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Pedido de vista adia julgamento
de habeas corpus requerido pelo presidente
Lula |
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(Diversos - 07.08.2003) |
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Um pedido de vista do ministro Marco Aur�lio suspendeu o julgamento no qual se apreciava pedido de habeas corpus em favor do presidente Lula. O impetrante foi o advogado - e ministro da Justi�a Marcio Thomaz Bastos. Antes de ser suspenso o julgamento, o relator do processo, ministro Sep�lveda Pertence, reconheceu a incompet�ncia do STF para a aprecia��o do processo, determinando sua remessa ao Tribunal de Justi�a de S�o Paulo.
Pertence citou, em seu relat�rio, o precedente un�nime do STF no julgamento de supostos crimes eleitorais atribu�dos a Fernando Collor de Mello, durante a campanha presidencial de 1989. Naquela oportunidade, os ministros do Supremo entenderam que - embora Collor j� estivesse investido no cargo de presidente da Rep�blica - os crimes teriam sido cometidos quando ainda era candidato, o que afastava a culpabilidade por conduta funcional reprov�vel.
�Por tratar-se de fato estranho �s fun��es presidenciais em que veio a investir-se, imp�e a suspens�o do processo at� o t�rmino do mandato. Findo este � porque se cuidando de fato anterior � investidura � sequer assinada a s�mula 34, nem a recente Lei n� 10.628/02 � acaso declarada constitucional � firmariam a compet�ncia origin�ria desta Corte�, disse o ministro.
O ministro Sep�lveda Pertence lembrou, referindo-se � jurisprud�ncia da Corte, que �o presidente da Rep�blica n�o disp�e de imunidade, quer em face de a��es judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em fun��o de processos instaurados por suposta pr�tica de infra��es pol�tico-administrativas, quer ainda em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tribut�ria. A Constitui��o do Brasil n�o consagrou na regra positivada no artigo 86, par�grafo 4�, o princ�pio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da Rep�blica�.
Para o presidente da Rep�blica ser processado criminalmente durante seu mandato eletivo, � necess�ria a autoriza��o da C�mara dos Deputados. �A circunst�ncia de os fatos delituosos n�o terem ocorrido na vig�ncia do mandato presidencial, afasta, na hip�tese, a compet�ncia penal origin�ria do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, como conseq��ncia, a devolu��o dos autos ao tribunal de origem para as provid�ncias investigat�rias que julgar cab�veis�, frisou.
No caso, j� existe uma a��o penal em curso, instaurada anteriormente � investidura de Luiz In�cio Lula da Silva no cargo de presidente da Rep�blica e, diferentemente dos outros precedentes do Supremo, n�o possui outro r�u (contr�rio ao ocorrido no caso Collor), �portanto, resta apenas ao Supremo Tribunal declarar sua incompet�ncia para conhecer do habeas corpus e tamb�m para conhecer, atual e futuramente, da a��o penal �, ressaltou o ministro Pertence.
Dessa forma, o relator decidiu devolver os autos � origem, �onde caber� decidir, quando entender oportuno�, sobre o h�beas e sobre o curso do processo condenat�rio. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos Velloso, quando, ent�o, foi pedido vista do processo pelo ministro Marco Aur�lio.
O STF n�o liberou qualquer informa��o complementar sobre qual os fatos que deram origem � a��o penal. O Espa�o Vital conseguiu apurar que o coator � o juiz da 4� Vara Criminal do foro regional de Santana, em S�o Paulo.(HC n� 83154) Para ver a ficha de informa��es processuais, clique aqui. |
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Espa�o Vital, 07 de agosto de 2003.MARCO ADVOGADOS - www.marcoadvogados.com.br - [EMAIL PROTECTED] Av. Praia de Belas n� 2266 - 8� andar - PORTO ALEGRE/RS - 90110-000 Fone (51) 32 32 32 32. |
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