Rafael
Bebeu? Daqui a pouco vai ter gente discutindo o critério jornalísto do
programa da Xuxa. Comparar o Mino Carta com o Maninardi é total falta de
noção. E chamar o italiano de facista só pode ser ignorância.
Como diria o Lula antes: menas, por favor menas!
Em 22/11/2006 às 16:25, "Rafael Kafka" <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
Mino Carta permitiu comentários de leitores afirmando que "a melhor
coisa que Mainardi fez foi produzir paralisia" ou seja, é um
canalha, um
escroque nazista, esse sim, nazistão, de 4 costados nem um pingo
superior ao Mainardi.
Que a Carta Capital é uma kenga do Luladrão todo mundo sabe.
Rafael Kafka
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perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi" |
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Marcelo D'Elia Branco escreveu:
> Fora de Tópico, mas creio que é pertinente postar pois trata de um
tema
> que é muito discutido nesta lista: liberdade de expressao X
> responsabilizaçao do autor com mentiras publicadas...abaixo a sentença
> judicial.
>
> e Em Dom, 2006-11-19 às 10:15 +0100, Marcelo D'Elia Branco escreveu:
> > Oi...lembremos que a VEJA nao faz jornalismo, mas publicidade
fantasiada
> > de jornalismo...mas vamos lá...
>
> MINO vs. MAINARDI
> Editora Abril e colunista condenados por danos morais
>
> Por Priscyla Costa em 15/11/2006
>
> Reproduzido do Consultor Jurídico, 14/11/2006; título original "Diogo
> Mainardi é condenado a indenizar Mino Carta"
>
>
> O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a
pagar R$
> 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta,
> dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na
revista
> Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer
> reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se
> equipararia aos "mensaleiros".
>
> Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do
governo
> do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.
>
> A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus
> Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A
> defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do
> escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.
>
> Argumentos e fundamentos
>
> A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua
> opinião, sem intenção de ofender, "tratando-se da constatação de um
> fato, à sua visão". Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da
> livre manifestação do pensamento.
>
> "Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no
> livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os
> artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a
> crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos
> termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa", sustentou a defesa.
>
> Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. "O exercício da
liberdade
> de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de
> veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma
> conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se
> sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que
> deve ser respeitado, como condição para a manifestação do
pensamento de
> forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios", afirmou a
> juíza.
>
> "A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso
> concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o
juízo
> crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência,
> extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e
> alcançando a esfera da ilegalidade", entendeu ela.
>
> O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação
> da revista, também fosse indenizada. A pretensão foi negada. A juíza
> negou, ainda, o pedido de publicação da sentença na coluna de
Mainardi.
>
> Leia a sentença
>
> Processo 583.11.2006.109845-6
>
> VISTOS. DEMÉTRIO CARTA e EDITORA CONFIANÇA LTDA. ajuizaram ação de
> indenização por danos morais pelo rito ordinário em face de EDITORA
> ABRIL e DIOGO MAINARDI, aduzindo, em síntese, que nas edições nº
1934 e
> nº 1955, da revista Veja, publicadas em 07.12.2005 e 10.05.2006,
> respectivamente, foram divulgadas matérias ofensivas aos autores
sob os
> títulos de "Observatório da Imprensa" e "O Mensalão da Imprensa".
>
> A primeira matéria, denominada "Observatório de Imprensa", feriu a
> honra, a imagem e a integridade moral do autor Mino Carta, ao afirmar
> que ele estaria "subordinado a Carlos Jereissati", tendo por "missão
> atacar Daniel Dantas e de defender a ala lulista representada por Luiz
> Gushiken". Desse modo, os réus induzem os leitores à conclusão de
que as
> reportagens dos autores estariam contaminadas pela parcialidade e pelo
> comprometimento com o governo atual, sendo que o comprometimento dos
> autores é exclusivo com os leitores.
>
> O autor Mino Carta tem longa trajetória como jornalista e uma moral a
> zelar, tendo sua imagem e seu nome enxovalhados numa matéria
> jornalística irresponsável. As matérias não apresentam qualquer dado
> concreto que respalde os comentários ofensivos, ultrapassando os
limites
> do direito de crítica ou opinião.
>
> A matéria "O mensalão da imprensa" ofendeu a honra do jornalista Mino
> Carta e questionou a idoneidade da Revista CartaCapital. Isso porque
> colocou em dúvida a integridade jornalística do primeiro autor e
acusou
> a editora da Revista CartaCapital, a Editora Confiança, de proteger o
> governo Lula em troca de verbas publicitárias.
>
> Afirmam que o conteúdo das matérias caracteriza crimes contra a
pessoa e
> contra a honra, não devendo ser admitido conteúdos ofensivos, sem
> qualquer embasamento fático. Os réus acabaram por imputar ao autor a
> pecha de "mensaleiro", comparando-o com figuras envolvidas em
escândalos
> de corrupção e insinuando que os autores foram corrompidos com
verbas de
> publicidade dos órgãos da administração pública federal.
>
> O autor Mino Carta foi comparado a alguém que vende sua ideologia e
> independência, aceitando se calar em troca de dinheiro. Tal fere a
honra
> e a dignidade do autor Mino Carta e, tratando-se de acusações
> gravíssimas, levianas e desabonadoras, a veracidade deveria ser
provada
> pelos réus. Afirmam que a afirmação de que "no último número de
> CartaCapital quase 70% dos anúncios eram do governo federal" é uma
> mentira, como se contata pela edição nº 391. Afirmam que a revista não
> conta com número de anúncios públicos superior ao de anunciantes
> privados, contando com um volume de anúncios feitos pelo governo
federal
> igual ao volume recebido pela Revista Veja, sendo que ambas tiveram
> números menores que as Revistas Época e Isto É.
>
> Informam que o governo federal contou com 23% de todos os anúncios
> publicados em CartaCapital, ficando os outros 73% destinados à
> iniciativa privada. Sustenta que os réus extrapolaram seu direito
> constitucional de informação, pois mentiram, inventaram e manipularam,
> para desacreditar a Revista CartaCapital perante seus leitores,
> ofendendo o íntimo do autor Mino Carta e maculando a dignidade e o
> respeito da Revista CartaCapital.
>
> O direito à livre manifestação do pensamento não pode ferir o
direito à
> imagem e à honra. Requerem indenização pelos danos morais por
> arbitramento, requerendo também a publicação da sentença condenatória,
> nos termos do art. 75, da Lei nº 5.250/76. Atribuíram à causa o
valor de
> R$ 10.000,00. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 29/287. Os
> réus foram citados e contestaram (fls. 345/360), afirmando que o autor
> publicou um livro em que ofendeu a editora-ré e seus proprietários,
> defendo-se com o argumento da liberdade de expressão.
>
> Em relação ao artigo "Observatório da imprensa", informa que traduz a
> visão do articulista a respeito da imprensa e de alguns colegas do
> jornalismo, no exercício da livre manifestação do pensamento. Vários
> jornalistas são citados, sem que constitua ofensa ou ilegalidade, mas
> tão somente uma opinião, tratando-se da visão democrática de Diogo
> Mainardi.
>
> A partir das matérias publicadas pela Revista CartaCapital, Diogo
> Mainardi emitiu sua opinião, sem qualquer intuito ofensivo,
tratando-se
> da constatação de um fato, à sua visão. Afirma que a Revista
> CartaCapital divulga sistematicamente fatos envolvendo a pessoa de
> Daniel Dantas, cujas reportagens revelam rusga entre a revista e
Dantas.
> O desafeto está provado no texto de resposta que acompanhou a ação de
> pedido de resposta ajuizada por Mino Carta com base na mesma
matéria, na
> Primeira Vara Criminal de Pinheiros, no qual o autor ofendeu o
> empresário.
>
> Entendem que a publicação de matéria com o título "O direito à
opinião e
> à informação. O banqueiro Daniel Dantas perde ação movida contra
> CartaCapital e seu diretor" faz prova de que o autor age influenciado
> por Jereissati. Sustentam que as matérias impugnadas revelam o
exercício
> do direito crítico político, sem a intenção de denegrir a imagem do
> autor. No tocante à matéria "O mensalão da imprensa", alega que
traduz a
> informação de mudança no pensar de um jornalista de destaque, no
caso o
> autor, que, na observação de Diogo Mainardi, mudou o discurso em
relação
> ao Lula. Diante dessa mudança, o articulista observou que a edição
de 03
> de maio de 2006, da Revista CartaCapital, apresentava 70% do material
> publicitário como sendo do governo federal, publicado nas páginas 08 a
> 13, 22 e 23, 42 e 43 e contracapa.
>
> A partir dos fatos, destarte, Diogo Mainardi teceu seus comentários,
> expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do
> pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à
liberdade de
> informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não
> constitui abuso, nos termos do art. 27, VIII, da Lei de Imprensa.
Assim,
> impugnam a pretensão de danos morais. O pedido de publicação
também não
> deve ser acolhido, em razão da desproporcionalidade entre as matérias
> impugnadas e a publicação de eventual sentença. Com a defesa trouxe os
> documentos de fls. 361/362. Réplica a fls. 364/373.
>
> É o relatório.
>
> DECIDO.
>
> O julgamento do pedido dispensa outras provas, pois os réus, a quem
> incumbia demonstrar o dever de veracidade dos fatos divulgados,
> renunciaram à dilação probatória. O pedido é parcialmente
procedente. A
> liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do
pensamento não
> são absolutos e guardam limites em outros direitos e garantias
> igualmente tutelados pela Constituição Federal.
>
> A ponderação entre os bens jurídicos tutelados dá-se diante de
cada caso
> concreto, socorrendo-se à doutrina para fundamentar a escolha do bem
> preponderante em cada uma das hipóteses dos autos. Na lição de Bruno
> Miragem, a atividade da imprensa deve observar deveres específicos,
> constitutivos de limitações objetivas ao seu exercício. São eles o
dever
> geral de cuidado, o dever de veracidade e o dever de pertinência.
>
> O dever geral de cuidado impõe o exame de todas as versões e a
abstenção
> em promover juízos de valor antecipados, em conseqüência do dever
de não
> lesar, ensejando uma preocupação com a solidez da versão. O dever de
> veracidade decorre da idéia de que informar é divulgar fatos,
> estendendo-se à liberdade de crítica e à liberdade de pensamento, na
> medida em que seu exercício deve estar apoiado em informações verazes
> para garantir sua legalidade, pois não existe o direito de mentir.
>
> Por fim, o dever de pertinência refere-se à adequação lógica entre os
> fatos e a crítica, assegurando que a manifestação de pensamento com a
> finalidade de causar impressão ao destinatário da mensagem esteja
> pautada em substrato real. Dentro desse panorama doutrinário,
destarte,
> passa-se a avaliar a legalidade da conduta dos réus, para concluir
pela
> negativa, em relação ao autor, e pela licitude no tocante à autora.
>
> Na matéria "Observatório da Imprensa" (fls. 123), o autor reclamou de
> ter seu nome divulgado como subordinado a Carlos Jereissati, com a
> missão de atacar Dantas e de defender a ala representada por Luiz
> Gushiken. Os réus defenderam-se, sustentando que a matéria
baseia-se em
> 48 registros de citação a Daniel Dantas na Revista CartaCapital,
> afirmando a notoriedade de uma rusga entre a revista e Dantas e do
> desafeto entre o autor e Dantas.
>
> Contudo, os fatos, número de registros de citação a Daniel Dantas e
> pré-existência de ações entre os autores e Daniel Dantas, não guardam
> relação direta com a afirmação do articulista, de que Mino Carta seria
> subordinado a Carlos Jereissati ou que as "rusgas" entre o autor e
> Dantas seriam motivadas pela defesa do interesse de Jereissati ou
da ala
> representada por Luiz Gushiken.
>
> Nessa medida, entende-se que a manifestação de pensamento e
liberdade de
> expressão, no caso concreto, não contém o mínimo de lastro em fatos da
> vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e
> pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma
> lícita e alcançando a esfera da ilegalidade.
>
> Ressalte-se que o exercício da liberdade de pensamento e de opinião
> também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde
> com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando
> que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida,
existindo um
> conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição
> para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como
> os direitos alheios.
>
> No caso do artigo "Observatório da Imprensa" não se verificou tal
> cuidado, uma vez que as alusões à subordinação do autor a Carlos
> Jereissati, à sua missão de atacar Dantas na defesa dos interesses de
> Jereissati e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken
> não encontram respaldo em fatos consistentes, a caracterizar a
violação
> dos deveres inerentes à manifestação do pensamento de forma
responsável,
> democrática e cidadã, que pressupõe o respeito ao direito dos demais
> membros da comunidade.
>
> Em relação ao artigo "O mensalão da imprensa": a análise da edição
> número 391, de 03.05.2006, de CartaCapital confirma que onze, dos
> dezessete anúncios, são do Governo Federal (fls. 201/238), o que
resulta
> em 64,7% dos anúncios daquela edição. Nesse contexto, a afirmação do
> articulista, "No último número da Revista Carta Capital, quase 70% dos
> anúncios eram do governo federal" (fls. 192) guarda substrato fático
> suficiente para embasar a construção da opinião, tratando-se de
> manifestação do pensamento de forma lícita.
>
> A demonstração de que a proporção dos anúncios não é uma regra e
não se
> verificou em outros momentos, pelo autor, não invalida a
constatação da
> proporção de anúncios na edição de 03.05.2006, pois subsiste uma
margem
> de liberdade para o pensamento criativo.
>
> Por outro lado, o autor não controverteu o conteúdo de suas
entrevistas,
> uma em 1994 e a outra no fim do ano passado, sobre o Presidente Lula,
> presumindo-se sua veracidade, a indicar a mudança de visão. Nessa
> medida, entende-se que o juízo opinativo observou o dever de
veracidade
> e de pertinência, tratando-se do exercício do direito de crítica
dentro
> dos limites legais.
>
> Contudo, ilícita a comparação do autor com o Professor Luizinho ou com
> os deputados envolvidos no escândalo do mensalão, tratando-se de
> afirmações que não guardam relação de causalidade com os fatos
> observados pelo articulista, resvalando para o mero cunho ofensivo e
> pejorativo, que denota a inobservância do dever jurídico de não
lesar.
>
> O artigo "O mensalão da imprensa" trata eminentemente dos autores
e, em
> que pese a existência de substrato fático no tocante à quantidade de
> anúncios e à variação da visão do autor sobre o Presidente Lula, a
> manifestação do pensamento extrapolou o limite da legalidade no
> parágrafo em que o autor é comparado aos deputados envolvidos no
> mensalão (terceiro parágrafo, fls. 192). Isso porque o direito à
> expressão da opinião não tem a extensão de permitir comparações
> ofensivas e desacompanhadas de substrato fático.
>
> No caso, os deputados mencionados na reportagem estavam envolvidos em
> investigação de crimes, o que não se cogita em relação aos autores, a
> concluir pela inobservância do dever de veracidade, nesse particular,
> que reclama reparação. O dano está comprovado, uma vez que as opiniões
> construídas pelo réu e divulgadas em periódico da ré são negativas e
> ofensivas à honra e à reputação.
>
> Mas, tal somente ocorre em relação ao autor, uma vez que em relação à
> autora os comentários do articulista não ultrapassaram os limites da
> legalidade. De fato, a emissão de opinião de comprometimento de um
> veículo de comunicação com determinada corrente política, baseada em
> número de anúncios, não é suficiente para macular a imagem da revista
> perante seu público consumidor. Além disso, eventuais preferências
> políticas são humanas, de modo que não traduzem conotação
desabonadora.
>
> Acresce que o próprio réu reconheceu a vinculação da Revista Veja
com os
> tucanos, "Os lulistas costumam definir a revista como tucana, mas eu
> desconfio que ela esteja cheia de lulistas" (fls. 123), tudo a
> demonstrar o caráter lícito e legal do artigo, neste particular.
Assim,
> o dano moral reconhecido refere-se exclusivamente ao autor e
decorre de
> ter sido apontado como subordinado a Carlos Jereissati e comparado aos
> deputados envolvidos no mensalão.
>
> As duas afirmações foram suficientes para caracterizar a violação da
> honra, pois divulgaram o autor como alguém de convicções frágeis e
pouco
> comprometido com valores, influenciado por interesses de terceiro
e por
> dinheiro. Tal importa em especial relevância, considerando a
profissão e
> a atividade do autor, caracterizando um dano de razoável extensão.
>
> Em outras palavras, em que pese as ofensas terem sido proferidas em
> parte diminuta dos artigos, o dano não guarda a mesma proporção,
> considerando a atividade do autor e a gravidade das ofensas. De
fato, as
> expressões utilizadas e divulgadas pelos réus têm o condão de abalar a
> honra e a imagem da pessoa.
>
> Se é verdade que a esfera de proteção da intimidade do homem público é
> menor, em razão do interesse comum por sua atividade, não menos
> verdadeiro o maior potencial ofensivo de violação desta esfera, na
> medida em que conta com a credibilidade dos leitores. No mais, a
> indenização pelo dano moral também tem caráter punitivo e
pedagógico, de
> desestimular a reiteração da conduta ilícita, concluindo-se
> definitivamente pela reparação.
>
> Assim, levando em consideração os parâmetros da doutrina e da
> jurisprudência, fixo o dano moral em benefício do autor Demétrio Carta
> em 100 salários mínimos, correspondentes a R$ 35.000,00. Em relação à
> publicação da sentença, a pretensão não deve ser acolhida, uma vez
que a
> reparação do dano moral deu-se com a indenização pecuniária e dispensa
> outras providências.
>
> Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a Demétrio
Carta e
> condeno os réus no pagamento de indenização por danos morais no
valor de
> R$ 35.000,00, atualizados monetariamente desde a propositura da ação,
> até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação;
> e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Editora Confiança. Em razão
> da sucumbência, condeno os réus no reembolso de 50% das custas e
> despesas do processo, bem como no pagamento de honorários
advocatícios,
> que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
>
> Em relação à Editora Confiança, a sucumbência é da autora, que arcará
> com os outros 50% das custas e com honorários em benefício dos
patronos
> dos réus, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do CPC, art. 20, § 4º.
> P.R.I.C . São Paulo, 31 de outubro de 2006.
>
> CAMILA DE JESUS GONÇALVES PACÍFICO
>
> JUÍZA DE DIREITO
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