CONSIDEREM NOSSAS OPINIÕES, SENHORES PARLAMENTARES! NÃO FAÇAM DA DEMOCRACIA
UMA FARSA! A VÍTIMA PODERÁ SER UM DOS SENHORES!

E continuam lá, falando de Chico disso, Chico daquilo...

GIL.

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Amilcar
Brunazo Filho
Enviada em: quinta-feira, 19 de abril de 2001 11:46
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [VotoEletronico] Votação do PLS 194.


At 19:38 17/04/01 -0300, Leamartine wrote:
>... no projeto original do Senador Roberto
>Requião que, identificando o eleitor em máquina separada, poderia, através
>do cruzamento cronológico entre as duas máquinas fazer o efetivo casamento
>entre o voto e cada eleitor, como se infere no texto daquele Projeto de Lei
>do Senado - PLS 194/99
>  , como segue:  "Ao Artigo 61 da Lei 9.504 é acrescido um parágrafo que
>determina que:  ¶ único - A identificação do eleitor não poderá ser feita
em
>equipamento conectado àquele que receberá o voto."

O texto completo do PLS 194/99, no que diz respeito a identificação do
eleitor é:

"Art. 61.
Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em
equipamento que tenha qualquer tipo de ligação ou comunicação com a urna
eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores".

Esta redação que o Leamartine apresentou é de uma versão antiga que estava
em estudo aqui no voto-e, antes da apresentação do PLS 194.
(onde você achou este texto, Leamartine?)

O texto correto (o que eu apresento acima), como eu já disse, é fruto da
sugestão do Benjamin Azevedo e (se não me engano) do Aristóteles e do
Hebert também.

Como se vê, caso o TSE opte por uma máquina de identificar, esta não poderá
ter recursos técnicos que permitam gravação da ordem de chegada,

Pessoalmente eu continuo achando que a identificação eletrônica do eleitor
é desnecessária.




[]s ,
     Amilcar




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