Em Qui, 2006-10-26 às 17:20 -0200, Alexandre Pesserl escreveu:
> Para início de análise, a tal marca é de serviço, e não de produto.
> Era questão de saber se a tal empresa efetivamente atuou neste mercado
> durante a última década:
> 
> Lei 9279/96
> 
> Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
> jurídicas de direito público ou de direito privado.
> 
> § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca
> relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto
> ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
> declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
> 
> 
> As bases para eventual ação de anulação da marca estão claras...

Outro possível caminho seria uma forte pressão dos seus clientes. Se o
site deles está correto, parece que o governo é um grande cliente desta
empresa.

Cheers, 
Mauro.

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