![Jus_Brasil]()
da 15ª
VARA DO TRABALHO DE , por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho. 22/03/2016. Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º,
III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006.
Processo Nº
REVam-049204-4516687.31.211 AUTOR:
Eran Torres
Albuquerque
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Considerando
que a parte reclamante não indicou o correto endereço da parte reclamada
na petição inicial, bem como a impossibilidade de citação por edital no
rito sumaríssimo, determinase o arquivamento dos autos, a teor da regra
insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.
Isto
posto, declara-se extinto
o processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) .
Custas,
pela parte reclamante, no importe de R$ 841,69 , calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$ 22.674,88, ficando dispensado o recolhimento, na
forma da lei.
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Completo |
| 29/03/2016 04:38:28
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