Enviando novamente! Tem boi na linha! Fiquem em Paz. Carlos Tebecherani Haddad ----- Original Message ----- From: Sigmatec <[EMAIL PROTECTED]> To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Friday, November 10, 2000 6:09 PM Subject: Re: [VotoEletronico] emprestimo de urnas eletronicas- faz-me rir, ou chorar? Caros amigos, Será que toda essa regulamentação foi obedecida quando do empréstimo das urnas eletrônicas para a Embaixada dos Estêites, dia desses aí atrás? Se não foi, então perderam a noção de perigo, definitivamente! E aí a coisa teria descambado para a completa esbórnia, total esculhambação, nenhum respeito (que já não tinham mesmo!...) pelo cidadão, tangenciando, perigosamente, os limites da ilicitude. E essa portariazinha sem vergonha quer ter força de LEI, o que não ocorre, nem pode ocorrer, de forma nenhuma. Ou seja, se tudo isso está acontecendo ao bel prazer do TSE, então as instituições, o sistema jurídico vigente, a cidadania e o próprio Estado de Direito estão mais desmoralizados do que o time do Corinthians. Aí é pedir (demais, concordo com vocês...) que esse povo pacífico, cordato, alegre e feliz, levante-se violentamente e ponha termo nesse desrespeito, nessa verdadeira ditadura, e remova esses títeres dos postos que ocupam. Logicamente vocês poderão dizer que eu sou ingênuo demais para acreditar que pessoas nomeadas (os ministros do STF/TSE) pelo presidente da República (recuso-me a colocar letra maíuscula para esse presidente--- que nada preside e só balança a cabeça para os patrões alienígenas --- que está aí) tomariam qualquer medida que contrariasse os interesses do vassalo dos imperialistas que está de plantão na cadeira do terceiro andar do Palácio do Planalto, certo? Resultado aparente de tudo isso: os patrões (Clinton et alii) mandarem, os vassalos do Planalto/TSE enviaram a máquina de opinar para a embaixada, sem mais delongas, e rapidinho. O parágrafo 1º do Artigo 10 dessa *porCaria* é um primor, uma verdadeira e autêntica jóia da arbitrariedade, pois confronta violentamente com o próprio texto da lei eleitoral que pretendeu, subsidiariamente, regulamentar, que diz serem abertos TODOS os programas e sistemas da urna a quem quiser (leia-se partidos políticos, que representam, ou DEVERIAM representar, a sociedade organizada em geral) verificar e conferir. Proibida AUDITORIA, expressamente! E isso não é DITADURA? Sem embargo, veja-se, pois, que NENHUM dos presidentes-generais que o Brasil teve, cometeu o atrevimento de proibir, ou deixar que proibissem, auditorias dessa espécie. E viram o seu partido (Arena, depois PDS), perder as eleições em todo o Brasil de forma acachapante, em todos os rincões, sem que tivessem movido um dedinho sequer para fraudar eleições, ou impedir auditorias e recontagens de votos. As fraudes d'antanho eram melhores do que as atuais, mesmo com o voto de cabresto, porque todos sabiam como funcionava. Hoje, não! Só uns 2 ou 3 (20, segundo o Camarão, que parece ter mesmo o intestino na cabeça, como o bichinho aquático que conhecemos...) "iluminados" e os seus áulicos e lambe-solas podem fazer o que querem, sem que a imensa maioria dos demais 168 milhões (parece que será esse o número final do Censo que está para ser encerrado) de brasileiros tenham outra coisa para fazer do que resignar-se, abaixarem as suas cabeças, e aceitarem o estupro à democracia e a violência às instituições perpetradas pelos poderosos. Como dizia o poeta: Vida de gado! Em 1917 houve um cidadão que proferiu palavras sapientíssimas, e apesar de nada ter mudado para melhor, proféticas. Dizia aquele senhor: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da virtude, e ter vergonha de ser honesto". (Ruy Barbosa, 1917) Eu ia pedir aos amigos que me desculpassem pela extensão e teor desta mensagem, mas não me desculpem, não! Eu estou FARTO desse "status quo", e não dá prá segurar mais essa situação. O que fazer? Esperar o caldeirão explodir, que parece não estar faltando muito, mesmo! Em todo o caso, fiquem em Paz! Carlos Tebecherani Haddad. ----- Original Message ----- From: Paulo Gustavo Sampaio Andrade <[EMAIL PROTECTED]> To: <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Friday, November 10, 2000 1:08 PM Subject: [VotoEletronico] emprestimo de urnas eletronicas Leiam em especial os arts. 10 e 13. ------------------------------ RESOLUÇÃO Nº 19.877 (17.06.97) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.559 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessada: Secretaria de Informática do TSE. Estabelece normas para a utilização do Sistema Eletrônico de Votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 1º do Código Eleitoral, resolve baixar a seguinte Instrução: DAS ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão ceder, a título de empréstimo, o Sistema Eletrônico de Votação (Urna Eletrônica e programas), para utilização em eleições não oficiais, propiciando a divulgação do voto informatizado. Art. 2º As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, nas capitais, poderão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo mínimo de sessenta dias de antecedência, a cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição informatizada. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput sediadas no interior, observado o mesmo prazo, encaminharão as suas solicitações através do juízo eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido. Art. 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, em Sessão Administrativa, analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização do Sistema Eletrônico de Votação e o parecer prévio do juízo eleitoral da Zona, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior. Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais indicarão servidores com conhecimento técnico sobre instalação, operação e segurança da Urna Eletrônica para acompanhar sua utilização durante todo o processo eleitoral. DAS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DA URNA ELETRÔNICA Art. 5º A cessão dos equipamentos deverá ser precedida de "relatório de levantamento" da situação do local onde eles serão instalados, nele sendo registradas as condições da rede elétrica e as ambientais (temperatura, umidade e poeira), e ainda outras condições consideradas necessárias ao bom funcionamento do Sistema e à preservação da integridade dos equipamentos. Parágrafo único. No intuito de preservar a integridade das pessoas presentes, dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar o processo eleitoral, a entidade requerente deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive quanto à necessidade de policiamento. Art. 6º A entidade requerente credenciará, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos. Art. 7º Caberá à entidade requerente arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparos e reposição de componentes, bem assim o extravio dos equipamentos cedidos, responsabilizando-se pela sua utilização exclusivamente para o fim solicitado, na forma estipulada no contrato, sem prejuízo da propositura das cabíveis ações cível e penal. DO SOFTWARE DA URNA ELETRÔNICA Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos Tribunais Regionais a versão do software com características de parametrização, permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido. Parágrafo único. A adequação do software e geração das mídias serão realizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 9º O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral. § 1º Os disquetes contendo os programas ficarão sob a guarda e a responsabilidade de servidor designado pelos Tribunais Regionais Eleitorais para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor devidamente designado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. § 2º Os disquetes somente permanecerão na Urna Eletrônica durante o período de operação. Art. 10. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na Urna Eletrônica que não seja o seu sistema operacional original, contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia ao funcionamento da Justiça Eleitoral. § 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da Urna Eletrônica, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização. DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais os lay-out dos arquivos de entrada e de resultados da votação. Art. 12. O sistema de totalização poderá ser elaborado pelos Tribunais Regionais Eleitorais ou pela entidade requerente. DO EQUIPAMENTO Art. 13. O projeto da Urna Eletrônica é de propriedade da Justiça Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais. § 1º A abertura da Urna Eletrônica, seja qual for a finalidade, somente será efetuada por servidores credenciados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º É proibida a posse da Urna Eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 14. As Urnas Eletrônicas, ao término dos processos eleitorais não oficiais e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por técnicos dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo providenciado o seu reparo e a reposição de componentes, se necessário, aplicando-se o disposto no art. 7º desta Instrução. Art. 15. A configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica serão de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A decisão que deferir a cessão da Urna Eletrônica indicará a unidade do Tribunal Regional responsável pelo credenciamento de que tratam os arts. 4º, 6º e 13, § 1º, desta Instrução. Art. 17. Ao final do processo eleitoral a entidade requerente receberá uma cópia dos arquivos em meio magnético (disquete) contendo somente os votos registrados. Art. 18. Os demais arquivos em meio magnético permanecerão em poder dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apagados. Art. 19. Nenhum pedido de cessão dos equipamentos de que trata esta Instrução poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 17 de junho de 1997. Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente em exercício e Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro COSTA LEITE Ministro NILSON NAVES Ministro EDUARDO ALCKMIN Ministro COSTA PORTO PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE Teresina - Piaui E-mail --> [EMAIL PROTECTED] Jus Navigandi --> http://www.jus.com.br __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________