uueebbbaaa ariston... grande noticia de que Ze das Virges foi eleito..
Pois mais do que tudo, temos que agora por em pratica o nosso projeto - até
já desenhado em linhas gerais - de fazer de Irece o municipio software livre
da Bahia.. Tem tudo para isso acontecer...
Se puderem, avisem a Zé que estamos colado nele para fazer isso...
abs a todas(os).

np

2008/10/6 Ariston Eduão <[EMAIL PROTECTED]>

> Felizmente o Pai dele não foi eleito aqui em Irecê, mas se possivel também
> preciso de um projeto para que eu possa apresentar ao nosso grande prefeito
> eleito o Deputado Zé das viirgens para que possamos também implantar por
> aqui também...
> Abraços...
> Ariston Eduão
>
> 2008/10/6 Heitor Faria <[EMAIL PROTECTED]>
>
>>  Caros,
>>
>>
>> O Luizinho Sobral foi Eleito para vereador e pediu que elaborássemos um
>> projeto de Lei municipal para fomentarmos o uso do Software Livre.
>> Por favor... Me ajudem!
>> Abaixo, tem um modelo:
>>
>>  Modelo de projeto de lei  [image: Imprimir]   [image: E-mail]    10 de
>> março de 2006   Modelo de projeto de lei de PPA para Municípios.
>>
>> Projeto de Lei nº _____ de ___ de _________ de x0.
>>
>>  Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período x1 a x4.
>>  A Câmara Municipal de __________________ aprovou e eu, Prefeito do
>> Município, sanciono a seguinte Lei:
>>
>>  Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio x1 a x4,
>> em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal,
>> estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus
>> respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas
>> metas.
>>   Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
>>   Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
>>   Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
>>   Anexo III – Programas e ações.
>>   Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
>> efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta
>> Lei.
>>
>>  Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
>> são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
>> expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
>> Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
>> Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo
>> Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
>> ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
>>   § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
>> Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios
>> seguintes.
>>   § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
>> não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto
>> no § 8º  deste artigo.
>>   § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
>> mínimo:
>>   I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade
>> a ser atendida;
>>   II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
>> vigência do Plano Plurianual.
>>   § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que
>> a justifiquem.
>>   § 5º Considera-se alteração de programa:
>>   I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
>> público-alvo;
>>   II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
>>   § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
>> conter todos os elementos presentes nesta Lei.
>>   § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
>> serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
>> e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
>>   § 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º
>> deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus
>> créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano
>> Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do
>> § 5º deste artigo.
>>   Art. 5º Conforme disposto no art. __ da Lei Municipal nº ___/x0 (Lei de
>> Diretrizes Orçamentárias para x1), em cumprimento ao disposto no art. 165, §
>> 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de
>> x1, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao
>> exercício financeiro de x1 são as previstas no anexo IV desta Lei.
>> Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de x1.
>> (Fonte:ANDRADE, 2005, p. 59)
>>
>>
>>
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>> Heitor Medrado de Faria
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