Caros,

As quatro emendas de plenário podem resolver apenas parte da questão.

Gostaria de deixar consignado que o desejável seria uma atualização no Código Penal de 1940, adaptando-o para as questões tecnológicas do século XXI, e não a criação de um confuso e redundante "código penal informático".

Já existe, por exemplo, a Lei 9.983, esta sim a primeira lei de crimes
informáticos brasileira, de 14 de julho de 2000, porém são crimes
próprios, exclusivos de funcionários públicos. E que a Lei 10.764/03 já
atualizou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o
241, que foi um dos primeiros senão o primeiro artigo de lei federal a
conter a palavra "internet" em seu corpo de texto.

Mas no caso do substitutivo, "dado eletrônico" (alheio) é equiparado a
"coisa" (alheia) para fins do novo art. 163. Porém nas definições do
art. 14, V do Substitutivo consta como sendo "dado informático",
presente na emenda de n. 5. Ou seja, restou ausente a definição jurídica
de "dado eletrônico", ou não se levou em conta a sinonímia. Ainda, o
art. 15 fala apenas em "dado". Isso é importante quando se fala em
"coisa", e tão ou mais importante ao ser equiparado a "documento
particular verdadeiro", conforme o novo 297.

Em outras palavras, qual definição ideal, do ponto de vista técnico e
levando-se em consideração a duração de tais artigos (lei penal no
tempo): dado, dado eletrônico ou dado informático?

Será que daqui a 30 anos (o atual Código Penal tem quase 70) ainda
existirão tais definições e tal realidade pontual? Porque se formos
depender de novas alterações, e em vista que a tramitação atual está
levando mais de 10 anos, a situação atual sofrerá rápido obsoletismo.

Além disso, gostaria de convidar a um comparativo do art. 171, VII,
chamado de "estelionato eletrônico", com o novo 163-A, "Inserção ou
difusão de código malicioso", ainda confrontando estes com o previsto
nos arts. 265 e 266, e ainda com o 281-A do Código Penal Militar. Uma
verdadeira "salada" heterogênea.

Fica evidente que se trata de um verdadeiro projeto de lei
"frankenstein", onde várias pessoas colaboraram sem levar em conta a
análise do todo. Em verdade trata-se de um projeto de operacionalização
muito difícil, isto é, será muito difícil sua incorporação no contexto
legislativo pátrio, uma vez que existem vários novos tipos que se confundem entre si.

Sendo sincero, o ideal mesmo seria colocar o atual substitutivo de lago e recomeçar do zero. Do jeito que está, mal engendrado, simplesmente não irá funcionar.

Assim, gostaria de convidá-los à novas reflexões e análises, enquanto
ainda for tempo.

Atenciosamente,

Omar Kaminski
OAB/PR 21.390



Felipe Augusto van de Wiel wrote:
Encaminhando mensagem.

---------- Forwarded message ----------
From: "Michael Freitas Mohallem" <[EMAIL PROTECTED]>
To: "--Everton GnuLinux" <[EMAIL PROTECTED]>, "Projeto Software
Livre BRASIL" <psl-brasil@listas.softwarelivre.org>
Date: Fri, 4 Jul 2008 18:38:03 -0300
Subject: RES: URGENTE: Re: [PSL-Brasil] [Fwd: Folha de SP: Baixar
arquivo na Internet pode virar crime]

Para quem não estava presente à reunião com alguns dos signatários do
parecer da FGV, ficou claro que tínhamos um problema de interpretação,
de um lado (somado a um exagero alarmista do parecer) e equívocos a
serem corrigidos, de outro (como aliás foram, vejam as emendas
anexadas e o parecer da FGV).



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