Olá Omar e Luís Osvaldo Grossmann, Penso que nós avançamos muito com nossa mobilização a ponto de existir a possibilidade de o projeto ser enterrado como fala na matéria muito bem escrita.
Mas, vale aqui lembrar que esse não é o único projeto que apresenta pontos negativos a democracia e que pretende controlar nossas comunicaćões. Existem outros: Vamos dar uma olhada no PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 2003 e no Projeto de Lei 198/2003. O projeto 279/2003 me obrigará a manter todos os dados das pessoas que possuem email no servidor de emails @internetlivre.org, e obrigará a associaćão software livre.org a guardar dados pessoas de todas as pessoas que usam o servidor @softwarelivre.org, assim como, todos os servidores de emails das comunidades que existem por ai. Já o Projeto de Lei 198/2003 pode ampliar o monopólio das teles. Vamos ficar atentos. O movimento não pode parar. Tem muita coisa rolando no congresso nacional e deverá surgir mais ainda... Fica aqui a dica.... Por isso o movimento música para baixar irá intensificar mais a mobilizaćão contra o controle da internet e pela flexibilizaćão do direito autoral. Esse são os nossos principais encaminhamentos do 1 fórum MPB durante o fisl10. Everton ------------------------------------------- PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 2003 Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão manterum cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas. § 1º Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações: a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial; número do documento de identidade, data de expedição e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal; b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. § 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo valer-se de informações compartilhadas com outras instituições. Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, para regularizar as contas atualmente existentes. Parágrafo único. As contas não regularizadas no prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas. Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal. Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um período de tempo determinado, retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico. Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei 198/2003 ====== PROJETO DE LEI Nº , DE 2003 Altera a Lei Geral de Telecomunicações para permitir que as prestadoras de serviços de telecomunicações possam prover serviço de acesso a Internet. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de forma a permitir que prestadoras de serviços de telecomunicações também possam prestar serviço de provimento de acesso a Internet. Art. 2º O artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a redação seguinte: .Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º O provedor de serviço de valor adicionado é considerado usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2º É assegurado a esses provedores o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. § 3º O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores pode ser prestado diretamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ou por provedores de serviço de valor adicionado." "Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. § 1º A condição de exclusividade estabelecida no caput não impede a prestadora de prover serviço de acesso à rede mundial de computadores. § 2º A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O serviço de provimento de acesso à Internet é um serviço de valor adicionado que, segundo definição constante do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997), não constitui serviço de telecomunicações, sendo seu provedor um usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. Como o art. 86 da mesma lei estabelece que a concessão para exploração de serviço de telecomunicações somente poderá ser outorgada a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão, as concessionárias do serviço de telefonia fixa comutada não podem, portanto, prestar diretamente o serviço de acesso a Internet. Mais recentemente, as prestadoras de serviços de telecomunicações começaram a oferecer serviço de acesso em banda larga, utilizando a tecnologia ADSL. Do ponto de vista técnico, não haveria mais necessidade do usuário contratar um provedor de acesso para se conectar à rede mundial de computadores. No entanto, devido às limitações impostas pela Lei Geral de Telecomunicações, o contrato firmado pelo usuário com a prestadora obriga a contratação de um provedor de serviço de valor adicionado. Respeitando esses limites da LGT, os controladores da maioria das prestadoras de serviços de telecomunicações já constituíram outras empresas dedicadas exclusivamente ao serviço de provimento de acesso à Internet, que muitas vezes são contratadas pelos seus clientes. É portanto justa a reclamação dos usuários dos serviços de caessso a Internet em banda larga prestados pelas concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, pois, na realidade, são obrigados a pagar mensalmente duas empresas distintas por dois serviços, sendo que um deles não é necessário. Com o objetivo de eliminar essa cobrança indevida que recai sobre os ombros dos usuários, apresentamos o presente projeto de lei que pretende alterar a Lei Geral de Telecomunicações, de forma a permitir que as concessionárias do serviço telefônico fixo comutado possam prestar serviço de acesso a Internet. As modificações foram introduzidas nos art. 61 e 86 já citados. No primeiro, além de alterarmos pontualmente a redação do caput e dos §§ 1º e 2º, introduzimos novo parágrafo estabelecendo que o serviço de provimento de acesso a Internet pode ser prestado tanto por prestadora de serviços de telecomunicações como por provedor de serviço de valor adicionado. No art. 86, introduzimos a prestação de serviço de provimento de acesso a Internet como uma exceção à exclusividade estabelecida no caput. A proposta que ora apresentamos vem na defesa dos interesses do cidadãos e do seu direito de pagar somente pelos serviços que lhe são efetivamente prestados e sua aprovação contribuirá, com certeza, para ampliar o acesso da nossa população à rede mundial de computadores. Dessa forma, esperamos contar com o fundamental apoio de nosso Pares nesta Casa para sua célere tramitação. 2009/7/2 Omar Kaminski <o...@kaminski.com> > > http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=19426&sid=4 > > []s > > _______________________________________________ > PSL-Brasil mailing list > PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org > http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil > Regras da lista: > http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil > -- --------------------------------------------------- Everton Rodrigues Blog Brasil Autogestionário www.brasilautogestionario.org Tel: (51) 84850299 E-mail: --------------------------------------------------------- Outros contatos ever...@softwarelivre.org Jabber: volver...@jabber.org GoogleTalk: evertonli...@gmail.com Skype: gnueverton Movimento Software Livre www.softwarelivre.org ------------------------------------------------ Encontro Movimento Música para Baixar - MPB Casa dos Bancários De 23 a 27 de junho 2009 Agende-se Porto Alegre - RS - Brasil
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