do CPP, pois a autoridade policial deve prender em flagrante.

O atual modelo de investiga��o possui muitos defeitos, mas n�o se pode negar que uma das maiores virtudes � a sua transpar�ncia. Praticam atos nos autos do inqu�rito, tanto o promotor, quanto o juiz, sendo ainda garantido o seu franco acesso aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados. H� efetivo controle dos atos da autoridade policial por parte de todos eles (promotor, juiz e advogado). O mesmo n�o se pode dizer de outros modelos de investiga��o criminal que por ventura venham a ser criados.

Revista Consultor Jur�dico, 3 de junho de 2003.


 


Humberto Togashi Takara � delegado de Pol�cia Federal

 
 
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