"( . . . ) Foi o que disse Airton Roberto Guelfi, advogado de 29 anos, no
dia 22 de março, quando defendia sua dissertação de mestrado na Escola
Politécnica da USP. (...)
Todos os certificados funcionam debaixo do amparo legal da Medida Provisória
2.200-2/2001, (...). Mas a MP 2.200-2/2001, diz Airton Guelfi, é
inconstitucional.(...)
Airton resolveu comparar a função exercida pelos certificados digitais com a
função exercida pelos cartórios. As duas funções são idênticas. Se o artigo
236 da Constituição rege a função dos cartórios, também rege a função dos
certificados digitais. A ICP-Brasil pode emitir certificados e seus clientes
podem usá-los, assim como qualquer pessoa pode pegar uma caneta e assinar um
documento na condição de testemunha. Mas o texto da MP 2.200-2/2001 diz que
a assinatura digital, quando feita com certificados da ICP-Brasil, não pode
ser repudiada pelas partes. Isso é o mesmo que reconhecer firma. E só
cartórios podem reconhecer firma."

Artigo completo em:
http://www.planoeditorial.com.br/ti_governo/atual/destaque4.shtml
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