De acordo com o art. 496 do Código Civil a venda de ascendente
a descendente é anulável. O prazo prescricional aplicável a espécie é o
vintenário e flui da data do ato cuja invalidade é argüida, aplicando-se
portanto a da Súmula nº 494 do STF. A súmula 152 do STF que previa no caso, a
prescrição de 4 anos a contar da abertura da sucessão, foi revogada pela Súmula
494 do STF, que permanece em pleno vigor "in casu".
Um abraço.
Luís Claudio
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, March 25, 2003 9:08
AM
Subject: [Direito Civil] Compra e venda -
Ascendente/Descendente
Caros colegas,
Sabemos que a Ação
Anulatória de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente gera
acirrados conflitos nos e. Tribunais Pátrios, mormente com gênese na natureza
jurídica do ato ser nula ou simplesmente anulável.
Entrementes, com a
vigência do Novo Código Civil, parece-me que tal discussão caiu por terra, uma
vez que expressamente consignou que a "compra e venda entre ascendente e
descendente sem consentimento dos demais herdeiros é anulável".
Daí
minha inssureição: Se, ope legis, dita transação passou a ser ato anulável, a
súmula 494 do STF não estaria revogada? Ora, em sendo anulável, o prazo de
prescrição passaria a ser de 04 anos - contados da celebração do contrato - e
não mais de 20 anos, como prevê o enunciado da Corte Suprema. Será que tal
posicionamento está apto a ganhar guarida no Judiciário?
Esperando
respostas...
Cordialmente,
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Advogado - OAB/SE n. 3385
----------------------------------- Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair:
[EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|