Olá Omar e Luís Osvaldo Grossmann,

Penso que nós avançamos muito com nossa mobilização a ponto de existir a
possibilidade de o projeto ser enterrado como fala na matéria muito bem
escrita.

Mas, vale aqui lembrar que esse não é o único projeto que apresenta pontos
negativos a democracia e que pretende controlar nossas comunicaćões.

Existem outros: Vamos dar uma olhada no PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE
2003 e no Projeto de Lei 198/2003.

O projeto 279/2003 me obrigará a manter todos os dados das pessoas que
possuem email no servidor de emails @internetlivre.org, e obrigará a
associaćão software livre.org a guardar dados pessoas de todas as pessoas
que usam o servidor @softwarelivre.org, assim como, todos os servidores de
emails das comunidades que existem por ai.

Já o Projeto de Lei 198/2003 pode ampliar o monopólio das teles.

Vamos ficar atentos. O movimento não pode parar. Tem muita coisa rolando no
congresso nacional e deverá surgir mais ainda...

Fica aqui a dica.... Por isso o movimento música para baixar irá
intensificar mais a mobilizaćão contra o controle da internet e pela
flexibilizaćão do direito autoral. Esse são os nossos principais
encaminhamentos do 1 fórum MPB durante o fisl10.

Everton

-------------------------------------------

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 2003

Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico, por intermédio
da rede mundial de computadores - Internet, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da
rede mundial de computadores - Internet, deverão manterum cadastro detalhado
dos titulares de suas respectivas contas.

§ 1º Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações:

a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial; número do documento
de identidade, data de expedição e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal;

b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do Cadastro da
Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis
pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo
valer-se de informações compartilhadas com outras instituições.

Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, para regularizar as contas
atualmente existentes.

Parágrafo único. As contas não regularizadas no prazo determinado no caput,
deverão ser imediatamente canceladas.

Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por intermédio dos
serviços de correio eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal.

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços de
correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente, quando
requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma
conta específica, por um período de tempo determinado, retroativo até 10
anos da data da solicitação, informando o destinatário ou remetente das
mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento e a identificação do
computador ou terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador dos
serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$10.000,00 (dez
mil reais).

Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer
cumprir o disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Projeto de Lei 198/2003

======

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

Altera a Lei Geral de Telecomunicações para permitir que as prestadoras de
serviços de telecomunicações possam prover serviço de acesso a Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de forma a
permitir que prestadoras de serviços de telecomunicações também possam
prestar serviço de provimento de acesso a Internet.

Art. 2º O artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a
vigorar com a redação seguinte: .Art. 61. Serviço de valor adicionado é a
atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.

§ 1º O provedor de serviço de valor adicionado é considerado usuário do
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condição.

§ 2º É assegurado a esses provedores o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.

§ 3º O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores pode
ser prestado diretamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
ou por provedores de serviço de valor adicionado."
"Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para
explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

§ 1º A condição de exclusividade estabelecida no caput não impede a
prestadora de prover serviço de acesso à rede mundial de computadores.

§ 2º A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao
disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da
celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as
características adequadas."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O serviço de provimento de acesso à Internet é um serviço de valor
adicionado que, segundo definição constante do art. 61 da Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997), não constitui
serviço de telecomunicações, sendo seu provedor um usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte. Como o art. 86 da mesma lei estabelece
que a concessão para exploração de serviço de telecomunicações somente
poderá ser outorgada a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de
telecomunicações objeto da concessão, as concessionárias do serviço de
telefonia fixa comutada não podem, portanto, prestar diretamente o serviço
de acesso a Internet.

Mais recentemente, as prestadoras de serviços de telecomunicações começaram
a oferecer serviço de acesso em banda larga, utilizando a tecnologia ADSL.

Do ponto de vista técnico, não haveria mais necessidade do usuário contratar
um provedor de acesso para se conectar à rede mundial de computadores. No
entanto, devido às limitações impostas pela Lei Geral de Telecomunicações, o
contrato firmado pelo usuário com a prestadora obriga a contratação de um
provedor de serviço de valor adicionado. Respeitando esses limites da LGT,
os controladores da maioria das prestadoras de serviços de telecomunicações
já constituíram outras empresas dedicadas exclusivamente ao serviço de
provimento de acesso à Internet, que muitas vezes são contratadas pelos seus
clientes.

É portanto justa a reclamação dos usuários dos serviços de caessso a
Internet em banda larga prestados pelas concessionárias do serviço
telefônico fixo comutado, pois, na realidade, são obrigados a pagar
mensalmente duas empresas distintas por dois serviços, sendo que um deles
não é necessário.

Com o objetivo de eliminar essa cobrança indevida que recai sobre os ombros
dos usuários, apresentamos o presente projeto de lei que pretende alterar a
Lei Geral de Telecomunicações, de forma a permitir que as concessionárias do
serviço telefônico fixo comutado possam prestar serviço de acesso a
Internet. As modificações foram introduzidas nos art. 61 e 86 já citados. No
primeiro, além de alterarmos pontualmente a redação do caput e dos §§ 1º e
2º, introduzimos novo parágrafo estabelecendo que o serviço de provimento de
acesso a Internet pode ser prestado tanto por prestadora de serviços de
telecomunicações como por provedor de serviço de valor adicionado.

No art. 86, introduzimos a prestação de serviço de provimento de acesso a
Internet como uma exceção à exclusividade estabelecida no caput. A proposta
que ora apresentamos vem na defesa dos interesses do cidadãos e do seu
direito de pagar somente pelos serviços que lhe são efetivamente prestados e
sua aprovação contribuirá, com certeza, para ampliar o acesso da nossa
população à rede mundial de computadores. Dessa forma, esperamos contar com
o fundamental apoio de nosso Pares nesta Casa para sua célere tramitação.

2009/7/2 Omar Kaminski <o...@kaminski.com>

>
> http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=19426&sid=4
>
> []s
>
> _______________________________________________
> PSL-Brasil mailing list
> PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org
> http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
> Regras da lista:
> http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
>



-- 
---------------------------------------------------
Everton Rodrigues
Blog Brasil Autogestionário
www.brasilautogestionario.org
Tel: (51) 84850299
E-mail:

---------------------------------------------------------
Outros contatos
ever...@softwarelivre.org
Jabber: volver...@jabber.org
GoogleTalk: evertonli...@gmail.com
Skype: gnueverton

Movimento Software Livre
www.softwarelivre.org
------------------------------------------------
Encontro Movimento Música para Baixar - MPB
Casa dos Bancários
De 23 a 27 de junho 2009
Agende-se
Porto Alegre - RS - Brasil
_______________________________________________
PSL-Brasil mailing list
PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org
http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
Regras da lista: 
http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil

Responder a