Caros,

Coloquei aqui esta mesma informação, só que em outra forma, no jeito da
Câmara.
Foi no dia 26 qdo corri atrás após o Jomar me dar um toque a este respeito,
achei o PL e o publiquei no Ada Digita,
postei aqui mandei com cópia para o Dep Paulo Teixeira, etcl.
Este PL é igual o do Paraná que o Omar Kaminski deu a formulação técnica
para o autor
um Dep que tb é pastor, portanto o super pioneiro foram eles lá do Paraná.
Mérito tb tem quem  levou o mesmo PL para as hostes do grande Dep Paulo
Teixeira a quem muito admiro
e já a nível FEDERAL amplia-se de vez a possibilidades do uso da lei assim
que ela tiver sido promulgada e publicada.
E muito mérito tem o Omar que o formulou e o dep do Paraná que o apresentou
e conseguiu fazer virar lei.
Parabéns para todos os envolvidos neste trabalho!!!
Abs,
Ada

Em 31/03/08, João Cassino <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>
> ODF vira Projeto de Lei da Câmara dos 
> Deputados<http://br-linux.org/2008/odf-vira-projeto-de-lei-da-camara-dos-deputados/>
>
> "O Brasil tem o primeiro Projeto de Lei do mundo para que a Administração
> Pública Federal adote a norma ISO/IEC 26.300 (Open Document format – ODF).
> A iniciativa é do Deputado Federal Paulo Teixeira, que protocolou o Projeto
> de Lei 3070/2008, na Câmara dos Deputados, em Brasília, no dia 25 de março
> de 2008. O PL 3070/2008 "Dispõe que os órgãos e entidades da Administração
> Pública Direta, Indireta, Autárquica, bem como os órgãos autônomos e
> empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos
> abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital
> de documentos."
>
> Trecho: "Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
> Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como os órgãos autônomos e empresas
> sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de
> arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de
> documentos.
>
> Art. 2º. Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
> I – possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e
> plataformas, internas e externas;
> II – permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de
> royalties;
> III – podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos
> fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem
> quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária
> tecnologia;
>
> Art. 3º. Os entes, mencionados no art. 1º desta lei, deverão estar aptos
> ao recebimento, publicação, visualização e preservação de documentos
> digitais em formato aberto, de acordo com a norma ISO/IEC 26.300 (Open
> Document format – ODF)."
>
> No Brasil, o Estado do Paraná foi pioneiro em aprovar uma lei de teor
> similar que já começou a dar resultados econômicos e de apropriação social
> do conhecimento tecnológico aberto."
>
>
> _______________________________________________
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> PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org
> http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
> Regras da lista:
> http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
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