De: Silvio Rubens Meira Prado/
Data: 30/08/2004 18:22
Assunto: OAB anuidade
Quest�o de legitimidade
Advogado questiona pagamento de anuidade para OAB-ES
O advogado e procurador do estado Lu�s Fernando Nogueira Moreira, do Esp�rito Santo, entrou com a��o contra a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil na qual requer liminar para n�o mais pagar a anuidade cobrada. Inscrito h 11 anos, ele pede tamb�m que a OAB-ES devolva anuidades que j pagou.
Segundo o advogado, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), al�m de estabelecer as contribui��es obrigat�rias dos advogados, delegou aos conselhos seccionais a fixa��o e o aumento das anuidades. Moreira afirma que a atribui��o � ilegal.
Na a��o, ele explica que as contribui��es s� poderiam ser fixadas por lei complementar, de acordo com o que prev� a Constitui��o Federal. O advogado argumenta que o Estatuto da Ordem ignorou o texto constitucional ao transferir a prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.
"� de todo absurdo at� mesmo imaginar que uma d�zia de pessoas pudesse se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que voc� tem de pagar, alterar ao bel prazer o que voc� tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profiss�o", diz o advogado.
Outro argumento � o de que quando um advogado deixa de pagar as anuidades, ele n�o s� � executado, como pode ficar impedido de exercer a profiss�o. "Isto � muito mais s�rio do que n�o pagar impostos. Se imposto depende de lei, tal contribui��o tamb�m exige, com muito mais raz�o", alega.
Leia a �ntegra da a��o
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VIT�RIA � SE��O JUDICI�RIA DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO
LU�S FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB-ES, domiciliado na Av. xxx, n� xx, Conj. xx, Vit�ria-E.S., inscrito no CPF xxx, vem, atrav�s da presente, em causa pr�pria, mover A��O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL � SECCIONAL DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 3� andar, Edif�cio Ricamar, Centro, Vit�ria-ES, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. O art. 149 da Constitui��o Federal permitiu que a Uni�o institu�sse contribui��es sociais de interesse das categorias profissionais ou econ�micas. Com base em tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei fixasse contribui��es obrigat�rias, por parte dos profissionais liberais, para os seus �rg�os fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi atribu�do � Ordem dos Advogados do Brasil, organizada em seccionais semi-aut�nomas divididas pelos Estados da Federa��o.
2. Acontece que o constituinte n�o deu um "cheque em branco" para tais conselhos profissionais. Tanto � assim que o art. 149 supracitado disse claramente que tais contribui��es est�o sujeitas aos princ�pios do art. 146, III e 150, I e III da mesma Constitui��o. Em outras palavras, a institui��o de contribui��es est sujeita a lei complementar (art. 146) e ao princ�pio da legalidade estrita (art. 150), sendo que somente por lei pode ser fixada ou majorada a contribui��o. Sem preju�zo dos demais princ�pios a que se reporta o art. 149, discriminados no art. 150, I e III.
3. Para melhor compreens�o, transcrevemos o texto constitucional, com destaque para o que interessa a esta a��o:
"Art. 149. Compete exclusivamente � Uni�o instituir contribui��es sociais, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse das categorias profissionais ou econ�micas, como instrumento de sua atua��o nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju�zo do previsto no art. 195, � 6�, relativamente �s contribui��es a que alude o dispositivo."
"Art. 146. Cabe � lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut ria, especialmente sobre:
a) defini��o de tributos e de suas esp�cies, bem como, em rela��o aos impostos discriminados nesta Constitui��o, a dos respectivos fatos geradores, bases de c lculo e contribuintes;
b) obriga��o, lan�amento, cr�dito, prescri��o e decad�ncia tribut rios;
c) adequado tratamento tribut rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui��es previstas no art. 195, I e �� 12 e 13, e da contribui��o a que se refere o art. 239. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)
Par grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder instituir um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)"
"Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;
...
III - cobrar tributos:
a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;
b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:
� 6� - As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
4. No entanto, a lei ordin ria 8.906/94, ao instituir o chamado "Estatuto da OAB", pretendeu n�o apenas estabelecer contribui��es obrigat�rias para os advogados, como tamb�m autorizar os conselhos seccionais a fixarem, eles pr�prios, os valores das contribui��es. Com isto, o r�u passou a se arvorar do direito de n�o apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os valores das contribui��es que deseja receber dos advogados.
5. Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:
"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), servi�o p�blico, dotada de personalidade jur�dica e forma federativa, tem por finalidade:"
"Art. 46. Compete � OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribui��es, pre�os de servi�os e multas."
Par grafo �nico. Constitui t�tulo executivo extrajudicial a certid�o passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a cr�dito previsto neste artigo."
"Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e receber contribui��es obrigat�rias, pre�os de servi�os e multas;"
6. Digno magistrado. Somente o legislador pode fixar e majorar contribui��es obrigat�rias. Assim disp�e o art. 149 da Constitui��o Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidad�o.
7. Portanto, a Lei 8.906/94 � de flagrante inconstitucionalidade. A uma porque n�o � de natureza complementar, para pretender fixar contribui��es profissionais. A duas porque, ignorando o texto constitucional que determina que somente lei pode instituir ou majorar as contribui��es, pretendeu transferir tal prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.
8. Com o devido respeito, � de todo absurdo at� mesmo imaginar que uma d�zia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que voc� tem de pagar, alterar ao bel prazer o que voc� tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profiss�o. Ora, n�o se pode delegar isto.
9. A Constitui��o Federal j anuncia como primado em seu art. 5�, II, que ningu�m ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sen�o em virtude de lei. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribui��es profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.
10. O r�u desta a��o vem fixando, inconstitucionalmente, valores a serem pagos pelos advogados, que s�o majorados agressivamente a cada ano. O desprezo � Constitui��o Federal faz com que o dinheiro angariado seja mal utilizado. Dizemos isto porque at� mesmo as verbas que deveriam ser destinadas � Caixa de Assist�ncia dos Advogados n�o s�o entregues na forma legal e regulamentar. Dinheiro que � ganho f cil costuma mesmo ser mal gasto. N�o h o respeito devido �queles que contribuem.
11. Em outras palavras: o r�u cobra o que quer, aumenta a contribui��o como quer, e o advogado � obrigado a pagar para n�o perder a carteira da OAB. Quer dizer, voc� precisa trabalhar duro para ganhar um honor rio. Vem uma d�zia de pessoas e decidem o que voc� tem de pagar, aumentam como querem a contribui��o, e gastam o dinheiro como bem entendem.
12. Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas est�o a� no Poder a duas d�cadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade e usando as verbas da Caixa de Assist�ncia como bem entendem. � por isto que, em mat�ria de contribui��o obrigat�ria, deve haver fixa��o legal. Caso contr rio, vem uma pessoa e te obriga a pagar, se voc� n�o paga perde sua carteira, n�o pode exercer a profiss�o e vai passar necessidade.
13. Ora, se voc� n�o paga imposto, � executado. Se voc� n�o paga contribui��o da OAB, al�m de ser executado, n�o pode advogar, vai passar necessidade. Portanto, a garantia legal � muito mais necess ria, � imprescind�vel, neste caso.
14. N�o podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do Par , e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a quest�o:
"Pagamos, no entanto, al�m das anuidades, taxas de inscri��o, de renova��o da carteira, de expedi��o de certid�es, de registro de sociedades de advogados, e muitas outras. Pagamos at� mesmo para fazer o exame de ordem, como condi��o para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Par � de R$80,00, in�meras vezes, porque s�o reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolu��o n� 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emiss�o das novas carteiras, que agora dever�o ser renovadas a cada tr�s anos, os advogados brasileiros pagaram � OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milh�es de reais em taxas. Anualmente, pagamos � OAB, a t�tulo de anuidade, algo em torno de 200 milh�es de reais. S�o quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Bel�m, R$550,00 em S�o Paulo, R$736,00 em Santa Catarina, etc..."
15. O nobre advogado continua dizendo, em brilhante mat�ria publicada na internet, no site do "jus navegandi":
"N�o resta d�vida de que as entidades que fiscalizam o exerc�cio das profiss�es liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades t�picas de Estado, possuem o poder de pol�cia, est�o autorizadas a nos aplicar san��es, a nos proibir de exercer a nossa profiss�o, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribui��es. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes s�o conferidas pelo Estado, atrav�s de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de cria��o dos conselhos de fiscaliza��o profissional, na sua maioria, n�o fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa compet�ncia aos conselhos, o que viola um dos princ�pios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princ�pio da legalidade.
...
As anuidades s�o "contribui��es de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constitui��o Federal. Devem ser institu�das, obrigatoriamente, atrav�s de lei (CF, art. 150, I), ato de compet�ncia do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a san��o do Presidente da Rep�blica. As taxas devidas aos conselhos de fiscaliza��o profissional tamb�m dever�o ser institu�das atrav�s de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete � Uni�o organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e n�o apenas dizer que ele dever ser pago pelos profissionais liberais ao seu �rg�o de classe.
� verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas n�o s�o tributos, mas "dinheiro dos advogados". N�o conseguem explicar, por�m, a sua extraordin ria semelhan�a com os tributos, que s�o presta��es pecuni rias compuls�rias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n�o constituam san��o de ato il�cito, institu�das em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3�), nem explicam, tamb�m, o fato de que elas sejam cobradas atrav�s do executivo fiscal, com base em certid�es expedidas pelos Conselhos da OAB, que t�m valor de t�tulo executivo.
No entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB s�o institu�das pelos pr�prios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, atrav�s de resolu��es, porque a Lei n� 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que "Compete � OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribui��es, pre�os de servi�os e multas". Evidentemente, essa norma � nula, porque conflita com as j referidas normas constitucionais. Tamb�m � inconstitucional, pela mesma raz�o, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Par da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O Conselho fixar , anualmente, concomitantemente com a aprova��o do or�amento para o exerc�cio seguinte, o valor das anuidades e demais contribui��es a que est�o sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".
Estamos pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e n�o pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque anuidades e taxas s�o tributos, de compet�ncia da Uni�o, e o poder de tributar exige o respeito ao princ�pio da estrita legalidade.
...
Portanto, somente a Uni�o poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados, embora a compet�ncia de arrecada��o e fiscaliza��o seja delegada �s autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7� do CTN. Por essa raz�o, tamb�m, essas corpora��es n�o podem ter natureza privada, o que o Congresso Nacional j tentou, sem sucesso, atrav�s da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza aut rquica dessas entidades".
16. Com inteira raz�o o nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da Constitui��o Federal exigem lei, isto pressup�e "ato de compet�ncia do Congresso Nacional com a san��o do Presidente da Rep�blica" (art. 48). � verdadeiramente fantasioso imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante, dependente da san��o presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.
17. Queremos deixar claro, aqui, que nosso inconformismo n�o � com a cobran�a de anuidades por parte da OAB. Nosso inconformismo, � com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela pr�pria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto n�o � feito sequer por um �rg�o federal, mas por uma d�zia de Conselheiros do r�u neste Estado. Ora, como � que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das atribui��es do Congresso Nacional e do Presidente da Rep�blica?
Inadmiss�vel isto. Se o advogado n�o paga, ele n�o � apenas executado: ele ser impedido de advogar. Isto � muito mais s�rio do que n�o pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal contribui��o tamb�m exige, com muito mais raz�o.
18. Sendo assim, como o r�u jamais cobrou deste autor anuidades com base em lei, mas somente com base em valores que foram fixados e majorados por seu livre arb�trio, o objetivo desta a��o � compelir � devolu��o do que foi cobrado indevidamente, assim como ficar desonerado de pagar, salvo se a cobran�a for embasada em valor fixado ou majorado por lei. Ressalte-se que o autor pagou todas as anuidades que lhes foram cobradas desde que se inscreveu na OAB, estando rigorosamente em dia. N�o pagou porque quis, por �bvio, mas porque se n�o o fizesse seria proibido de advogar.
Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
a) Concess�o de tutela antecipada, para autorizar o autor a depositar em Ju�zo as anuidades que lhes forem cobradas doravante pelo r�u, tutela que dever perdurar at� o desfecho final desta a��o, ou at� que advenha lei fixando o valor.
b) Cita��o do r�u para que conteste se quiser a a��o, sob pena de revelia.
c) No m�rito, seja confirmada a tutela antecipada em todos seus termos, e, concedida ou n�o a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a a��o, para, declarando a inconstitucionalidade incidentalmente dos artigos 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de todos os atos do r�u que fixaram e majoraram anuidades, conden -lo a devolver todas as anuidades que j foram cobradas do autor, vencidas, bem como as vincendas ap�s o ajuizamento desta a��o. Tudo com juros e corre��o monet ria. Autorizando, ainda, o autor a sacar aquilo que for eventualmente depositado � disposi��o deste ju�zo.
d) Se houver recurso, seja o r�u condenado ainda nas custas processuais e honor rios advocat�cios.
Requer seja determinado ao r�u que exiba, junto � contesta��o, os atos normativos que fixaram as anuidades, a partir do ano de ingresso do autor nos seus quadros.
O valor haver de ser apurado em execu��o, com base nos documentos a serem exibidos pelo r�u, respeitado o limite deste Juizado Especial, sendo certo que o autor renuncia ao que extrapolar ao limite.
D � causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os efeitos fiscais.
Pede Deferimento
Vit�ria, 30 de agosto de 2004.
LU�S FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-ES 6.942
Revista Consultor Jur�dico, 30 de agosto de 2004
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P gina 1 de 1
Coment rios
1. Vin�cius (Procurador Federal - Procurador da Uni�o � londrina, PR) � 30/08/04 � 17:29
Perfeita a demanda do Dr. Lu�s Fernando Nogueira Moreira.
Ali s, sempre me causou estranheza o fato de seus membros, acaso desejem advogar em mais de um Estado da Federa��o, deverem pagar � OAB v rias anuidades, a despeito de ser atribu�da a esta entidade o status de "autarquia federal".
Essa n�o � a ordem natural das coisas.
E essa distor��o decorre diretamente do fato de a Lei n� 8.906/94 pretender transferir aos conselhos seccionais da OAB as prerrogativas de instituir ou majorar as contribui��es, as quais a Constitui��o Federal conferiu exclusivamente � LEI FEDERAL.
Ao meu ver, al�m dos artigos citados pelo nobre Procurador do Estado do Esp�rito Santo, houve tamb�m viola��o do art. 151, inc. I, da CF, eis que permite a institui��o de tributos federais que n�o s�o uniformes em todo o territ�rio nacional, o que implica criar distin��o entre brasileiros advogados (inc. III, art. 19, CF) sem qualquer crit�rio razo vel para o discrimen.
A inconstitucionalidade � flagrante. Imagine qualquer outra "autarquia federal" proceder de igual modo.
Imagine o INSS (autarquia federal) cobrar contribui��es diferenciadas por Estado, atrav�s de delega��o da prerrogativa de institui-las e major -las �s suas reparti��es estaduais...
2. Evandro Sander (Estudante de Direito - Estagi rio/F�rum � Santo Cristo, RS) � 30/08/04 � 16:50
Brilhante o racioc�nio do Sr. Lu�s Fernando Nogueira. Estou cursando Direito Tribut rio na Institui��o de Ensino em que estou matriculado. � digna de aplausos o tiroc�nio do autor da presente a��o.
Espera-se, contudo, que a decis�o a ser prolatada (mesmo em antecipa��o de tutela), n�o seja temperada com sabor pol�tico, como se t�m visto em recentes decis�es, ou, em melhor vern culo, as decis�es que possam acarretar efeito multiplicador.
Aguarda-se anciosamente a publica��o de qualquer decis�o deste processo.
3. S�rgio Niemeyer (Civil - Advogado � S�o Paulo, SP) � 30/08/04 � 16:50
A argumenta��o do nobre colega � impec vel e rigorosamente inatac vel diante dos ditames legais e constitucionais. O problema � que o Judici rio tem se referido � OAB como se ela fosse um "tercius genus" que aberra as entidades poss�veis em nosso ordenamento jur�dico, n�o se classificando como entidade privada, nem como autarquia, sujeita a controle pelo ente pol�tico instituidor a que estaria vinculada. Essa a argumenta��o que tem sido manejada para afastar a sujei��o da OAB � apresenta��o de suas contas ao TCU (como se isso adiantesse muita coisa em termos de controle contra malversa��o da verba p�blica). Destarte, a OAB constitui-se num ente teratol�gico, sem p� nem cabe�a, que, rompendo com toda a ordem jur�dica estabelecida, vale dizer, com o Estado de Direito, pode instituir seus tributos, embora a compet�ncia tribut ria seja exclusiva dos entes pol�ticos, tais a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, sendo absolutamente vedada a delega��o destes para outrem institu�-los. Demais disso, como entidade dotada de poder de pol�cia, poderia a OAB cobrar aos inscritos taxa referente ao desempenho desse poder, n�o contribui��o como determina a Lei 8.906/94. Ocorre que a OAB j cobrou e ir cobrar novamente e de modo compuls�rio, pela presta��o de servi�o que jamais foi solicitado pelo advogado, qual seja a confec��o da carteira de advogado. E at� hoje s� se tem conhecimento de uma decis�o considerando ilegal a troca onerosa das carteiras, deferida a um advogado de S�o Paulo. Todas as demais s�o de indeferimento ao argumento tosco e falacioso que se socorre de fundamentos econ�micos e n�o jur�dicos, acumpliciando-se o Poder Judici rio com a improbidade administrativa perpetrada por (ex)membros da dire��o da OAB Federal.
De rigor, o pleito deve ser provido. A taxa de poder de pol�cia n�o pode ser institu�da pela OAB, assim como n�o o pode por qualquer outro Conselho regulamentador de qualquer profiss�o. Por ser mat�ria reservada � lei, somente esta pode instituir a taxa e determinar seu valor, observados os princ�pios da legalidade e da anterioridade.
Vejamos o que dir a Justi�a do ES, se confirma a ditadura do Estado, compreendendo tamb�m seus tent culos administrativos, ou se resgatar a dec�ncia do Estado de Direito t�o desprezado neste Pa�s sob toda sorte de argumento p�fio e escandalosamente grosseiro.
(a) S�rgio Niemeyer
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