Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012 http://dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02700/0059600605.pdf
8 — Entre as medidas de estímulo ao crescimento económico encontram -se a adoção de software aberto nos sistemas do Estado, a melhoria dos processos e soluções de compras públicas, a disseminação internacional de metodologias, de soluções TIC e de conhecimento através de clusters de competitividade nacionais e, no âmbito da estratégia de Administração Aberta, a ampla disponibilização de informação do sector público em formatos reutilizáveis, através de projetos como o dados. gov.pt, favorecendo a coprodução de serviços com a sociedade civil, com valor acrescentado para o Estado e para a economia. 8.1 — Medida 21: Adoção de software aberto nos sistemas de informação do Estado Promover a utilização de software aberto nos sistemas de informação da AP sempre que a maturidade e o custo sejam favoráveis. No âmbito desta medida e em linha com a estratégia da Direção -Geral da Informática da Comissão Europeia para a adoção progressiva de soluções open source, devem ser identificadas as ferramentas que devem ser, desde já, utilizadas pela AP com carácter de recomendação ou obrigatoriedade. Este estudo, que não pode ser dissociado do Catálogo de Software do Estado (ver Medida 17), promoverá a utilização de software aberto, produzido pelo Estado, privados ou sociedade civil, de acordo com a licença europeia para software aberto, a EUPL, aprovada pela Comissão Europeia. Neste sentido, e em alinhamento com a Medida 6 (Avaliação de projetos e despesas TIC) devem os organismos públicos, antes de adquirirem qualquer solução ou serviços tecnológicos, proceder sempre à quantificação do Total cost of owner ship, face aos requisitos mínimos definidos e comunicados ao mercado e custos (diretos e indiretos) da solução. Nesta análise, será obrigatória a comparação de soluções baseadas em software sujeito a licenciamento e de software aberto. Adicionalmente, definir -se -á um conjunto de áreas onde se pretende, preferencialmente, a implementação de soluções de software aberto e, ou, livre (considerando o potencial impacto financeiro, bem como a disseminação e sustentabilidade da solução pelo mercado), desde que tal represente a solução economicamente mais vantajosa para o Estado, em particular: • Software de produtividade (processador de texto, folha de cálculo, editor de diapositivos/slides); • Clientes de e -mail; • Servidores de e -mail; • Portais; • Gestão documental; • Software de monitorização. Prazo: No prazo de seis meses, através da Medida 6, será tornada obrigatória a análise e comparação de soluções de software; no prazo de seis a 12 meses, deverá a AMA, I. P., identificar as áreas e a lista de software aberto que deverá ser preferencial ou obrigatoriamente utilizado na AP. Pedro Venâncio
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