Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-25 Por tôpico Joares Gaboardi
Ok então pelo que entendi aqui qualquer torre que esteja interligada a
base e distribua sinal para clientes terá que estar registrada isso? Vamos
supor eu tenho uma torre em um ponto da cidade esta torre tem um link com
meu provedor que é a base onde é feito o roteamento, que por consequência
esta registrada, esta torre tenho uma omini que atendo a vários clientes,
esta torre tem ou não que ser registrada na anatel? Muitos dizem que
somente a base deverá estar registrada mas eu estou com dúvidas sobre
isso? Tem algum telefone na anatel que eu possa pedir informações?

-- 
==
Joares Gaboardi
Administrador dos provedores SuperIP - NetBig
Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação
Empresa: Lizitec Informática Ltda
Rua: Condá, 1825 D, Universitário
Cidade: Chapecó SC
Fone: (0xx49) 3323-6050
Cel: (0xx49) 8402-8007
MSN: [EMAIL PROTECTED]
O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém
na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários.
==
 Joares,

 Cada cliente: jamais
 Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou
 apenas
 uma.
 Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja
 resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que
 seja
 relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada
 por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel.
 O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações.
 A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472
 diz:
 Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está
 sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*,
 nos
 termos da regulamentação.
 § 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências
 radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
 § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência
 sem
 certificação expedida ou aceita pela Agência.

 Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os
 equipamentos radioeletricos de radiação restrita.
 Cujo Art. 1º já diz;
 Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos
 de
 radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência
 para
 que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de
 estação e independentes de outorga de autorização de uso de
 radiofreqüência*,
 conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de
 julho de 1997.

 Porém no Art. 3º vem a limitação;
 Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a
 equipamentos
 de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas
 de
 licenciamento para instalação e funcionamento*.

 Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações
 caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do
 serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de
 Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de
 1998,
 da Anatel ou outro que venha substituí-lo.

 Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela
 Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações (
 http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf
 ).

 Onde diz em seu Art. 4º
 Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no
 âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam
 simultaneamente as seguintes características essenciais:
 I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
 II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;
 III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;

 Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3
 condições das 4 publicadas.

 Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência;
 Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos
 Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
 telecomunicações.

 Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o
 disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos
 serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações,
 bem
 como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

 Mas a Agência ignora o Art. 6º kk

 Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless

 Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de
 telecomunicações*:
 I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo
 mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*;
 II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado
 por 

Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-24 Por tôpico Joares Gaboardi
Uma dúvida que tem se questionado bastante é em relação as estações que
deverão ser registradas? É somente a que faz o roteamento com o Link
principal de saída? Ou cada torre que retransmite o sinal para os
clientes? Ou cada cliente?

-- 
==
Joares Gaboardi
Administrador dos provedores SuperIP - NetBig
Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação
Empresa: Lizitec Informática Ltda
Rua: Condá, 1825 D, Universitário
Cidade: Chapecó SC
Fone: (0xx49) 3323-6050
Cel: (0xx49) 8402-8007
MSN: [EMAIL PROTECTED]
O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém
na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários.
==
 Neto,

 Não sou a favor de empresas que fazem compartilhamento de link ADSL.
 Pois estão descumprindo um contrato PARTICULAR com a empresa fornecedora
 do
 acesso e SÓ.
 É imoral, desleal com o cliente pois estará iludindo quanto a prestação de
 um serviço de qualidade, uma vez que o nível de compartilhamento de um
 produto ADSL é alto e o compartilhamento pelo provedor irá piorar o que já
 é
 ruim.

 São problemas de descumprimento contratual de duas partes, com o
 fornecedor
 e com o cliente.

 A Anatel não pode, não deve e nem tem o PODER de lacrar QUALQUER empresa
 que
 esteja distribuindo link ADSL.

 Se a empresa tiver Licensa SCM, estiver com todos os equipamentos
 homologados, estiver com todas as taxas em dia, estiver com todos os
 contratos corretos e com todas as estações licensiadas o fiscal por mais
 que
 queira terá que colocar o rabinho entre as pernas e ir embora.

 O MÁXIMO que ele poderá fazer é denunciar a quebra do contrato para a
 operadora que DEVERÁ comprovar que o contrato foi quebrado para poder
 cancelar o link, pois se não o fizer CORRE o risco de SER processada.

 NO RIO DE JANEIRO a Policia Civil faz atuações visando prender pessoas que
 distribuem acesso, porém o que leva a Policia Civil apreender os
 equipamentos, a rede e as pessoas é que MUITAS vezes esse serviço está
 associado aos narcotraficantes ou aos bandidos de farda, Milicia. Porém se
 não tiver NADA além disso qualquer atitude desse tipo por parte de um
 órgão
 de policia é judicialmente anulado(desde que a empresa tenha todas as
 licensas e esteja com tudo certo para operar) inclusive podendo o
 'empresario' ser indenizado pelo estado.

 Não estou fazendo nenhuma APOLOGIA ao uso do ADSL porém vejo muitos
 papagaios que apenas repetem o que outros papagaios leram ou das
 palavras
 dos achistas entendedores.

 Também não estou desmerecendo nem diminuindo o crime que essa pessoa está
 incorrendo, que é o de falsidade ideologica, a quebra do contrato e a
 revenda do serviço objetivando o lucro cabe aos lesados procurarem o seu
 direito denunciando o 'empresario' e o acionando judicialmente.


 --
 Atenciosamente,
 Carlos Roberto Maciel Carneiro
 [EMAIL PROTECTED]
 2008/6/23 Neto [EMAIL PROTECTED]:

   --- Em
 provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br,
 José Paulo Campana
 [EMAIL PROTECTED] escreveu

 
  Amigos,
 
 
 
  Apenas para esclarecer alguns pontos:
 
 
 
  1. Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a
 memória)
 
  2. A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a
 licença
  esteja em nome de terceiro (locação de licença);
 
  3. A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP.
 
 
 
  A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação
 que
  creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o
 mercado SCM
  entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação
 não tem
  o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana
  passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não
 tivemos
  problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em
 campo,
  mas no final saiu tudo bem.
 
 
 
  Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem
 impostos e
  outras cositas mais..
 
 
 
  TFA.
 
 
 
  José Paulo Campana
 
  Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611
 
  Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82
 
  CEP: 86010-150 | Londrina/PR
 
  MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
 
 
 
  De:
 provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br
  [mailto:provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br]
 Em nome de Joares Gaboardi
  Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16
  Para:
 provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br
  Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
 
 
 
 
   Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou
 o
   provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no
   interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos.
  
   Flw.
  
   Antonio Neto - ATA Informática On-Line.
  
  
 
  Eles estão fazendo 

Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-24 Por tôpico Carlos Carneiro
Joares,

Cada cliente: jamais
Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou apenas
uma.
Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja
resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que seja
relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada
por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel.
O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações.
A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472
diz:
Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está
sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*, nos
termos da regulamentação.
§ 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências
radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem
certificação expedida ou aceita pela Agência.

Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os
equipamentos radioeletricos de radiação restrita.
Cujo Art. 1º já diz;
Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de
radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para
que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de
estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência*,
conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.

Porém no Art. 3º vem a limitação;
Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a equipamentos
de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas de
licenciamento para instalação e funcionamento*.

Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações
caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do
serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998,
da Anatel ou outro que venha substituí-lo.

Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela
Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações (
http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf
).

Onde diz em seu Art. 4º
Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no
âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam
simultaneamente as seguintes características essenciais:
I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;

Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3
condições das 4 publicadas.

Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência;
Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos
serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem
como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Mas a Agência ignora o Art. 6º kk

Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless

Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de
telecomunicações*:
I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo
mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*;
II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado
por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou
alteração de características técnicas de estação de telecomunicações*;
III - *observar as posturas municipais e outras exigências legais
pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação
de linhas físicas em logradouros públicos*;
IV - *assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a
regulamentação pertinente*;
V - obter a consignação da radiofreqüência necessária.

Art. 38. A agência examinará os informes prestados e fará as exigências que
entender pertinentes no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento
Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em regulamentação específica.

Art. 39. *A prestadora*, na medida em que tenha cumprido as exigências
feitas pela Agência, *requererá a emissão da respectiva Licença de
Funcionamento de Estação*, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista
para o funcionamento.

§1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade,
assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações
correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto,
acompanhado da Anotação de Responsabilidade 

Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-24 Por tôpico Carlos Carneiro
Joares,

Cada cliente: jamais
Quanto se deve ser registrada cada estação ou a que faz roteamento ou apenas
uma.
Conceitualmente os radios 2.4 são equipamentos de radiação restrita, cuja
resolução 365 de 2004 regulamenta, e sabemos que qualquer atividade que seja
relacionada a prestação do serviço de telecomunicações deve ser realizada
por uma empresa devidamente outorgada ou autorizada, isso é indiscutivel.
O questionamento é no que tange a necessidade de registro das estações.
A Resolução 365 de 2004 diz que não precisa porém o Art. 162 da lei 9.472
diz:
Art. 162. *A* *operação de estação transmissora de radiocomunicação está
sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente*, nos
termos da regulamentação.
§ 1° *Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências
radioelétricas* não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem
certificação expedida ou aceita pela Agência.

Mas se tratando da Resolução 365 um documento posterior que regulamenta os
equipamentos radioeletricos de radiação restrita.
Cujo Art. 1º já diz;
Art. 1o *Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de
radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para
que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de
estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência*,
conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.

Porém no Art. 3º vem a limitação;
Art. 3º *As estações de radiocomunicação*, *correspondentes a equipamentos
de radiação restrita* caracterizados por este Regulamento, *estão isentas de
licenciamento para instalação e funcionamento*.

Parágrafo único. *Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações
caracterizar exploração de serviço de telecomunicações*, *o prestador do
serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações*, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998,
da Anatel ou outro que venha substituí-lo.

Resolução 73 (Alterada em 06/09/00 pela Resolução 234 e em 17/07/03 pela
Resolução 343) é a Regulamentação dos Serviços de Telecomunicações (
http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/resolucao/1998/regulamento_resolucao73_1998.pdf
).

Onde diz em seu Art. 4º
Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no
âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam
simultaneamente as seguintes características essenciais:
I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;

Parece que as prestadoras de serviço wireless se enquadram nessas 3
condições das 4 publicadas.

Em seu Art. 5º diz a quem devemos obediência;
Art. 5° Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos
serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem
como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Mas a Agência ignora o Art. 6º kk

Quanto ao que interessa aos provedores e prestadores de serviços Wireless

Art. 37. *Caberá à prestadora quando da instalação de estação de
telecomunicações*:
I - *dispor de projeto técnico*, que permanecerá em seu poder, *devendo
mantêlo atualizado* e, a qualquer tempo, *disponível à Agência*;
II - *informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado
por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou
alteração de características técnicas de estação de telecomunicações*;
III - *observar as posturas municipais e outras exigências legais
pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação
de linhas físicas em logradouros públicos*;
IV - *assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a
regulamentação pertinente*;
V - obter a consignação da radiofreqüência necessária.

Art. 38. A agência examinará os informes prestados e fará as exigências que
entender pertinentes no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento
Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em regulamentação específica.

Art. 39. *A prestadora*, na medida em que tenha cumprido as exigências
feitas pela Agência, *requererá a emissão da respectiva Licença de
Funcionamento de Estação*, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista
para o funcionamento.

§1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade,
assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações
correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto,
acompanhado da Anotação de Responsabilidade 

Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-23 Por tôpico Joares Gaboardi
Mas me diz uma coisa vcs tem todos os pontos de repetição registrados?

Como esta esta questão de registro de pontos?

-- 
==
Joares Gaboardi
Administrador dos provedores SuperIP - NetBig
Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação
Empresa: Lizitec Informática Ltda
Rua: Condá, 1825 D, Universitário
Cidade: Chapecó SC
Fone: (0xx49) 3323-6050
Cel: (0xx49) 8402-8007
MSN: [EMAIL PROTECTED]
O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém na
maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são hereditários.
==

 Amigos,



 Apenas para esclarecer alguns pontos:



 1.Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a
 memória)

 2.A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a licença
 esteja em nome de terceiro (locação de licença);

 3.A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP.



 A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação que
 creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o mercado
 SCM
 entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação não
 tem
 o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana
 passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não tivemos
 problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em campo,
 mas no final saiu tudo bem.



 Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem impostos e
 outras cositas mais..



 TFA.



 José Paulo Campana

 Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611

 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82

 CEP: 86010-150 | Londrina/PR

 MSN:  mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]



 De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Joares Gaboardi
 Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16
 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás




 Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou o
 provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no
 interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos.

 Flw.

 Antonio Neto - ATA Informática On-Line.



 Eles estão fazendo isso por denúncia, ou uma operação mesmo? Estão
 fechando e lacrando de quem não tem licença ou equipamentos não
 homologados?

 --
 ==
 Joares Gaboardi
 Administrador dos provedores SuperIP - NetBig
 Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação
 Empresa: Lizitec Informática Ltda
 Rua: Condá, 1825 D, Universitário
 Cidade: Chapecó SC
 Fone: (0xx49) 3323-6050
 Cel: (0xx49) 8402-8007
 MSN: [EMAIL PROTECTED] mailto:joares%40superip.com.br
 O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém
 na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são
 hereditários.
 ==





 [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]







RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-23 Por tôpico José Paulo Campana
Eduardo,

 

Independente do modelo de negócio que a empresa detentora da licença SCM
estiver ofertando no mercado, no caso da fiscalização da Anatel entender que
o modelo configura aluguel de licença, será aberto um PADO (Processo
Administrativo por Descumprimento de Obrigações), o qual pode resultar na
perda da licença e multas. Aluguel de licença é crime previsto em Lei com
detenção de 6 meses a 4 anos de reclusão.

 

Com relação a cooperativas, pelo que sei do assunto, a visão da Anatel é a
de que “Cooperativa” deveria ser vários “SCM” agrupados em torno de um
objetivo comum e não vários ISP trabalhando sobre a mesma licença SCM. Eu
sei que este tópico é polêmico e entendo a posição dos amigos que estão nas
cooperativas, os quais vão tender a “defender” o ponto de vista da
cooperativa, por isso deixo claro que é a posição dos fiscais com os quais
conversei ...

 

 

 

TFA.

 

José Paulo Campana

Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611

Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82

CEP: 86010-150 | Londrina/PR

MSN:  mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]

 

De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Eduardo Pereira
Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 15:13
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

 

José Paulo e demais amigos,

Boa tarde.

Recentemente tenho visto várias empresas se filiando a uma Cooperativa de
provedores com a intenção de utilizar a licença SCM das mesma, até que
ponto isto é legal?

Pois já escutei uma conversa que a locação de licença é ilegal.

Cordialmente,

Eduardo Carlos

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

 



[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



Re: RES: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás

2008-06-23 Por tôpico Neto
--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, José Paulo Campana
[EMAIL PROTECTED] escreveu

 Amigos,
 
  
 
 Apenas para esclarecer alguns pontos:
 
  
 
 1.Existem diversos tipos de fiscalização (05 se não me falha a
memória)
 
 2.A Anatel só lacra POP que esteja sem licença ou então cuja a
licença
 esteja em nome de terceiro (locação de licença);
 
 3.A Anatel não recolhe equipamentos, ela apenas lacra o POP. 
 
  
 
 A Anatel vem intensificando as ações sobre provedores ilegais, ação que
 creio ser corretíssima, afinal ela tem a obrigação de regular o
mercado SCM
 entre outros. Aqueles que estão 100% legais em relação a legislação
não tem
 o que temer. Fomos fiscalizados durante 05 dias a fio aqui na semana
 passada, onde todos os nossos registros foram verificados e não tivemos
 problemas. Confesso que não é fácil passar pela aprovação deles em
campo,
 mas no final saiu tudo bem.
 
  
 
 Agora, os que estão vendendo ADSL, não emitem NF, não recolhem
impostos e
 outras cositas mais..
 
  
 
 TFA.
 
  
 
 José Paulo Campana
 
 Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611
 
 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82
 
 CEP: 86010-150 | Londrina/PR
 
 MSN:  mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
 
  
 
 De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Joares Gaboardi
 Enviada em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 10:16
 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 Assunto: Re: [provedores-brasil] ANATEL Fiscalizando em Goiás
 
  
 
 
  Galera só para vocês saberem, a ANATEL esteve em Rubiata-GO e fechou o
  provedor de lá, Ceres-GO (2), Jaraguá-GO (01) e estão andando no
  interior de Goiás fechando, lacrando e apreendendo equipamentos.
 
  Flw.
 
  Antonio Neto - ATA Informática On-Line.
 
 
 
 Eles estão fazendo isso por denúncia, ou uma operação mesmo? Estão
 fechando e lacrando de quem não tem licença ou equipamentos não
 homologados?
 
 -- 
 ==
 Joares Gaboardi
 Administrador dos provedores SuperIP - NetBig
 Formação: Especialista/Mestre em Ciências da Computação
 Empresa: Lizitec Informática Ltda
 Rua: Condá, 1825 D, Universitário
 Cidade: Chapecó SC
 Fone: (0xx49) 3323-6050
 Cel: (0xx49) 8402-8007
 MSN: [EMAIL PROTECTED] mailto:joares%40superip.com.br 
 O ser humano pode herdar muito, tentar repassar tudo o que tem, porém
 na maioria das vezes, sucesso, talento e conhecimento não são
hereditários.
 ==
 
  
 
 
 
 [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]


Caro colega a ANATEL este em vários provedores com SCM compartilhada e
todos passaram de boa.
Eles estão fechando provedores sem SCM, usando ADSL, produtos não
homologados, base não cadastrada, amplificadores, etc...
Hoje e amanha estarão na região de Jaraguá-Goiás
Para passar na fiscalização vocês tem que ter base cadastrada na
ANATEL, esta usando somente link com 100% de banda, contrato de SCM,
certificado de cadastro da base emitido pela ANATEL (não adianta esta
cadastrado no site se não tem o certificado), não usar ADSL de forma
alguma, está com todas as guias de recolhimento tanto do CREA como da
ANATEL, documentação da empresa tudo certo, etc...
Boa Sorte para todos.