Ah sim, pegando o artigo 33, se for adiante com a apresentação sem a dita
licença, na hora de redistribuir, remova as partes do filme e coloque no
lugar algo como "trecho de Matrix 1, de 00:00:30 a 00:05:30", assim a pessoa
pode "reconstruir" a apresentação e você garantiu que suas anotações estão
sendo distribuídas separadamente. ;-)

Em 09/04/07, Pablo Sánchez <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:

Estou tentando ver se na lei tem a definição de artes plásticas, pois pode
ser que me tenha escapado, mas só achei a definição de obra intelectual até
o momento... De toda a forma, realmente não é reprodução integral, foi falha
minha...

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
   VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;

Ainda assim a lei diz:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como:

        I - a reprodução parcial ou integral;
        II - a edição;

        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;

        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
E a coisa continua...

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público,
a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

        Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados separadamente.

De toda a forma, mesmo o artigo 46 coloca uma pedra no caminho quando diz
no inciso citado

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause
um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.


Pois bem... você conhece os interesses dos autores? Sabe se querem
vincular a imagem do SL à Matrix? Além do que, como quem detem os direitos é
a Warner, e a M$ tem algumas ações lá, isso dificulta mais um pouco as
coisas...

Bom, com certeza o trabalho deve ter ficado ótimo, mas eu não levaria
adiante sem a autorização expressa da Warner. Posso não ser advogado, etc e
tal, mas uma coisa ficou clara na lei: se quiserem te pegar pelo pé, mesmo o
artigo e inciso que vc citou tem instrumentos para isso...


Em 09/04/07, Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>
> Pablo Sánchez escreveu:
> > Você ressaltou todos os itens, menos o mais importante... "quando de
> artes
> > plásticas"... o cinema é arte plástica? qual a conceituação legal
> sobre
> > artes plásticas? Se for considerado arte plástica, ok, se aplica tal
> > artigo,
> > senão o que se está tentando é aplicar um artigo que não é o devido,
> por
> > equiparação.
> >
> > Enfim, Hudson, depende do que a lei define como artes plásticas... até
> onde
> > me lembre, o cinema não era considerado, assim como obras teatrais e
> > literárias.
> >
> > Um abc
>
> Leia outra vez o trecho citado. Artes plásticas podem ser reproduzidas
> integralmente, enquanto que obras de qualquer natureza podem ser
> reproduzidas apenas em parte.
>
> >
> > Em 08/04/07, Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
> >
> >>
> >> Oi Pablo,
> >>
> >> Você respondeu em termos de *riscos* ; mas como você interpretaria em
>
> >> termos de direito?
> >>
> >> Um ``acordo'' de licenciamento tal como o daquele ``Aviso'' é capaz
> de
> >> _invalidar_ o inciso VIII do Art. 46 da LDA, citado pelo Oliva no
> blong?
> >>
> >> Pode um contrato de direito autoral ``revogar'' a própria lei que lhe
> dá
> >> sustentação?
> >>
> >>    <<<
> >> Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
> >> [...]
> >> VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de _pequenos trechos de
> obras_
> >> preexistentes, *de qualquer natureza*, ou de obra integral, quando de
> >> artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
> >> principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
> obra
> >> reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
> interesses
> >> dos autores.
> >>    >>>
> >> http://fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/2007-04-08-matrix.pt
> >> http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm
> >>
> >> Pablo Sánchez escreveu:
> >> > Oi Oliva,
> >> >
> >> > Acho que vc poderia ler o que vem antes do filme, e deduzir por si
> só.
> >> Os
> >> > filmes à venda ou para locação não tem autorização para exibição
> >> parcial
> >> ou
> >> > íntegra que não se configurem como uso doméstico, sem autorização
> >> expressa
> >> > do autor/detentor dos direitos. Isso é explicado no início de
> >> praticamente
> >> > qualquer filme que se alugue ou compre. Basta apertar o pause e ler
> o
> >> que
> >> > vem escrito.
> >> >
> >> > "Aviso: O detentor dos direitos autorais deste DVD, autorizou seu
> uso
> >> > (incluindo sua trilha sonora) somente para exibição doméstica
> >> privada no
> >> > México, América Central, América do Sul e Caribe. Todos os demais
> >> direitos
> >> > são reservados.
> >> >
> >> > A definição de uso doméstico exclui a exibição deste DVD em locais
> como
> >> > clubes, igrejas, ônibus, hospitais, hotéis, plataformas
> petrolíferas,
> >> > centros de detenção, escolas. Qualquer cópia, edição, exibição,
> >> locação,
> >> *
> >> > troca*, contratação, *empréstimo*, exibição pública, difusão e/ou
> >> > transmissão total e/ou parcial deste DVD é extritamente proibida e
> >> estará
> >> > sujeita a ações de responsabilidade civil e criminal."
> >> >
> >> > Enfim... acho que é bem auto explicativo.
> >> >
> >> > Retirado de outra fonte:
> >> >
> >> > "O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de
> fevereiro
> >> de
> >> > 1998), estabelece que a utilização da obra literária, artística ou
> >> > científica, inclusive para: "a exibição audiovisual,
> cinematográfica em
> >> seu
> >> > processo assemelhado", requer a autorização prévia e expressa do
> >> autor."
> >> > Assim, a menos que você obtenha dita licença... bom.. vc estará
> sendo
> >> > criminoso. "Ah, mas o Bill Gates fez uma paródia, blá blá blá..."
> >> Paródias
> >> > são permitidas por lei. Acho até mais saudável, você conseguir uma
> >> pequena
> >> > trupe de entusiastas do SL que queiram brincar de atores do que se
> >> arriscar
> >> > a levar um processo. Se quiser, tenho um amigo negão careca, hehehe
> :-D
> >> >
> >> > A lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm
> >> >
> >> > Um abc!
> >> >
> >> > Em 08/04/07, Alexandre Oliva <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
> >> >
> >> >>
> >> >> Pros advogados e palpiteiros de plantão...
> >> >>
> >> >> http://fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/2007-04-08-matrix.pt
> >> >>
> >> >> Vocês acham defensável minha avaliação de que eu não estou
> infringindo
> >> >> direito autoral ao selecionar e apresentar cortes dos filmes da
> >> >> trilogia para usar como base/pano de fundo pra minha palestra?
> >> >>
> >> >> Minha preocupação maior não é exatamente por mim, mas pela ASL,
> que
> >> >> organiza do FISL.  Se eles gravarem e/ou transmitirem minha
> >> >> apresentação, com minha autorização expressa, correm algum risco
> de
> >> >> condenação por infração de direito autoral?
> >> >>
> >> >> Vale dizer que eu tenho licenças para uso residencial do conteúdo
> dos
> >> >> DVDs da trilogia, de onde fiz os cortes.  Mas os originais estão
> >> >> "protegidos" por DRM (CSS).  Isso faz alguma diferença
> significativa?
> >> >>
> >> >> Valeu,
> >> >>
> >> >> --
> >> >> Alexandre Oliva         
http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/<http://www.lsd.ic.unicamp.br/%7Eoliva/>
> >> >> FSF Latin America Board Member         http://www.fsfla.org/
> >> >> Red Hat Compiler Engineer   [EMAIL PROTECTED] redhat.com, gcc.gnu.org}
> >> >> Free Software Evangelist  [EMAIL PROTECTED], gnu.org}
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