VEJA O CONVITE PARA O SEMINÁRIO AO FINAL DESTE TEXTO.

OUTRO TÓPICO DE GRANDE IMPORTANCIA PARA NOSSO MERCADO:

 

VELOX - Entendemos que o modo atual, onde existe apenas um fornecedor 
diretamente ao cliente, a própria operadora, para pessoas físicas e jurídicas, 
"legalizado" pala autenticação de Provedores de Internet, não satisfaz os 
requisitos legais e muito menos os nossos interesses e os dos usuários.

 

Ainda menos, quando sabemos que existe, por parte desta operadora, um 
direcionamento na contratação do Provedor que fará as autenticações, para 
provedores do próprio grupo econômico da Operadora ou seus parceiros prediletos.

 

Para isto temos ação ajuizada na justiça federal em Brasília (Processo 
administrativo na Anatel desde 2003 não resolveu) neste sentido.

 

Nosso processo argumenta:

 

A LGT, estipula que as concessionárias só podem explorar serviços de 
Telecomunicações:

        Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída 
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para 
explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

 

Estipula também que Serviço de Valor Adicionado NÃO é serviço de 
telecomunicações e que estes Provedores são USUÁRIOS de telecomunicações:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço 
de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas 
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou 
recuperação de informações. (0S PROVEDORES DE INTERNET)

        § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de 
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de 
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa 
condição.

 

A norma 04/95 classifica que o Provimento de Acesso à Internet É Serviço de 
Valor Adicionado (SVA):

"3. DEFINIÇÕES (...)

Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor 
Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de 
Serviços de Informações; 

 

Também o STJ, em acórdão sumulado concorda que o Provimento de Acesso à 
Internet é Serviço de Valor Adicionado, razão pela qual este serviço esta 
isento, tanto de ICMS quanto de ISSQN:

 

"REsp 628046 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 2004/0007362-1 Relator(a) Ministro 
CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 
09/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2006 p. 199

 Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA 
DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º DA 
LEI N.º 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à 
internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor 
adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de 
linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. 
Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

2. Recurso especial provido.

Não existindo dúvidas sobre o fato de Internet ser SVA e também de que as 
concessionárias de Serviço Público NÃO poderem prestar este serviço, conforme 
consta tão claramente no contrato de concessão:

 

Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária 
poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades 
relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.

Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente 
concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, 
sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora 
concedido, sem caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de 
serviço, observadas as disposições da regulamentação.

 

Passemos a entender porque estas concessionárias adentraram este mercado, 
inicialmente através de outras empresas do Grupo, ainda no serviço discado.

 

Esta restrição sempre foi o entendimento sobre a matéria até Outubro de 1998 
quando, em atitude temerária e contrária à orientação do Ministério das 
Comunicações, a ANATEL divulgou ofício circular onde afirmava "que em razão de 
dúvidas levantadas sobre a prestação dos serviços de Internet, tomamos a 
iniciativa de esclarecer a Vossa Senhoria que as concessionárias de Serviços de 
Telefonia Fixa Comutado destinado ao uso público em geral (STFC) de acordo com 
os artigos 61 e 86 da Lei Geral de Telecomunicações, devem explorar 
exclusivamente o STFC. Caso seja do interesse do grupo econômico a que essa 
Concessionária pertença explorar economicamente o serviço de acesso a Internet, 
deverá fazê-lo por intermédio de outra empresa, distinta da prestadora do STFC."

 

Um verdadeiro absurdo! Em primeiro lugar porque a infeliz manifestação da 
ANATEL foi contra a orientação prévia do Ministério das Comunicações que, por 
intermédio do Ofício N. 044/97-SSC, manifestou pela "necessidade de avaliação 
cuidadosa quanto a conveniência do atendimento direto pelas concessionárias 
quanto ao acesso à Internet aos usuários finais, ou seja, o acesso discado".

 

Em segundo lugar, porque não houve qualquer fundamentação legal plausível para 
que a ANATEL se posicionasse desta maneira. Ou melhor, não houve qualquer 
fundamentação que explicasse juridicamente a razão desta manifestação, 
afrontando insuperavelmente a própria lei especializada que assim requer:

 

E ainda, esta manifestação, um mero ofício, não tem a força legal de 
regulamentar a matéria, principalmente tendo em vista que existe expressa 
previsão contrária em lei.

 

Qual seria a razão de se permitir que elas prestassem este serviço se existe 
normas e Leis restritivas?

 

E que razão haveria para a existência desta restrição, se bastasse para isto 
criar uma nova empresa para prestar o serviço?

 

Ainda mais quando percebemos que esta permissão levou a enorme concentração no 
mercado, a ponto de, NA ÁREA DA TELEMAR EXISTIR APENAS O SERVIÇO VELOX, quando 
o normal seria que cada um de nós Provedores tivéssemos contratado o serviço de 
Telecomunicações e tivéssemos nosso próprio serviço ADSL, em saudável 
competição pelo mercado.

 

Existe um outro processo semelhante, em Brasília, movido pelo Ministério 
Público em favor de Uma Associação de Prestadores de Serviços de Valor 
Adicionado (estas empresas prestam os Tele-horoscopos, Tele-Amizade etc.).

 

Neste processo, as concessionárias expuseram que NÃO prestam SVA, que os 
serviços que prestam (Hora Certa e Despertador) são PUCs autorizadas pela 
Anatel e reconhecem claramente que não podem prestar SVA, citando, inclusive o 
Art. 1.3 do seu contrato de concessão (citado acima).

 

Neste mesmo processo a anatel reconhece esta restrição e se diz disposta a 
punir concessionárias que estiverem prestando SVA.

 

Sabemos que alguns dos Argumentos das concessionárias em nosso processo que 
visa impedir que elas prestem diretamente o serviço aos usuários finais serão 
os seguintes:

 

  1.. Ao prover o VELOX ela estariam provendo apenas o serviço de 
Telecomunicações, que necessita da autenticação de um Provedor de SVA para que 
o serviço esteja legalizado. Mas nós sabemos que o Serviço VELOX se constitui 
no próprio Provimento de Acesso à Internet, sendo tecnicamente dispensável a 
autenticação por um Provedor de SVA. As concessionárias tem o seu próprio 
serviço de autenticação em paralelo com os dos provedores. Quando o radius de 
um provedor deixa de funcionar o serviço pode continuar sendo prestado. 
  2.. Ela Provê o VELOX através de outra empresa, não pela própria 
concessionária. Sabemos que a restrição legal não poderia ser burlada apenas 
pela constituição de uma outra empresa dentro do mesmo grupo. A restrição legal 
visa a não contaminação dos mercados adjacentes ao de telefonia pela empresa 
dona de todos os meios locais de acesso. 
  3.. Suas empresas de SVA, coligadas à concessionária autenticam o serviço 
baseadas no ofício expedido pela anatel em 2008. Sabemos que o ofício não tem 
valor jurídico para sobrepujar a restrição legal. 
  4.. Seu contrato de concessão não permite a interrupção dos serviços. Não é a 
nossa intenção que ela deixe de prestar o serviço, mas que ela o preste aos 
provedores, como acontece com a Internet  discada. Pedimos no processo que a 
"porta ADSL" seja vendida aos Provedores de SVA por valores que permitam a 
prestação do nosso serviço aos usuários com uma margem de lucro de 30%, sem 
alterar os valores que os usuários pagam pelo serviço atualmente. Quando nossas 
empresas tiverem contratado as "Portas ADSL", poderemos concorrer livremente 
com os Provedores para trazer os usuários para o nosso serviço, sem qualquer 
interrupção na prestação do serviço e o VELOX desaparecera.
 

Esta é apenas uma de nossas lutas, nos próximos dias apresentarei outras.



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Manoel Santana

Abramulti

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