Por favor o que entendem pelo texto abaixo. Isto vem causando mil confusões
e prejuizos. Cada um parece que le de uma maneira....


1.. Validade nacional de diploma obtido no exterior.

  Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos
realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade
brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na
mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da
LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do
reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade,
que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e
administrativa, observando as normas pertinentes.
  Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram
o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento.O acordo de admissão de títulos
acadêmicos,aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, não
dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) os títulos de
pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países
membros do Mercosul, embora permita,exclusivamente para o exercício de
atividades de docência e pesquisa,que os diplomas com tal
procedência,comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de
nível correspondente quando diversas as denominações,ensejem as
prerrogativas decorrentes,sem o reconhecimento.O artigo quinto é bastante
claro quanto a este aspecto quando preceitua:

  "Artigo Quinto

  A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente
conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas
instituições nele referidas,devendo o reconhecimento de títulos para
qualquer outro efeito que não o ali estabelecido,reger-se-á pelas normas
específicas dos Estados Partes."

  ATENÇÃO! O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de
diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo
4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante
a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, §
1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.




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