2010/3/20 Rafael Uchoa <[email protected]> > > Rapaz, acho que se é para ser Estágio, deve ser superior mesmo. >
Não, não. Basta que o estagiario esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos [0]. > Em relação ao condidato está em certo período para concorrer acredito que > deveria ser uma decisão da instituição de ensino, não do contratante. > Também acho que não. O que normalmente as instituições de ensino fazem é usar o período como critério de envio dos alunos para os estágios, porque os que estão mais perto de concluir, estão com mais necessidades de fazer o estágio, principalmente quando este for obrigatório. > A esse caberia exigir certos pré-requisitos apenas. > Quando o contratante faz isso, penso que é porque ele acredita que um aluno do semestre X atenda os pre-requisitos em termos de conhecimento, enquanto que o aluno do semestre X-1, não. Mas como falei, este não parece ser o caso deste estágio em especifíco. Mas vamos parar por aqui que já estamos off-topic da lista. Só gostaria mesmo que a Luciana colocasse o ponto de vista dela. [0] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm -- Adorilson Bezerra Atenção: Este e-mail pode conter anexos no formato ODF (Open Document Format)/ABNT (extensões odt, ods, odp, odb, odg). Antes de pedir os anexos em outro formato, você pode instalar gratuita e livremente o BrOffice ( http://www.broffice.org) ou o seguinte Plugin para Microsoft Office ( http://www.sun.com/software/star/odf_plugin/get.jsp).
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