Honor�rios advocat�cios t�m natureza alimentar e os
de pequeno valor s�o dispensados de precat�rio


  O ministro Paulo Medina, do STJ, em decis�o monocr�tica, reconhece que os honor�rios de sucumb�ncia e de patroc�nio advocat�cio t�m natureza alimentar e quando est�o nos limites do chamado "pequeno valor", est�o dispensados de precat�rio. A decis�o foi adotada dando provimento a recurso especial firmado pelo advogado ga�cho Daisson Portanova, em desdobramento de processo de conhecimento em que o profissional representou os interesses da sucess�o de Augustin Lopes. A senten�a e o julgado de segundo grau haviam condenado o INSS ao pagamento de honor�rios advocat�cios - estes, no valor nominal de R$ 329,92.

  Ao executar a senten�a, o advogado Portanova pediu que a honor�ria lhe fosse paga de imediato, independentemente de precat�rio. O Ju�zo de primeiro grau indeferiu, sucedendo-se agravo de instrumento, improvido pela 6� Turma do TRF-4. O advogado, ent�o, manejou recurso especial, sustentando ter havido "viola��o expressa do art. 100, � 3�, da Constitui��o, conjugado com a lei 10.099/00, pois a obriga��o entendida pelo INSS como de pequeno valor, seja honor�rios, benef�cio, restitui��o de custas, contribui��o, imposto e multa etc. � o montante de R$ 5.180,25 e, este sim, de pequeno valor est� dispensado de seu pagamento pela via do requisit�rio judicial."

  O relator Paulo Medina, ao votar, come�a transcrevendo as raz�es de decidir, adotadas pelo ministro Carlos M�rio Velloso, no julgamento do recurso extraordin�rio n.� 146.318/SP: "os honor�rios advocat�cios e periciais remuneram servi�os prestados por profissionais liberais e s�o, por isso, equivalentes a sal�rios. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque t�m a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e sal�rios t�m a natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em rela��o aos honor�rios." Segue o novo julgado do STJ explicitando que "sendo os honor�rios advocat�cios, contratuais ou sucumbenciais, de natureza alimentar, necess�rio se torna classific�-los na ressalva do art.100, caput da Constitui��o Federal."

  O provimento do recurso especial � feito, tamb�m, com base em precedente do pr�prio STJ: "os honor�rios advocat�cios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar". (ROMS n� 12.059/RS) Ao concluir seu voto, o relator, ministro Medina, aplica o disposto no par�grafo 1�-A do artigo 557 do C�digo de Processo Civil: "se a decis�o recorrida estiver em manifesto confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poder� dar provimento ao recurso". O advogado Daisson Portanova avalia que "embora a decis�o gere efeitos apenas em rela��o ao INSS, dever� prevalecer id�ntico entendimento relativo aos demais �rg�os federais, bem como contra os Estados e Munic�pios". (Resp n� 446.324)


Espa�o Vital, 15 de agosto de 2003.
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