uueebbbaaa ariston... grande noticia de que Ze das Virges foi eleito.. Pois mais do que tudo, temos que agora por em pratica o nosso projeto - até já desenhado em linhas gerais - de fazer de Irece o municipio software livre da Bahia.. Tem tudo para isso acontecer... Se puderem, avisem a Zé que estamos colado nele para fazer isso... abs a todas(os).
np 2008/10/6 Ariston Eduão <[EMAIL PROTECTED]> > Felizmente o Pai dele não foi eleito aqui em Irecê, mas se possivel também > preciso de um projeto para que eu possa apresentar ao nosso grande prefeito > eleito o Deputado Zé das viirgens para que possamos também implantar por > aqui também... > Abraços... > Ariston Eduão > > 2008/10/6 Heitor Faria <[EMAIL PROTECTED]> > >> Caros, >> >> >> O Luizinho Sobral foi Eleito para vereador e pediu que elaborássemos um >> projeto de Lei municipal para fomentarmos o uso do Software Livre. >> Por favor... Me ajudem! >> Abaixo, tem um modelo: >> >> Modelo de projeto de lei [image: Imprimir] [image: E-mail] 10 de >> março de 2006 Modelo de projeto de lei de PPA para Municípios. >> >> Projeto de Lei nº _____ de ___ de _________ de x0. >> >> Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período x1 a x4. >> A Câmara Municipal de __________________ aprovou e eu, Prefeito do >> Município, sanciono a seguinte Lei: >> >> Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio x1 a x4, >> em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, >> estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus >> respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas >> metas. >> Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: >> Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; >> Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; >> Anexo III – Programas e ações. >> Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para >> efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta >> Lei. >> >> Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias >> são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas >> expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. >> Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano >> Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo >> Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, >> ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. >> § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara >> Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios >> seguintes. >> § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto >> não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto >> no § 8º deste artigo. >> § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no >> mínimo: >> I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade >> a ser atendida; >> II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de >> vigência do Plano Plurianual. >> § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que >> a justifiquem. >> § 5º Considera-se alteração de programa: >> I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do >> público-alvo; >> II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. >> § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e >> conter todos os elementos presentes nesta Lei. >> § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual >> serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias >> e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. >> § 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º >> deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus >> créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano >> Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do >> § 5º deste artigo. >> Art. 5º Conforme disposto no art. __ da Lei Municipal nº ___/x0 (Lei de >> Diretrizes Orçamentárias para x1), em cumprimento ao disposto no art. 165, § >> 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de >> x1, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao >> exercício financeiro de x1 são as previstas no anexo IV desta Lei. >> Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de x1. >> (Fonte:ANDRADE, 2005, p. 59) >> >> >> >> -- >> Heitor Medrado de Faria >> 71 2102-7989 / 9983-3833 / 3234-0116 >> MSN: [EMAIL PROTECTED] >> Skype: heitolatra >> >> >> ------------------------------ >> Veja mapas e encontre as melhores rotas para fugir do trânsito com o Live >> Search Maps! 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