Oi Manoel,

Já que você falou no art. 86 da LGT, de repente o texto abaixo, que 
foi publicado no Portal Thesis e no site Wireless Brasil possa ajudar 
em alguma coisa:

---------- Início do texto -------------

Grandes enigmas de telecom 1. O art. 86 da LGT.

A interferência direta do Hélio Costa, que melou a licitação das 
frequências do Wimax só para permitir que as concessionárias de 
telefonia também pudessem participar dela, colocou em evidência um 
dos grandes enigmas da área de telecomunicações: Por que a Anatel e o 
Minicom jamais respeitaram o artigo 86 da LGT, que diz expressamente:

        Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa 
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no 
País, criada para explorar exclusivamente os serviços de 
telecomunicações objeto da concessão.

        Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, 
de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao 
compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou 
constituir empresa com as características adequadas.

Pelo que está escrito aí, concessionárias de STFC devem explorar 
exclusivamente o STFC, principalmente para evitar que elas recorram à 
prática do subsídio cruzado entre modalidades de serviços (também 
expressamente proibido pelo art. 103 da LGT) e desviem parte dos 
recursos das tarifas públicas, que devem ser aplicados única e 
exclusivamente na universalização e modernização do STFC, para outras 
finalidades, como por exemplo a aquisição de redes, equipamentos e 
frequências destinados à exploração de serviços de comunicação de 
dados em regime privado.

Salvo algum lamentável engano, parece óbvio que concessionárias de 
telefonia fixa não poderiam participar dos leilões de frequências do 
Wimax. Aliás, não poderiam nem estar explorando serviços como Speedy, 
Velox e Br Turbo já que, segundo o art. 69 da lei, a comunicação de 
dados é completamente distinta da telefonia.

O fato da Internet ser uma rede comutada por pacotes, com vida 
própria, igualzinha ao Renpac, impede que ela seja confundida com um 
SVA, até porque a grande rede serve de plataforma para seus próprios 
SVAs, como o email, ftp e o http (protocolos da camada de aplicação 
da pilha TCP/IP). Além do mais, a norma 004/95, que inventou o mito 
do SVA, nunca valeu rigorosamente nada, já que somente a lei pode 
criar obrigações para terceiros.

Vale lembrar também que os termos de SRTT emitidos no dia 27.07.98, 
os quais supostamente autorizariam que as concessionárias de 
telefonia explorassem serviços de comunicação de dados, são baseados 
nas portarias 285, 286, 287 e 288, do dia 29.11.95 que por sua vez, 
são baseadas no Decreto 1.719/95, de 28.11.95, declarado nulo por 
inconstitucionalidade pelo STF no dia 27.11.96, em resposta à ADIN 
1435-8 impetrada pelo PDT. Ou seja, além de violarem os artigos 86 e 
207 da LGT, os termos de SRTT passam por cima até de uma decisão do 
STF, o que os torna completamente nulos.

Considerando que o menor bloco de frequências da licitação de 2003 
(01 par de blocos no Código de Área MG2 - 10.5 GHz), arrematado pela 
Inforwave, custou a bagatela de R$ 275 mil, é de se esperar que agora 
com o Wimax na cara do gol, certamente os preços das frequências na 
licitação de 2006 devem ter subido feito rojão. Aí o enigma fica 
ainda mais complicado, pois com tanto dinheiro em jogo, por que ao 
invés de aceitarem passivamente que o Hélio Costa as tenha feito de 
idiotas, as cerca de 100 empresas que participaram da licitação não 
se uniram e partiram prá cima dele  exigindo o cumprimento do artigo 
86? 

Assim elas resolveriam não só os problemas delas, como também os de 
todo mundo.

Será que alguém por aqui poderia ajudar a decifrar este enigma?

------------ Final do texto ------------

Me parece que a questão do aDSL está se tornando cada vez mais 
irrelevante, pois com a alternativa do backhaul da Eletronet criar 
PPTs nas prefeituras e a utilização de "mesh" Wimax + 802.11.x, com 
gateways nos CPEs do Wimax, certamente os pares de cobre das meninas 
ficarão obsoletos, especialmente em função da mobilidade 
proporcionada pelo wireless.

Valeu?

Um abraço

Rogério Gonçalves






--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, "Manoel" <[EMAIL PROTECTED]> 
escreveu
>
> VEJA O CONVITE PARA O SEMINÁRIO AO FINAL DESTE TEXTO.
> 
> OUTRO TÓPICO DE GRANDE IMPORTANCIA PARA NOSSO MERCADO:
> 
>  
> 
> VELOX - Entendemos que o modo atual, onde existe apenas um 
fornecedor diretamente ao cliente, a própria operadora, para pessoas 
físicas e jurídicas, "legalizado" pala autenticação de Provedores de 
Internet, não satisfaz os requisitos legais e muito menos os nossos 
interesses e os dos usuários.
> 
>  
> 
> Ainda menos, quando sabemos que existe, por parte desta operadora, 
um direcionamento na contratação do Provedor que fará as 
autenticações, para provedores do próprio grupo econômico da 
Operadora ou seus parceiros prediletos.
> 
>  
> 
> Para isto temos ação ajuizada na justiça federal em Brasília 
(Processo administrativo na Anatel desde 2003 não resolveu) neste 
sentido.
> 
>  
> 
> Nosso processo argumenta:
> 
>  
> 
> A LGT, estipula que as concessionárias só podem explorar serviços 
de Telecomunicações:
> 
>         Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa 
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no 
País, criada para explorar exclusivamente os serviços de 
telecomunicações objeto da concessão.
> 
>  
> 
> Estipula também que Serviço de Valor Adicionado NÃO é serviço de 
telecomunicações e que estes Provedores são USUÁRIOS de 
telecomunicações:
> 
> Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, 
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não 
se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, 
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (0S 
PROVEDORES DE INTERNET)
> 
>         § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de 
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do 
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e 
deveres inerentes a essa condição.
> 
>  
> 
> A norma 04/95 classifica que o Provimento de Acesso à Internet É 
Serviço de Valor Adicionado (SVA):
> 
> "3. DEFINIÇÕES (...)
> 
> Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa 
Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a 
Usuários e Provedores de Serviços de Informações; 
> 
>  
> 
> Também o STJ, em acórdão sumulado concorda que o Provimento de 
Acesso à Internet é Serviço de Valor Adicionado, razão pela qual este 
serviço esta isento, tanto de ICMS quanto de ISSQN:
> 
>  
> 
> "REsp 628046 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 2004/0007362-1 Relator(a) 
Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data 
do Julgamento 09/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2006 p. 199
> 
>  Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO 
DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR 
ADICIONADO. ART. 61, § 1º DA LEI N.º 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA.
> 
> 1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de 
acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia 
mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de 
telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o 
acesso do usuário final à internet. Precedentes das Turmas de Direito 
Público e da Primeira Seção.
> 
> 2. Recurso especial provido.
> 
> Não existindo dúvidas sobre o fato de Internet ser SVA e também de 
que as concessionárias de Serviço Público NÃO poderem prestar este 
serviço, conforme consta tão claramente no contrato de concessão:
> 
>  
> 
> Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a 
Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, 
utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço 
objeto da presente concessão.
> 
> Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto 
da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades 
que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes e complementares 
à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar serviço de 
valor adicionado ou nova modalidade de serviço, observadas as 
disposições da regulamentação.
> 
>  
> 
> Passemos a entender porque estas concessionárias adentraram este 
mercado, inicialmente através de outras empresas do Grupo, ainda no 
serviço discado.
> 
>  
> 
> Esta restrição sempre foi o entendimento sobre a matéria até 
Outubro de 1998 quando, em atitude temerária e contrária à orientação 
do Ministério das Comunicações, a ANATEL divulgou ofício circular 
onde afirmava "que em razão de dúvidas levantadas sobre a prestação 
dos serviços de Internet, tomamos a iniciativa de esclarecer a Vossa 
Senhoria que as concessionárias de Serviços de Telefonia Fixa 
Comutado destinado ao uso público em geral (STFC) de acordo com os 
artigos 61 e 86 da Lei Geral de Telecomunicações, devem explorar 
exclusivamente o STFC. Caso seja do interesse do grupo econômico a 
que essa Concessionária pertença explorar economicamente o serviço de 
acesso a Internet, deverá fazê-lo por intermédio de outra empresa, 
distinta da prestadora do STFC."
> 
>  
> 
> Um verdadeiro absurdo! Em primeiro lugar porque a infeliz 
manifestação da ANATEL foi contra a orientação prévia do Ministério 
das Comunicações que, por intermédio do Ofício N. 044/97-SSC, 
manifestou pela "necessidade de avaliação cuidadosa quanto a 
conveniência do atendimento direto pelas concessionárias quanto ao 
acesso à Internet aos usuários finais, ou seja, o acesso discado".
> 
>  
> 
> Em segundo lugar, porque não houve qualquer fundamentação legal 
plausível para que a ANATEL se posicionasse desta maneira. Ou melhor, 
não houve qualquer fundamentação que explicasse juridicamente a razão 
desta manifestação, afrontando insuperavelmente a própria lei 
especializada que assim requer:
> 
>  
> 
> E ainda, esta manifestação, um mero ofício, não tem a força legal 
de regulamentar a matéria, principalmente tendo em vista que existe 
expressa previsão contrária em lei.
> 
>  
> 
> Qual seria a razão de se permitir que elas prestassem este serviço 
se existe normas e Leis restritivas?
> 
>  
> 
> E que razão haveria para a existência desta restrição, se bastasse 
para isto criar uma nova empresa para prestar o serviço?
> 
>  
> 
> Ainda mais quando percebemos que esta permissão levou a enorme 
concentração no mercado, a ponto de, NA ÁREA DA TELEMAR EXISTIR 
APENAS O SERVIÇO VELOX, quando o normal seria que cada um de nós 
Provedores tivéssemos contratado o serviço de Telecomunicações e 
tivéssemos nosso próprio serviço ADSL, em saudável competição pelo 
mercado.
> 
>  
> 
> Existe um outro processo semelhante, em Brasília, movido pelo 
Ministério Público em favor de Uma Associação de Prestadores de 
Serviços de Valor Adicionado (estas empresas prestam os Tele-
horoscopos, Tele-Amizade etc.).
> 
>  
> 
> Neste processo, as concessionárias expuseram que NÃO prestam SVA, 
que os serviços que prestam (Hora Certa e Despertador) são PUCs 
autorizadas pela Anatel e reconhecem claramente que não podem prestar 
SVA, citando, inclusive o Art. 1.3 do seu contrato de concessão 
(citado acima).
> 
>  
> 
> Neste mesmo processo a anatel reconhece esta restrição e se diz 
disposta a punir concessionárias que estiverem prestando SVA.
> 
>  
> 
> Sabemos que alguns dos Argumentos das concessionárias em nosso 
processo que visa impedir que elas prestem diretamente o serviço aos 
usuários finais serão os seguintes:
> 
>  
> 
>   1.. Ao prover o VELOX ela estariam provendo apenas o serviço de 
Telecomunicações, que necessita da autenticação de um Provedor de SVA 
para que o serviço esteja legalizado. Mas nós sabemos que o Serviço 
VELOX se constitui no próprio Provimento de Acesso à Internet, sendo 
tecnicamente dispensável a autenticação por um Provedor de SVA. As 
concessionárias tem o seu próprio serviço de autenticação em paralelo 
com os dos provedores. Quando o radius de um provedor deixa de 
funcionar o serviço pode continuar sendo prestado. 
>   2.. Ela Provê o VELOX através de outra empresa, não pela própria 
concessionária. Sabemos que a restrição legal não poderia ser burlada 
apenas pela constituição de uma outra empresa dentro do mesmo grupo. 
A restrição legal visa a não contaminação dos mercados adjacentes ao 
de telefonia pela empresa dona de todos os meios locais de acesso. 
>   3.. Suas empresas de SVA, coligadas à concessionária autenticam o 
serviço baseadas no ofício expedido pela anatel em 2008. Sabemos que 
o ofício não tem valor jurídico para sobrepujar a restrição legal. 
>   4.. Seu contrato de concessão não permite a interrupção dos 
serviços. Não é a nossa intenção que ela deixe de prestar o serviço, 
mas que ela o preste aos provedores, como acontece com a Internet  
discada. Pedimos no processo que a "porta ADSL" seja vendida aos 
Provedores de SVA por valores que permitam a prestação do nosso 
serviço aos usuários com uma margem de lucro de 30%, sem alterar os 
valores que os usuários pagam pelo serviço atualmente. Quando nossas 
empresas tiverem contratado as "Portas ADSL", poderemos concorrer 
livremente com os Provedores para trazer os usuários para o nosso 
serviço, sem qualquer interrupção na prestação do serviço e o VELOX 
desaparecera.
>  
> 
> Esta é apenas uma de nossas lutas, nos próximos dias apresentarei 
outras.
> 
> 
> 
> PARA SE INSCREVER, ENVIE MENSAGEM PARA [EMAIL PROTECTED]
> 
> 
> 
> Manoel Santana
> 
> Abramulti
> 
> 31 3769 2000
> 
> 31 8743 9268
> 
>  
> 
> 
> 
> 
> __________ NOD32 2185 (20070412) Information __________
> 
> This message was checked by NOD32 antivirus system.
> http://www.eset.com
> 
> 
> __________ NOD32 2195 (20070416) Information __________
> 
> This message was checked by NOD32 antivirus system.
> http://www.eset.com
> 
> 
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>


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