Enviando novamente!

         Tem boi na linha!

         Fiquem em Paz.

         Carlos Tebecherani Haddad

----- Original Message -----
From: Sigmatec <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, November 10, 2000 6:09 PM
Subject: Re: [VotoEletronico] emprestimo de urnas eletronicas- faz-me rir,
ou chorar?


          Caros amigos,

          Será que toda essa regulamentação foi obedecida quando do
empréstimo das urnas eletrônicas para a Embaixada dos Estêites, dia desses
aí atrás?

          Se não foi, então perderam a noção de perigo, definitivamente!

          E aí a coisa teria descambado para a completa esbórnia, total
esculhambação, nenhum respeito (que já não tinham mesmo!...) pelo cidadão,
tangenciando, perigosamente, os limites da ilicitude.

          E essa portariazinha sem vergonha quer ter força de LEI, o que não
ocorre, nem pode ocorrer, de forma nenhuma.

         Ou seja, se tudo isso está acontecendo ao bel prazer do TSE, então
as instituições, o sistema jurídico vigente, a cidadania e o próprio Estado
de Direito estão mais desmoralizados  do que o time do Corinthians.

         Aí é pedir (demais, concordo com vocês...)  que esse povo pacífico,
cordato, alegre e feliz, levante-se violentamente e ponha termo nesse
desrespeito, nessa verdadeira ditadura, e remova esses títeres dos postos
que ocupam.

          Logicamente vocês poderão dizer que eu sou ingênuo demais para
acreditar que pessoas nomeadas (os ministros do STF/TSE) pelo presidente da
República (recuso-me a colocar letra maíuscula para esse presidente---  que
nada preside e só balança a cabeça para os patrões alienígenas --- que está
aí) tomariam qualquer medida que contrariasse os interesses do vassalo dos
imperialistas que está de plantão na cadeira do terceiro andar do Palácio do
Planalto, certo?

          Resultado aparente de tudo isso:  os patrões (Clinton et alii)
mandarem, os vassalos do Planalto/TSE enviaram a máquina de opinar para a
embaixada, sem mais delongas, e rapidinho.

          O parágrafo 1º do Artigo 10 dessa  *porCaria*  é um primor, uma
verdadeira e autêntica jóia da arbitrariedade, pois confronta violentamente
com o próprio texto da lei eleitoral que pretendeu, subsidiariamente,
regulamentar, que diz serem abertos TODOS os programas e sistemas da urna a
quem quiser (leia-se partidos políticos, que representam, ou DEVERIAM
representar, a sociedade organizada em geral) verificar e conferir.

          Proibida AUDITORIA, expressamente!

          E isso não é DITADURA?

          Sem embargo, veja-se, pois, que NENHUM dos presidentes-generais
que o Brasil teve,   cometeu o atrevimento de proibir, ou deixar que
proibissem, auditorias dessa espécie. E viram o seu partido (Arena, depois
PDS), perder as eleições em todo o Brasil de forma acachapante, em todos os
rincões, sem que tivessem movido um dedinho sequer para fraudar eleições, ou
impedir auditorias e recontagens de votos.

          As fraudes d'antanho eram melhores do que as atuais, mesmo com o
voto de cabresto, porque todos sabiam como funcionava.

          Hoje, não!

          Só uns 2 ou 3 (20, segundo o Camarão, que parece ter mesmo o
intestino na cabeça, como o bichinho aquático que conhecemos...)
"iluminados" e os seus áulicos e lambe-solas podem fazer o que querem, sem
que a imensa maioria dos demais 168 milhões (parece que será esse o número
final do Censo que está para ser encerrado) de brasileiros tenham outra
coisa para fazer do que resignar-se, abaixarem as suas cabeças, e aceitarem
o estupro à democracia e a violência às instituições perpetradas pelos
poderosos.

         Como dizia o poeta:

         Vida de gado!

          Em 1917 houve um cidadão que proferiu palavras sapientíssimas, e
apesar de nada ter mudado para melhor, proféticas.

          Dizia aquele senhor:

          "De tanto ver triunfar as nulidades,
           de tanto ver prosperar a desonra,
           de tanto ver crescer a injustiça,
           de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus,

           o homem chega a

           rir-se da honra,
           desanimar-se da virtude,
           e ter vergonha de ser honesto".

           (Ruy Barbosa, 1917)

           Eu ia pedir aos amigos que me desculpassem pela extensão e teor
desta mensagem, mas não me desculpem, não!

           Eu estou FARTO desse "status quo", e não dá prá segurar mais essa
situação.

           O que fazer?

           Esperar o caldeirão explodir, que parece não estar faltando
muito, mesmo!

           Em todo o caso, fiquem em Paz!

           Carlos Tebecherani Haddad.


----- Original Message -----
From: Paulo Gustavo Sampaio Andrade <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, November 10, 2000 1:08 PM
Subject: [VotoEletronico] emprestimo de urnas eletronicas


Leiam em especial os arts. 10 e 13.

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RESOLUÇÃO Nº 19.877 (17.06.97)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.559 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessada: Secretaria de Informática do TSE.

Estabelece normas para a utilização do Sistema Eletrônico de Votação nas
eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
parágrafo único, do art. 1º do Código Eleitoral, resolve baixar a seguinte
Instrução:


DAS ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão ceder, a título de
empréstimo, o Sistema Eletrônico de Votação (Urna Eletrônica e programas),
para utilização em eleições não oficiais, propiciando a divulgação do voto
informatizado.

Art. 2º As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, nas
capitais, poderão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo
mínimo de sessenta dias de antecedência, a cessão dos equipamentos,
recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição
informatizada.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput sediadas no interior,
observado o mesmo prazo, encaminharão as suas solicitações através do juízo
eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a
conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, em Sessão
Administrativa, analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, levando
em consideração os benefícios que poderão advir da utilização do Sistema
Eletrônico de Votação e o parecer prévio do juízo eleitoral da Zona,  na
hipótese do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais indicarão servidores com
conhecimento técnico sobre  instalação, operação e segurança da Urna
Eletrônica para acompanhar sua utilização durante todo o processo eleitoral.


DAS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DA URNA ELETRÔNICA

Art. 5º A cessão dos equipamentos deverá ser precedida de "relatório de
levantamento" da situação  do local onde eles serão instalados, nele sendo
registradas as condições da rede elétrica e as  ambientais (temperatura,
umidade e poeira), e ainda outras condições consideradas necessárias ao bom
funcionamento do Sistema e à preservação da integridade dos equipamentos.

Parágrafo único. No intuito de preservar a integridade das pessoas
presentes, dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores
designados para acompanhar o processo eleitoral, a entidade requerente
deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelos Tribunais
Regionais Eleitorais, inclusive quanto à necessidade de policiamento.

Art. 6º A entidade requerente credenciará, junto aos Tribunais Regionais
Eleitorais, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e
recebimento, guarda e devolução dos equipamentos.

Art. 7º Caberá à entidade requerente arcar com os custos relativos a
suprimentos,  manutenção, reparos e reposição de componentes, bem assim o
extravio dos equipamentos cedidos,  responsabilizando-se  pela sua
utilização  exclusivamente para o fim solicitado, na forma estipulada no
contrato, sem prejuízo da propositura das cabíveis ações cível e penal.


DO SOFTWARE DA URNA ELETRÔNICA

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos Tribunais
Regionais a versão do software com características de parametrização,
permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido.

Parágrafo único. A adequação do software e geração das mídias serão
realizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 9º O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral.

§ 1º Os disquetes contendo os programas ficarão sob a guarda e a
responsabilidade de servidor designado pelos Tribunais Regionais Eleitorais
para esse fim, que somente  poderá repassá-los a outro servidor devidamente
designado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

§ 2º Os disquetes somente permanecerão na Urna Eletrônica durante o período
de operação.

Art. 10. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na Urna
Eletrônica que não seja o seu sistema operacional original, contratado pelo
Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou
qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelos Tribunais
Regionais Eleitorais.

§ 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos
programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia ao funcionamento
da  Justiça Eleitoral.

§ 2º É proibida a  cópia total ou parcial do software da Urna Eletrônica,
assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de
dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual
sobre programas de computador e sua comercialização.


DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais os
lay-out dos arquivos de entrada e de resultados da votação.

Art. 12. O sistema de totalização poderá ser elaborado pelos Tribunais
Regionais Eleitorais ou pela entidade requerente.


DO EQUIPAMENTO

Art. 13. O projeto da Urna Eletrônica é de propriedade da Justiça
Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a
segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

§ 1º A abertura da Urna Eletrônica, seja qual for a finalidade, somente
será efetuada por servidores credenciados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais.

§ 2º É proibida a posse da Urna Eletrônica por pessoas que não sejam
credenciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 14. As Urnas Eletrônicas, ao término dos processos eleitorais não
oficiais e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por
técnicos dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo providenciado o seu
reparo e a reposição de componentes, se necessário, aplicando-se o disposto
no art. 7º desta Instrução.

Art. 15. A configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica serão de
responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A decisão que deferir a cessão da Urna Eletrônica  indicará a
unidade do Tribunal Regional responsável pelo credenciamento de que tratam
os arts. 4º, 6º e 13, § 1º, desta Instrução.

Art. 17. Ao final do processo eleitoral a entidade requerente receberá uma
cópia dos arquivos em meio magnético (disquete) contendo somente os votos
registrados.

Art. 18. Os demais arquivos em meio magnético permanecerão em poder dos
Tribunais Regionais Eleitorais pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
serão apagados.

Art. 19. Nenhum pedido de cessão dos equipamentos de que trata esta
Instrução poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que
antecederem à realização de eleições.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo  Tribunal Superior
Eleitoral.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de junho de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente em exercício e Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro COSTA LEITE
Ministro NILSON NAVES
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO


PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Teresina - Piaui
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       http://www.votoseguro.org
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