Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Ok então pelo que entendi aqui qualquer torre que esteja interligada a base e distribua sinal para clientes terá que estar registrada isso? Vamos supor eu tenho uma torre em um ponto da cidade esta torre tem um link com meu provedor que é a base onde é feito o roteamento, que por consequência esta registrada, esta torre tenho uma omini que atendo a vários clientes, esta torre tem ou não que ser registrada na anatel? Muitos dizem que somente a base deverá estar registrada mas eu estou com dúvidas sobre isso? Tem algum telefone na anatel que eu possa pedir informações? -- == Joares Gaboardi Administrador dos provedores SuperIP - NetBig Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação Empresa: Lizitec Informática Ltda Rua: Condá, 1825 D, Universitário Cidade: Chapecó SC Fone: (0xx49) 3323-6050 Cel: (0xx49) 8402-8007 MSN: [EMAIL PROTECTED] O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários. == Joares, Cada cliente: jamais Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou apenas uma. Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que seja relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel. O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações. A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472 diz: Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*, nos termos da regulamentação. § 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os equipamentos radioeletricos de radiação restrita. Cujo Art. 1º já diz; Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência*, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Porém no Art. 3º vem a limitação; Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a equipamentos de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento*. Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo. Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações ( http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf ). Onde diz em seu Art. 4º Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais: I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área; II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário; III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3 condições das 4 publicadas. Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência; Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Mas a Agência ignora o Art. 6º kk Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações*: I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*; II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por
Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Uma dúvida que tem se questionado bastante é em relação as estações que deverão ser registradas? É somente a que faz o roteamento com o Link principal de saída? Ou cada torre que retransmite o sinal para os clientes? Ou cada cliente? -- == Joares Gaboardi Administrador dos provedores SuperIP - NetBig Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação Empresa: Lizitec Informática Ltda Rua: Condá, 1825 D, Universitário Cidade: Chapecó SC Fone: (0xx49) 3323-6050 Cel: (0xx49) 8402-8007 MSN: [EMAIL PROTECTED] O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários. == Neto, Não sou a favor de empresas que fazem compartilhamento de link ADSL. Pois estão descumprindo um contrato PARTICULAR com a empresa fornecedora do acesso e SÓ. É imoral, desleal com o cliente pois estará iludindo quanto a prestação de um serviço de qualidade, uma vez que o nível de compartilhamento de um produto ADSL é alto e o compartilhamento pelo provedor irá piorar o que já é ruim. São problemas de descumprimento contratual de duas partes, com o fornecedor e com o cliente. A Anatel não pode, não deve e nem tem o PODER de lacrar QUALQUER empresa que esteja distribuindo link ADSL. Se a empresa tiver Licensa SCM, estiver com todos os equipamentos homologados, estiver com todas as taxas em dia, estiver com todos os contratos corretos e com todas as estações licensiadas o fiscal por mais que queira terá que colocar o rabinho entre as pernas e ir embora. O MÁXIMO que ele poderá fazer é denunciar a quebra do contrato para a operadora que DEVERÁ comprovar que o contrato foi quebrado para poder cancelar o link, pois se não o fizer CORRE o risco de SER processada. NO RIO DE JANEIRO a Policia Civil faz atuações visando prender pessoas que distribuem acesso, porém o que leva a Policia Civil apreender os equipamentos, a rede e as pessoas é que MUITAS vezes esse serviço está associado aos narcotraficantes ou aos bandidos de farda, Milicia. Porém se não tiver NADA além disso qualquer atitude desse tipo por parte de um órgão de policia é judicialmente anulado(desde que a empresa tenha todas as licensas e esteja com tudo certo para operar) inclusive podendo o 'empresario' ser indenizado pelo estado. Não estou fazendo nenhuma APOLOGIA ao uso do ADSL porém vejo muitos papagaios que apenas repetem o que outros papagaios leram ou das palavras dos achistas entendedores. Também não estou desmerecendo nem diminuindo o crime que essa pessoa está incorrendo, que é o de falsidade ideologica, a quebra do contrato e a revenda do serviço objetivando o lucro cabe aos lesados procurarem o seu direito denunciando o 'empresario' e o acionando judicialmente. -- Atenciosamente, Carlos Roberto Maciel Carneiro [EMAIL PROTECTED] 2008/6/23 Neto [EMAIL PROTECTED]: --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br, José Paulo Campana [EMAIL PROTECTED] escreveu Amigos, Apenas para esclarecer alguns pontos: 1. Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a memória) 2. A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a licença esteja em nome de terceiro (locação de licença); 3. A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP. A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação que creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o mercado SCM entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação não tem o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não tivemos problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em campo, mas no final saiu tudo bem. Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem impostos e outras cositas mais.. TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br [mailto:provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br] Em nome de Joares Gaboardi Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou o provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos. Flw. Antonio Neto - ATA Informática On-Line. Eles estão fazendo
Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Joares, Cada cliente: jamais Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou apenas uma. Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que seja relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel. O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações. A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472 diz: Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*, nos termos da regulamentação. § 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os equipamentos radioeletricos de radiação restrita. Cujo Art. 1º já diz; Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência*, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Porém no Art. 3º vem a limitação; Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a equipamentos de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento*. Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo. Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações ( http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf ). Onde diz em seu Art. 4º Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais: I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área; II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário; III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3 condições das 4 publicadas. Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência; Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Mas a Agência ignora o Art. 6º kk Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações*: I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*; II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações*; III - *observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos*; IV - *assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente*; V - obter a consignação da radiofreqüência necessária. Art. 38. A agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em regulamentação específica. Art. 39. *A prestadora*, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, *requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação*, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento. §1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Joares, Cada cliente: jamais Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou apenas uma. Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que seja relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel. O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações. A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472 diz: Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*, nos termos da regulamentação. § 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os equipamentos radioeletricos de radiação restrita. Cujo Art. 1º já diz; Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência*, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Porém no Art. 3º vem a limitação; Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a equipamentos de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento*. Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo. Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações ( http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf ). Onde diz em seu Art. 4º Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais: I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área; II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário; III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3 condições das 4 publicadas. Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência; Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Mas a Agência ignora o Art. 6º kk Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações*: I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*; II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações*; III - *observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos*; IV - *assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente*; V - obter a consignação da radiofreqüência necessária. Art. 38. A agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em regulamentação específica. Art. 39. *A prestadora*, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, *requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação*, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento. §1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Mas me diz uma coisa vcs tem todos os pontos de repetição registrados? Como esta esta questão de registro de pontos? -- == Joares Gaboardi Administrador dos provedores SuperIP - NetBig Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação Empresa: Lizitec Informática Ltda Rua: Condá, 1825 D, Universitário Cidade: Chapecó SC Fone: (0xx49) 3323-6050 Cel: (0xx49) 8402-8007 MSN: [EMAIL PROTECTED] O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários. == Amigos, Apenas para esclarecer alguns pontos: 1.Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a memória) 2.A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a licença esteja em nome de terceiro (locação de licença); 3.A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP. A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação que creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o mercado SCM entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação não tem o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não tivemos problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em campo, mas no final saiu tudo bem. Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem impostos e outras cositas mais.. TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Joares Gaboardi Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou o provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos. Flw. Antonio Neto - ATA Informática On-Line. Eles estão fazendo isso por denúncia, ou uma operação mesmo? Estão fechando e lacrando de quem não tem licença ou equipamentos não homologados? -- == Joares Gaboardi Administrador dos provedores SuperIP - NetBig Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação Empresa: Lizitec Informática Ltda Rua: Condá, 1825 D, Universitário Cidade: Chapecó SC Fone: (0xx49) 3323-6050 Cel: (0xx49) 8402-8007 MSN: [EMAIL PROTECTED] mailto:joares%40superip.com.br O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários. == [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
Eduardo, Independente do modelo de negócio que a empresa detentora da licença SCM estiver ofertando no mercado, no caso da fiscalização da Anatel entender que o modelo configura aluguel de licença, será aberto um PADO (Processo Administrativo por Descumprimento de Obrigações), o qual pode resultar na perda da licença e multas. Aluguel de licença é crime previsto em Lei com detenção de 6 meses a 4 anos de reclusão. Com relação a cooperativas, pelo que sei do assunto, a visão da Anatel é a de que Cooperativa deveria ser vários SCM agrupados em torno de um objetivo comum e não vários ISP trabalhando sobre a mesma licença SCM. Eu sei que este tópico é polêmico e entendo a posição dos amigos que estão nas cooperativas, os quais vão tender a defender o ponto de vista da cooperativa, por isso deixo claro que é a posição dos fiscais com os quais conversei ... TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Eduardo Pereira Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 15:13 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás José Paulo e demais amigos, Boa tarde. Recentemente tenho visto várias empresas se filiando a uma Cooperativa de provedores com a intenção de utilizar a licença SCM das mesma, até que ponto isto é legal? Pois já escutei uma conversa que a locação de licença é ilegal. Cordialmente, Eduardo Carlos [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, José Paulo Campana [EMAIL PROTECTED] escreveu Amigos, Apenas para esclarecer alguns pontos: 1.Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a memória) 2.A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a licença esteja em nome de terceiro (locação de licença); 3.A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP. A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação que creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o mercado SCM entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação não tem o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não tivemos problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em campo, mas no final saiu tudo bem. Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem impostos e outras cositas mais.. TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Joares Gaboardi Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou o provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos. Flw. Antonio Neto - ATA Informática On-Line. Eles estão fazendo isso por denúncia, ou uma operação mesmo? Estão fechando e lacrando de quem não tem licença ou equipamentos não homologados? -- == Joares Gaboardi Administrador dos provedores SuperIP - NetBig Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação Empresa: Lizitec Informática Ltda Rua: Condá, 1825 D, Universitário Cidade: Chapecó SC Fone: (0xx49) 3323-6050 Cel: (0xx49) 8402-8007 MSN: [EMAIL PROTECTED] mailto:joares%40superip.com.br O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários. == [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] Caro colega a ANATEL este em vários provedores com SCM compartilhada e todos passaram de boa. Eles estão fechando provedores sem SCM, usando ADSL, produtos não homologados, base não cadastrada, amplificadores, etc... Hoje e amanha estarão na região de Jaraguá-Goiás Para passar na fiscalização vocês tem que ter base cadastrada na ANATEL, esta usando somente link com 100% de banda, contrato de SCM, certificado de cadastro da base emitido pela ANATEL (não adianta esta cadastrado no site se não tem o certificado), não usar ADSL de forma alguma, está com todas as guias de recolhimento tanto do CREA como da ANATEL, documentação da empresa tudo certo, etc... Boa Sorte para todos.