PROJETO DE LEI Nº 3016, DE 2000
(DO DEPUTADO ANTONIO CARLOS PANNUNZIO)
Dispõe sobre o registro de transações de acesso
a redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive
a Internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os provedores de acesso a redes de computadores destinadas
ao uso público, inclusive a Internet, deverão manter
controle dos usuários de seus sistemas e registro das transações
efetuadas, nos termos desta lei.
Art. 2º Consideram-se provedores de acesso, para os efeitos
desta lei:
I - as empresas e instituições autorizadas a prestar
serviço de acesso à Internet;
II - os estabelecimentos educacionais, as instituições
de ensino e pesquisa e demais entidades que ofereçam serviços
de acesso, interconexão ou roteamento de tráfego de
rede de computadores destinada ao uso público, inclusive
a Internet;
III - os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta que estejam interconectados a rede
de computadores destinada ao uso público, inclusive a Internet.
Art. 3º É obrigatório o registro de cada transação
iniciada ou recebida pelo provedor de acesso, devendo conter a identificação
da origem da transação e do seu destinatário,
o horário de início e conclusão e a quantidade
de dados enviados ou recebidos.
Art. 4º Os provedores de acesso deverão manter cadastro
de seus usuários permanentes e eventuais, atualizado periodicamente,
incluindo o nome ou razão social, endereço, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Geral de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal e, quando
for o caso, identificação da linha telefônica
usualmente utilizada para acesso discado à rede.
Art. 5º Para cada conexão efetuada por um usuário,
o provedor de acesso registrará o endereço de rede
correspondente, o horário de início e término
da conexão e a origem da chamada.
Art. 6º As informações de que trata esta lei
deverão permanecer em arquivo, podendo ser requeridas pela
autoridade judiciária.
§ 1º As informações de que trata o art.
3º desta lei deverão ser preservadas por um prazo mínimo
de seis meses.
§ 2º As informações de que tratam os arts
4º e 5º desta lei deverão ser preservadas por um
prazo mínimo de três anos.
§ 3º Caberá ao provedor de acesso a guarda das
informações, devendo este, no caso de falência
ou encerramento das atividades, encaminhá-las à autoridade
judiciária para arquivamento.
§ 4º É vedada a divulgação das informações
de que trata esta lei, a não ser por determinação
judicial.
Art. 7º A desobediência às disposições
desta lei caracteriza infração, sujeita à pena
de multa de dois mil a seis mil reais, acrescida de um terço
na reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei em
sessenta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor noventa dias após a
data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os crimes cometidos pela Internet, a rede mundial de computadores,
multiplicam-se a cada dia. A recente disseminação
do vírus "I Love You", que provocou danos de bilhões
de dólares em computadores de todo o mundo, ilustra a fragilidade
da rede aos ataques de pessoas mal intencionadas. A Internet é,
também, um caminho eficaz para diversos tipos de estelionato,
lavagem de dinheiro, pornografia infantil, violações
a direitos autorais, divulgação de informações
sobre preparo de drogas, confecção de armas, propagandas
ou comportamentos ilegais ou que violem direitos fundamentais, entre
outras modalidades de crime.
Cabe, pois, criar mecanismos que assegurem uma investigação
eficaz desses casos. O rastreamento das mensagens na Internet, recurso
importante para o esclarecimento de tais ocorrências, seria
facilitado se os computadores destinados a prover acesso e a trafegar
mensagens da rede mantivessem registro regular e sistemático
das suas atividades. A autoridade policial conseguiria, então,
detectar com maior freqüência a origem da mensagem relacionada
à infração ou do programa causador de danos.
Os crimes na Internet se caracterizam, também, pelo seu caráter
transnacional: o agressor, sem sair de sua casa, pode provocar prejuízos
em dezenas de países. Nos casos em que este faça uso
de um terminal disponível ao público, a exemplo dos
chamados "cibercafés" que tornam-se moda em nosso
País, a sua identificação será ainda
mais difícil.
Preocupado com tal situação, ofereço aos ilustres
Pares este projeto que determina o registro das transações
efetuadas por provedores de acesso à Internet. Trata-se de
procedimento que pouco irá onerar a operação
dessas empresas, oferecendo, em contrapartida, informações
que facilitarão, eventualmente, a apuração
de ocorrências criminosas. As empresas de telefonia já
mantêm esse tipo de registro, que pode ser solicitado pela
autoridade judiciária no contexto de uma investigação.
Diante da relevância do tema, peço a meus ilustres
colegas Deputados o apoio indispensável à aprovação
desta iniciativa.
Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
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