Den�ncia de ass�dio sexual n�o leva � dispensa por justa causa
A dispensa sem motiva��o, foi transformada em justa causa durante o aviso
pr�vio
Brasilia/DF - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
decis�o de segundo grau que julgou estar descaracterizada justa causa na
demiss�o de uma empregada do Sindicato dos Servidores P�blicos Municipais de
S�o Paulo que acusou o ent�o presidente da entidade de ass�dio sexual. Ela
relatou que havia recebido, e recusado, convite para ir a um jantar e a um
motel. A dispensa sem motiva��o, em agosto de 1992, foi transformada em
justa causa durante o aviso pr�vio por causa dessa den�ncia.
A entidade sindical alegou que a funcion�ria foi, inicialmente, demitida em
raz�o do desempenho insatisfat�rio na fun��o de secret�ria, mas por ter
"maculado a honra e boa fama" do ent�o presidente foi efetivada a justa
causa por falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho de S�o Paulo (2�
Regi�o) confirmou senten�a que condenou o sindicato a pagar � ex-empregada
todas as verbas decorrentes da demiss�o imotivada, como o aviso pr�vio e a
multa de 40% sobre os dep�sitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Servi�o). Para o TRT-SP, a den�ncia de ass�dio sexual "n�o se revestiu de
dolo para caracterizar ato lesivo a sua honra ou boa fama".
A justa causa deve ser seguramente provada e as alega��es do sindicato "n�o
demonstraram, de maneira incisiva, o justo motivo para a dispensa, pois nos
autos n�o h� qualquer ato que desabonasse a conduta da reclamada durante
todo o pacto laboral", destacou o TRT-SP. A decis�o do Tribunal Regional do
Trabalho foi adotada nos termos do Enunciado n� 221 do TST: "Interpreta��o
razo�vel de preceito de lei, ainda que n�o seja a melhor, n�o d� ensejo �
admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista".
O ent�o presidente da entidade sindical havia movido a��o penal contra a
secret�ria e outros funcion�rios do sindicato por cal�nia, difama��o e
inj�ria. A queixa-crime foi julgada improcedente em raz�o de n�o ter sido
comprovado dolo por parte dos denunciantes, o que tamb�m pesou na decis�o de
segunda inst�ncia.
O relator do recurso de revista do sindicato no TST, o juiz convocado Decio
Sebasti�o Daidone, citou impedimento processual para a an�lise do m�rito da
causa, por se tratar de mat�ria que envolve o reexame de fatos e provas, o
que � vedado pelo Enunciado n� 126. "As inst�ncias ordin�rias s�o soberanas
no exame das provas produzidas", destacou o relator. (RR 490556/1998)
Fonte: TST
Origem: Not�cias
Data: 01/03/2004
http://www.infobip.com.br/index.asp?mode=1&id=24088&qry=0&cri=&opt=0&int=0&
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