Caros,
Pelo que pude levantar o artigo polêmico tem mais de um ano e já existia
quando do parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em maio de
2007, pelas mãos do Azeredo. Foi chamado inicialmente de "manipulação
indevida de informação eletrônica". E pelo que foi possível observar,
foi criado com o intuito de coadunar com a Convenção de Cibercrimes do
Conselho da Europa, "da quebra da integridade das informações".
http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCT/Pareceres/PLC2007121289.rtf
<http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCT/Pareceres/PLC2007121289.rtf>
**Obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de
informação eletrônica ou digital ou similar**
Art. 154-B. Obter dado ou informação disponível em rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do
legítimo titular, quando exigida:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem mantém consigo, transporta ou fornece
dado ou informação obtida nas mesmas circunstâncias do “caput”, ou
desses se utiliza alem do prazo definido e autorizado.
§ 2º Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a
terceiros pela rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, ou em qualquer outro meio de divulgação em massa,
a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou
sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
E como ficou, após sofrer modificações por meio de uma emenda, oferecida
junto a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tendo sido aprovado
também na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 18/06/2008? Isso
já sabemos, é a versão que tem circulado na lista e que foi acrescida
quando da relatoria do Mercadante:
http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Pareceres/PLC2008061889.rtf
<http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Pareceres/PLC2008061889.rtf>
**Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou
informação**
Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem
autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular,
quando exigida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é
fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
O que nos falta saber é:
1-) porque antes, ou até recentemente ninguém se opôs ou reclamou disso;
2-) quem foi o autor da emenda modificativa na CAE que piorou a redação,
e qual era o "espírito da lei" ao se propor tais modificações; e
3-) como vai ser possível extirpar essa porcaria do projeto.
[]s
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