Prezados,

Sobre a história da "perda do objeto" tão falada pela Justiça Eleitoral, aqui vai uma contra-argumentação simples:

O motivo das ações que vêm sendo ajuizadas é justamente a preterição de formalidade essencial à validade das eleições. Tais formalidades não são meros penduricalhos legais ou opções dadas às autoridades eleitorais, mas de obrigações indispensáveis para que tudo o que se segue seja considerado válido.

Portanto, a conseqüência legal da desobediência de tais requisitos é exatamente a nulidade do ato, com a devida anulação dos demais atos que dele dependem.

Alegar que, passada a eleição, "perdeu-se o objeto da ação" é pura falácia.

Ora, mesmo passada a eleição, o ato impugnado não deixou de existir. Ele ocorreu, sim, e o que se questiona é justamente a sua validade. Se o ato não é válido, deve ser declarada a sua nulidade, e conseqüentemente de todo o pleito.

Essa alegação de "perda do objeto" é mais um conto da carochinha.
O TSE diz que um ato não é nulo porque a eleição aconteceu.
A eleição pode até ter acontecido, sim, mas é nula, sim, senhor!

Deve-se atentar para que, os pedidos das ações sejam feitos de forma a deixar bem claro o seu objeto. Por exemplo: pedir a anulação do ato impugnado, como também de todos os atos que lhe sucederem no decorrer do pleito, caso venham a ser praticados. Mas, mesmo que o objeto não esteja bem especificado, ainda assim é necessário utilizar a inteligência na sua interpretação.

Portanto, colegas, estejam espertos: se alguém da Justiça Eleitoral alegar a tal "perda do objeto", recorram, recorram e recorram.

Atenciosamente,

PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
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