De acordo com o art. 496 do Código Civil a venda de ascendente a descendente é anulável. O prazo prescricional aplicável a espécie é o vintenário e flui da data do ato cuja invalidade é argüida, aplicando-se portanto a da Súmula nº 494 do STF. A súmula 152 do STF que previa no caso, a prescrição de 4 anos a contar da abertura da sucessão, foi revogada pela Súmula 494 do STF, que permanece em pleno vigor "in casu".

Um abraço.

Luís Claudio

----- Original Message -----
Sent: Tuesday, March 25, 2003 9:08 AM
Subject: [Direito Civil] Compra e venda - Ascendente/Descendente

Caros colegas,

Sabemos que a Ação Anulatória de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente gera acirrados conflitos nos e. Tribunais Pátrios, mormente com gênese na natureza jurídica do ato ser nula ou simplesmente anulável.

Entrementes, com a vigência do Novo Código Civil, parece-me que tal discussão caiu por terra, uma vez que expressamente consignou que a "compra e venda entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais herdeiros é anulável".

Daí minha inssureição: Se, ope legis, dita transação passou a ser ato anulável, a súmula 494 do STF não estaria revogada? Ora, em sendo anulável, o prazo de prescrição passaria a ser de 04 anos - contados da celebração do contrato - e não mais de 20 anos, como prevê o enunciado da Corte Suprema. Será que tal posicionamento está apto a ganhar guarida no Judiciário?

Esperando respostas...

Cordialmente,

Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Advogado - OAB/SE n. 3385





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