2010/3/20 Rafael Uchoa <[email protected]>

>
> Rapaz, acho que se é para ser Estágio, deve ser superior mesmo.
>

Não, não. Basta que o estagiario esteja frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos [0].


> Em relação ao condidato está em certo período para concorrer acredito que
> deveria ser uma decisão da instituição de ensino, não do contratante.
>

Também acho que não. O que normalmente as instituições de ensino fazem é
usar o período como critério de envio dos alunos para os estágios, porque os
que estão mais perto de concluir, estão com mais necessidades de fazer o
estágio, principalmente quando este for obrigatório.



> A esse caberia exigir certos pré-requisitos apenas.
>

Quando o contratante faz isso, penso que é porque ele acredita que um aluno
do semestre X atenda os pre-requisitos em termos de conhecimento, enquanto
que o aluno do semestre X-1, não. Mas como falei, este não parece ser o caso
deste estágio em especifíco.

Mas vamos parar por aqui que já estamos off-topic da lista.

Só gostaria mesmo que a Luciana colocasse o ponto de vista dela.

[0] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

-- 
Adorilson Bezerra

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