Prezados,
Sobre a história da "perda do objeto" tão falada pela Justiça Eleitoral, aqui vai uma contra-argumentação simples:
O motivo das ações que vêm sendo ajuizadas é justamente a preterição de formalidade essencial à validade das eleições. Tais formalidades não são meros penduricalhos legais ou opções dadas às autoridades eleitorais, mas de obrigações indispensáveis para que tudo o que se segue seja considerado válido.
Portanto, a conseqüência legal da desobediência de tais requisitos é exatamente a nulidade do ato, com a devida anulação dos demais atos que dele dependem.
Alegar que, passada a eleição, "perdeu-se o objeto da ação" é pura falácia.
Ora, mesmo passada a eleição, o ato impugnado não deixou de existir. Ele ocorreu, sim, e o que se questiona é justamente a sua validade. Se o ato não é válido, deve ser declarada a sua nulidade, e conseqüentemente de todo o pleito.
Essa alegação de "perda do objeto" é mais um conto da carochinha. O TSE diz que um ato não é nulo porque a eleição aconteceu. A eleição pode até ter acontecido, sim, mas é nula, sim, senhor!
Deve-se atentar para que, os pedidos das ações sejam feitos de forma a deixar bem claro o seu objeto. Por exemplo: pedir a anulação do ato impugnado, como também de todos os atos que lhe sucederem no decorrer do pleito, caso venham a ser praticados. Mas, mesmo que o objeto não esteja bem especificado, ainda assim é necessário utilizar a inteligência na sua interpretação.
Portanto, colegas, estejam espertos: se alguém da Justiça Eleitoral alegar a tal "perda do objeto", recorram, recorram e recorram.
Atenciosamente,
PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE E-mail --> [EMAIL PROTECTED] Jus Navigandi --> http://www.jus.com.br
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